TJTO - 0000870-53.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000870-53.2025.8.27.2714/TO AUTOR: GILSON CHAVIER DA SILVAADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por GILSON CHAVIER DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAM ENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINSDETRAN/TO.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Da Tutela de Urgência Segundo o Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumus boni iuris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, certamente, será acolhido ao final.
Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (LUIZ GUILHERME.
MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203).
Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial.
O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação.
Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente.
Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante", caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser alterada ou revogada. É a marca da natureza provisória ou precária da tutela de urgência (FREDIE DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2015, p. 600).
No caso dos autos, a documentação acostada demonstra a propriedade do bem pelo autor e a natureza da infração que motivou a apreensão — ausência de licenciamento — o que, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, não justifica a medida de retenção/apreensão do veículo.
Com efeito, a Lei nº 13.281/2016 revogou o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, suprimindo do ordenamento jurídico a possibilidade de apreensão do veículo como penalidade administrativa em decorrência de inadimplemento de tributos ou taxas relacionadas ao licenciamento.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “A Lei nº 13.281/2016, ao revogar o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, afastou a possibilidade de apreensão de veículos em razão da ausência de licenciamento.
A exigência de pagamento de despesas de estadia em depósito como condição para a liberação de veículo apreendido em tais circunstâncias é igualmente incabível, dada a inexistência de base legal para a manutenção da apreensão.”(TJTO, AgInt nº 0017618-42.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 11/12/2024) Assim, verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação — este representado pela privação do uso do bem de utilidade cotidiana —, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré proceda com a imediata liberação do veículo FORD FOCUS, placa JUF-5071, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do pagamento de valores relacionados à regularização do licenciamento ou estadia do bem no depósito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsões do art. 335 c/c art. 183 do CPC.
Apresentada, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: I - Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado.
IV - Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
V - No mesmo prazo, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa.
VI - Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida.
Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação. Às providências. -
25/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000870-53.2025.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: GILSON CHAVIER DA SILVAADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição PETIÇÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOEvento 24 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:06
Protocolizada Petição
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21/07/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/07/2025 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 09:45
Protocolizada Petição
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11/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:42
Decisão - Concessão - Liminar
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02/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737213, Subguia 107556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737212, Subguia 107555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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20/06/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737213, Subguia 5516688
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20/06/2025 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737212, Subguia 5516687
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20/06/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILSON CHAVIER DA SILVA - Guia 5737213 - R$ 50,00
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20/06/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILSON CHAVIER DA SILVA - Guia 5737212 - R$ 142,00
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20/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 14:38
Conclusão para despacho
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05/06/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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05/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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