TJTO - 0018006-24.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:32
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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21/08/2025 14:24
Lavrada Certidão
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13/08/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759141, Subguia 114694 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 315,56
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23/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0018006-24.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00006485120218272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAEMBARGADO: ROGÉRIO ROCHA RAMOSADVOGADO(A): BISMARCK GUIMARÃES PRADO (OAB TO007483)ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 18:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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21/07/2025 17:35
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759141, Subguia 5526821
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21/07/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HELIO MIRANDA DA SILVA - Guia 5759141 - R$ 315,56
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21/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0018006-24.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HELIO MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SALES (OAB TO012182)ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)EMBARGADO: ROGÉRIO ROCHA RAMOSADVOGADO(A): BISMARCK GUIMARÃES PRADO (OAB TO007483)ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB TO008577) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por HELIO MIRANDA DA SILVA em desfavor de ROGÉRIO ROCHA RAMOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor opôs embargos à execução, distribuídos em apenso aos autos nº. 00006485120218272706, em face do exequente deste processo, requerendo a nulidade da execução e o excesso de execução.
Intimado, o embargado apresentou impugnação no evento 14, IMPUG EMBARGOS1.
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão processual a ser dirimida repousa na análise da adequação do meio de defesa utilizado pelo autor/embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que, o autor/embargante foi instado a cumprir a obrigação pecuniária nos autos de nº 00006485120218272706, opondo os presentes embargos à execução em sequência, como se o título que aparelha a fase executiva fosse de natureza extrajudicial.
Contudo, a via eleita revela-se manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro que obsta o conhecimento da defesa e impõe a extinção do procedimento incidental.
Com efeito, a origem do título executivo que fundamenta a presente fase processual remonta a uma Ação Monitória, cujo trâmite é regido pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O procedimento monitório, como é cediço, destina-se a conferir força executiva a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nos termos da legislação processual, uma vez ajuizada a ação monitória e expedido o mandado de pagamento, o réu dispõe de duas condutas processuais: adimplir a obrigação ou opor embargos monitórios, conforme dicção do art. 702 do CPC.
Caso o réu permaneça inerte ou os embargos monitórios por ele opostos sejam rejeitados, opera-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, vide o evento 89, SENT1. É o que preceitua o § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil: Art. 702, § 8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Dessa forma, o título que embasa a presente fase executiva não é extrajudicial, mas sim judicial, formado pela força da lei após o regular trâmite da ação monitória.
Uma vez estabelecida a natureza judicial do título, a defesa do executado não mais se submete ao rito dos Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC), que é a via processual adequada para a impugnação de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Ao revés, a execução de título judicial processa-se sob a forma de Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o meio de defesa cabível ao executado é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a ser apresentada nos próprios autos, conforme estabelece o artigo 525 do mesmo diploma legal: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A distinção entre os institutos não é meramente terminológica, mas sim de natureza jurídica e de procedimento.
Os Embargos à Execução constituem uma ação autônoma, de natureza cognitiva, distribuída por dependência e autuada em apartado.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por sua vez, é um incidente processual, uma defesa endoprocessual, apresentada como simples petição nos mesmos autos da fase de cumprimento.
Não se há de cogitar, outrossim, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas para sanar o vício.
A jurisprudência pátria é pacífica em considerar a oposição de Embargos à Execução em lugar de Impugnação ao Cumprimento de Sentença como erro grosseiro, inapto a autorizar a aplicação da fungibilidade, dada a expressa e inequívoca previsão legal para cada hipótese.
Analogicamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. \nCaso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença .
No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.\nDesse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. - O princípio da fungibilidade não serve para premiar o erro grosseiro, causado por imperícia do patrono, mas apenas para evitar injustiças diante de erros justificáveis - A oposição de embargos à execução nos autos do processo de execução implica em confusão com o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença configurando erro grosseiro, uma vez que a expressa previsão do Código de Processo Civil não autoriza a dúvida sobre qual meio de defesa é o adequado - Constatado a oposição de embargos à execução de forma incorreta e fora do prazo, correta a extinção do processo pela constatação de intempestividade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5092522-80.2022 .8.13.0024 1.0000 .24.183445-6/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024). "AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Iniciado o cumprimento da sentença o devedor poderá opor-se a ele por meio de impugnação, e não de embargos à execução". (TJ-SP - AC: 10343222820208260002 SP 1034322-28.2020 .8.26.0002, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 25/09/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002345-22.2021.8 .17.9000 AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A AGRAVADO: SERGIO DE ALMEIDA SILVA PROCESSO ORIGINÁRIO:0000116-19.2019 .8.17.2450 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Capoeiras RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA .
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2.
Portanto, o princípio da fungibilidade não tem aplicação à hipótese retratada, uma vez que ficou evidenciada a ocorrência de erro grosseiro, pois interposto um incidente por outro em circunstância que não apresentava qualquer dificuldade acerca da forma de insurgência contra a execução de título judicial . 3.
Destaco que a situação narrada como matéria de defesa não configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a justificar a conversão de embargos à execução em exceção de préexecutividade. 4.
Agravo não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002345-22.2021.8.17 .9000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002345-22.2021.8 .17.9000, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC).
A inadequação da via eleita configura, portanto, a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação.
A parte executada, ao manejar instrumento processual impróprio, deixou de observar requisito indispensável à apreciação de sua defesa.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos de nº 00006485120218272706.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/06/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 14:35
Protocolizada Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:13
Conclusão para decisão
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21/11/2024 13:13
Lavrada Certidão
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20/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 13:24
Protocolizada Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 12:52
Lavrada Certidão
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09/09/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/09/2024 12:51
Conclusão para despacho
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09/09/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2024 12:51
Lavrada Certidão
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06/09/2024 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00006485120218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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