TJTO - 0041427-76.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761778, Subguia 116112 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041427-76.2021.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: VILMAR BIALLOWONSADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)AUTOR: VALERIA ARAUJO DE QUEIROZADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 223 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225
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28/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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25/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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24/07/2025 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761778, Subguia 5528185
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24/07/2025 12:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CHRISTOVAO MARCUS ABDALLA - Guia 5761778 - R$ 290,00
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041427-76.2021.8.27.2729/TO AUTOR: VILMAR BIALLOWONSADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)AUTOR: VALERIA ARAUJO DE QUEIROZADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)ADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019)RÉU: CHRISTOVAO MARCUS ABDALLAADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por VALERIA ARAUJO DE QUEIROZ e VILMAR BIALLOWONS em desfavor de CRISTOVÃO MARCUS ABDALLA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narram os autores que o segundo requerente, VILMAR, adquiriu do réu, em 12 de maio de 2015, uma fração de imóvel rural designada sob o nº 44, com área de 1,7225 hectares, situada no Loteamento Rural Porteira, Município de Porto Nacional/TO.
Alegam que o preço ajustado, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi integralmente quitado à vista, razão pela qual o réu, na mesma data, outorgou-lhe procuração por instrumento público, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, conferindo-lhe amplos poderes para dispor do bem.
Aduzem que, posteriormente, em 01 de julho de 2015, o segundo autor, na qualidade de procurador, alienou o referido imóvel à primeira autora, VALERIA, pelo montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Contudo, informam que, em 01 de setembro de 2016, foram surpreendidos com a notícia de que o réu, de forma unilateral, arbitrária e sem qualquer justificativa ou notificação prévia, promoveu a revogação do mandato público outrora concedido em caráter irrevogável, ato que inviabilizou a transferência definitiva da propriedade do imóvel para o nome da primeira autora, causando-lhes prejuízos de ordem material.
Expuseram o direito que entendem aplicável e pugnaram pela procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), acrescido dos consectários legais, além das verbas de sucumbência.
Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis, notadamente os contratos de compra e venda e os instrumentos públicos de procuração e sua revogação (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (evento 28, DECDESPA1).
Após diversas diligências para localização do réu, este foi citado por hora certa (evento 147, CERT1) e apresentou Contestação (evento 155, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou, em suma, que a revogação do mandato se deu por falta de pagamento do preço pelo segundo autor, negando o recebimento de qualquer valor.
Argumentou a ausência de prova da quitação e, com base no artigo 940 do Código Civil, formulou pedido de condenação dos autores ao pagamento em dobro do valor demandado, por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimados, os autores apresentaram réplica no evento 160, PET1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 162, DECDESPA1), apenas os autores apresentaram manifestação, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide (evento 167, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo réu, consistente na prescrição da pretensão autoral.
Sustenta o demandado a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, atinente à reparação civil.
Contudo, sem razão o requerido.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EREsp 1.281.594/SP), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de três anos aplica-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana).
Para as pretensões indenizatórias oriundas de inadimplemento contratual, como é a hipótese dos autos, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL . ( CC, ART. 205).
ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS.
SÚMULA 168/STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil . 2.
Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1712736 SP 2017/0316988-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC, ART . 205).
ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2 .
Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3.
Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).
No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da revogação de um mandato irrevogável, outorgado como parte de um negócio jurídico de compra e venda.
A conduta do réu, ao revogar o instrumento, representa, em essência, o descumprimento de uma obrigação assumida contratualmente, qual seja, a de garantir a transferência do bem após a quitação.
Trata-se, pois, de responsabilidade civil contratual.
Tendo o ato ilícito contratual (revogação do mandato) ocorrido em 01 de setembro de 2016 (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 14) e a presente ação sido ajuizada em 09 de novembro de 2021, é forçoso concluir que não se operou o lapso prescricional decenal.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da revogação do mandato outorgado pelo réu e, consequentemente, o dever de indenizar os autores pelos danos materiais suportados.
A pretensão autoral merece prosperar.
Explico: a) Da Natureza Jurídica da Procuração e da Ilicitude da Revogação O Código Civil, ao tratar do contrato de mandato, estabelece em seu art. 683 que "quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos".
A irrevogabilidade, portanto, não impede a revogação em si, mas impõe ao mandante o ônus de reparar os prejuízos causados por seu ato, salvo se comprovada justa causa para tanto, como o inadimplemento do mandatário.
