TJTO - 0003283-34.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 07:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003283-34.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: WILSON PEREIRA CRUZADVOGADO(A): PITAGORA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP407398) SENTENÇA A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
A parte executada foi citada (evento 11).
Houve penhora de valores via SISBAJUD (evento 20).
No evento 21, a parte executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré- Executividade, por meio da qual defendeu a irregularidade da citação e a nulidade dos atos subsequentes, bem como a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Pugnou, ainda, pela liberação dos valores constritos, por se tratar de verba impenhorável.
Fora reconhecida a impenhorabilidade dos valores, sendo determinada a transferência para a conta bancária do executado (evento 33).
Após, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (evento 38).
Por fim, o exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, face ao cancelamento das CDA's nº *02.***.*79-65 e *02.***.*79-66 em virtude de irregularidade cadastral, nos moldes do artigo 26, da Lei 6.830/80 (evento 52). É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme exposto no relatório, o exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objetos da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento da irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento das CDA's que ensejam a presente execução.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução sob a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 2.
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 4.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa. 5.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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26/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 16:43
Protocolizada Petição
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20/05/2025 17:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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14/03/2025 17:06
Conclusão para despacho
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02/12/2024 13:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/09/2024 07:32
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162024442024
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18/09/2024 17:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162024442024
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18/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:30
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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18/09/2024 14:04
Conclusão para despacho
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18/09/2024 12:15
Lavrada Certidão
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17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:52
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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17/09/2024 15:37
Conclusão para despacho
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10/09/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 17:44
Conclusão para despacho
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13/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:22
Protocolizada Petição
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21/06/2024 15:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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10/06/2024 16:22
Juntada - Informações
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28/05/2024 15:57
Juntada - Informações
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19/02/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 17:40
Conclusão para despacho
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06/02/2024 11:08
Protocolizada Petição
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12/12/2023 17:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 16:03
Conclusão para despacho
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07/12/2023 16:03
Lavrada Certidão
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02/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2023 16:03
Lavrada Certidão
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09/08/2023 13:40
Lavrada Certidão
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05/06/2023 16:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2023 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
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13/02/2023 15:14
Conclusão para despacho
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13/02/2023 15:13
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2023 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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