No caso dos autos, a procuração outorgada pelo réu ao autor VILMAR (evento 1, ANEXOS PET INI3, p. 8) foi expressamente lavrada em caráter "irrevogável e irretratável".
Mais do que isso, pela análise de seu conteúdo e do negócio subjacente, conclui-se que se trata de uma procuração "em causa própria", como prevista no art. 685 do Código Civil.
Tal instrumento não configura uma simples autorização para a prática de atos em nome do mandante, mas sim um verdadeiro negócio jurídico dispositivo, que transfere direitos ao mandatário, dispensando-o, inclusive, de prestar contas.
Sua outorga é o meio pelo qual se instrumentaliza a transferência de um bem cujo preço já foi integralmente pago.
A tese defensiva de que a revogação se deu por "falta de pagamento" não encontra o mínimo lastro probatório nos autos.
Pelo contrário, o "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" firmado entre o réu e o autor VILMAR (evento 1, ANEXOS PET INI3, págs. 1-6) é categórico em sua cláusula II, § 1º, ao dispor: "Sinal e princípio de pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos a vista, em moeda corrente. Estando portanto quitada a integralidade da mesma".
Sendo assim, entendo que o próprio réu, ao apor sua assinatura no referido instrumento, com firma reconhecida, deu plena, geral e irrevogável quitação do preço.
A prova do pagamento, nos termos do art. 320 do Código Civil, foi devidamente produzida.
Caberia ao réu, a teor do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, como a existência de vício de consentimento ou a simulação do negócio, o que não ocorreu.
Sua defesa limitou-se a meras e infundadas alegações.
Analogicamente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA DÍVIDA .
TESE RECHAÇADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA).
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO PARCIAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PAGAMENTO QUE PODE SER VERIFICADO A PARTIR DE OUTRAS EVIDÊNCIAS .
EXEGESE DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA E DETÊM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NOS TERMOS DOS ARTS 215 DO CC E 405 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO E NA ESCRITURA . ÔNUS DOS APELANTES QUE SE LIMITARAM A AFIRMAR QUE NÃO RECEBERAM O VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
INVIABILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
POSSE DO IMÓVEL QUE DEVE PERMANECER COM O APELADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03011757220178240015 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301175-72.2017.8 .24.0015, Relator.: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
ALEGADA EXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS MEDIANTE ACORDO VERBAL ENTRE ÀS PARTES, BEM COMO CONVENCIONADO NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA.
ACOLHIMENTO.
SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE CONFERE PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DAS COTAS VENDIDAS AO APELANTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES .
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE VONTADE.
QUITAÇÃO INCONTESTE.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300236-47.2016 .8.24.0009, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 06-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 0300236-47.2016.8 .24.0009, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Destarte, a revogação unilateral e imotivada do mandato, após o recebimento integral do preço, configura flagrante ato ilícito, em manifesta violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC).
O réu, ao receber o valor e, posteriormente, impedir a transferência do bem, agiu de forma contraditória e desleal (venire contra factum proprium), frustrando a legítima expectativa dos adquirentes.
No mais, o demandado também não logrou êxito em impugnar o contrato de compra e venda firmado entre os autores (evento 1, ANEXOS PET INI3, págs. 10-18), com firma reconhecida e Procuração Pública para transferência de propriedade (evento 1, ANEXOS PET INI3, págs. 15-16), presumindo-se a legalidade do negócio, ausente qualquer indício de vício do consentimento. b) Das Perdas e Danos Uma vez caracterizado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar.
O art. 927 do Código Civil é claro ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A indenização, por sua vez, "mede-se pela extensão do dano" (art. 944, CC).
No caso concreto, a primeira autora, VALERIA, adquiriu o imóvel de boa-fé e pagou o preço de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Em decorrência do ato ilícito do réu, ela se viu privada da possibilidade de consolidar a propriedade do bem em seu nome, não podendo dispor, fruir ou gozar plenamente de seus direitos.
O prejuízo patrimonial corresponde, portanto, ao valor que despendeu na aquisição do imóvel, que deve ser integralmente restituído como forma de reparação.
O objetivo da indenização por danos patrimoniais é, precisamente, restituir à vítima o status quo ante, ou seja, recompor seu patrimônio ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato lesivo.
Com efeito, embora ambos os autores, VALERIA e VILMAR, possuam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda (litisconsórcio ativo), a destinação da verba indenizatória a título de dano material deve ser direcionada àquele que efetivamente sofreu o prejuízo patrimonial.
Nessa intelecção, analisando a os negócios, com a revogação do mandato pelo réu, a pessoa que ficou impossibilitada de registrar a propriedade e que, ao final da cadeia de eventos, sofreu a perda patrimonial efetiva foi a autora VALERIA ARAUJO DE QUEIROZ.
Ela pagou pelo bem e não pôde consolidar a propriedade.
O autor VILMAR, por sua vez, foi ressarcido do seu investimento inicial ao vender o imóvel para Valéria, e o benefício deste Decisum em seu favor resultaria em enriquecimento sem causa (art. 884, do CC).
Assim, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em favor da autora, que teve seu patrimônio diminuído sem a devida contraprestação, é medida que se impõe para a justa e completa reparação do dano.
No mais, como exaustivamente demonstrado, a dívida do réu para com os autores é legítima e decorre de seu próprio ato ilícito, não havendo que se falar em litigância de má-fé dos autores.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar em favor da autora VALÉRIA ARAÚJO DE QUEIROZ, a título de indenização por perdas e danos, a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405, do CC). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono dos autores.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
-
06/06/2025 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2025 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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06/06/2025 15:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/05/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 14:40
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> NACOM
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14/05/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2025 12:56
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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14/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 199 e 200
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199 e 200
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14/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 17:21
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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28/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:20
Conclusão para despacho
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29/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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29/01/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611946, Subguia 74664 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 557,91
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22/01/2025 12:26
Juntada - Informações
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21/01/2025 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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21/01/2025 14:41
Juntada - Certidão
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20/01/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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20/01/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611946, Subguia 5468406
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13/01/2025 10:45
Protocolizada Petição
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06/01/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178, 179 e 180
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27/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 12:22
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
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25/11/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALERIA ARAUJO DE QUEIROZ - Guia 5611946 - R$ 557,91
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22/11/2024 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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22/10/2024 18:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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22/10/2024 17:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/10/2024 17:38
Conclusão para julgamento
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19/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 163
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18/10/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164 e 165
-
17/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
16/09/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
15/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:43
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/07/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/07/2024 13:30. Refer. Evento 140
-
16/07/2024 19:02
Juntada - Certidão
-
10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
-
02/07/2024 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/06/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 11:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 145
-
17/05/2024 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 145
-
17/05/2024 14:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/05/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
03/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/05/2024 12:20
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 17/07/2024 13:30. Refer. Evento 116
-
02/05/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130, 131, 133 e 134
-
02/05/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
02/05/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
02/05/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
02/05/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
30/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
30/04/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
30/04/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 19:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
16/04/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
25/03/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
25/03/2024 12:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
11/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2024 14:00
-
08/03/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
06/03/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
06/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
02/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/01/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/01/2024 15:00. Refer. Evento 95
-
30/01/2024 14:20
Juntada - Certidão
-
30/01/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
01/12/2023 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
01/12/2023 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/09/2023 18:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
14/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 30/01/2024 15:00. Refer. Evento 76
-
13/09/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 88
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
23/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:24
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2023 13:52
Conclusão para despacho
-
10/07/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77, 80 e 81
-
05/07/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 80 e 81
-
13/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:26
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 20/09/2023 17:00. Refer. Evento 69
-
04/05/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68, 67, 70 e 71
-
04/05/2023 16:23
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 70 e 71
-
11/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:11
Audiência - de Conciliação - redesignada - 20/07/2023 16:00. Refer. Evento 50
-
11/04/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2023 23:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
13/03/2023 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
10/03/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
08/02/2023 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
31/01/2023 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/01/2023 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
31/01/2023 13:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
27/01/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2023 13:00
-
17/01/2023 15:30
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 12:09
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 10:21
Conclusão para despacho
-
02/10/2022 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/09/2022 16:03
Protocolizada Petição
-
16/09/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2022 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/09/2022 17:03
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/09/2022 17:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 10/09/2022 22:00. Refer. Evento 29
-
06/09/2022 13:51
Juntada - Certidão
-
22/08/2022 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/08/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/07/2022 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 17:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/09/2022 17:30
-
21/07/2022 21:53
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2022 15:53
Conclusão para despacho
-
20/07/2022 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 24
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 24
-
24/06/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2022 10:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/06/2022 12:14
Conclusão para despacho
-
21/06/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
19/05/2022 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 11:59
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2022 17:31
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/04/2022 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/04/2022 16:19
Lavrada Certidão
-
12/11/2021 08:44
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2021 14:46
Conclusão para despacho
-
11/11/2021 14:44
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2021 11:40
Protocolizada Petição
-
09/11/2021 11:40
Protocolizada Petição
-
09/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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