TJTO - 0000964-29.2025.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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30/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000964-29.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000964-29.2025.8.27.2737/TO AUTOR: AVERALDO VIANA RIBEIRO PEREIRAADVOGADO(A): QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão. Da preliminar de prevenção.
A requerida alega a existência de prevenção, sustentando que a presente demanda teria sido anteriormente proposta perante o Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho-TO.
No entanto, tal informação não corresponde à realidade dos autos.
O processo mencionado de nº 0000127-08.2024.8.27.2737 foi, na verdade, distribuído perante o Juizado Especial Cível de Porto Nacional, e não da comarca de Porto Velho.
Ademais, referida ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor na audiência, o que afasta qualquer hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Incompetência absoluta.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face de alegada complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Assim, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais/materiais e tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em momento algum, alega a ausência de contratação, mas sim, que contratou junto à instituição financeira o que acreditava ser empréstimo consignado e que, posteriormente, foi surpreendido com a constatação de que na realidade se tratava da modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse passo, é cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, portanto, a aplicação do CDC é imperiosa e também por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado do c.
STJ, disposto na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Quanto ao mais, extrai-se da exordial ter a autora solicitado empréstimo junto ao banco-réu, alegando a demandante ter firmado um contrato, pensando tratar-se de cartão de crédito.
Neste contexto, segundo relata, teria obtido, ao invés disso, um empréstimo realizado através de cartão de crédito, com descontos mensais em seu contracheque, fato este que teria gerado a cobrança de encargos exorbitantes.
Todavia, ao se analisar detidamente os documentos juntados no evento 1 (CONTR4), bem como a contestação (ANEXO3 e ANEXO9), verifica-se que não há qualquer margem para dúvidas quanto à efetiva contratação das operações financeiras pelo autor.
Conforme se depreende do contrato anexado aos autos – Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente à contratação de saque mediante transferência de recursos do cartão consignado de benefício CREDCESTA, emitido pelo Banco Master S.A. – resta claro que o autor tinha pleno conhecimento da operação realizada.
Assim, a alegação de que teria sido ludibriado mostra-se inverossímil e desprovida de respaldo probatório, uma vez que os documentos evidenciam seu consentimento expresso e inequívoco.
Nesta linha de intelecção, tem-se por inverossímil a tese autoral de que teria sido enganada no momento da contratação, ou de que não teria conhecimento acerca do produto efetivamente contratado, até porque, conforme se vê dos documentos dos eventos 21 ANEXO2, ANEXO3, o contrato digitalmente assinado pela demandante.
Importante realçar, igualmente, que a assinatura constante dos documentos retromencionados não restou impugnada pelo demandante, afigurando-se, portanto, improvável a alegação de que o mesmo teria sido induzido a erro, ao solicitar os empréstimos, em questão, eis que, de acordo com a prova dos autos, o mesmo não seria analfabeto.
Frise-se, por oportuno, que as condições de utilização do aludido cartão de benefício se encontram expressamente previstas na avença entabulada entre as partes.
Tal circunstância, por sua vez, ilide, por completo, a afirmativa do demandante de que os descontos efetuados em seu contracheque seriam abusivos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer indício de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, como pretende fazer crer o autor.
Em que pese a irresignação do autor, verifica-se que não há nos autos qualquer prova que corrobore minimamente sua tese, de que teria sido enganada no momento da contratação, não se vislumbrando, in casu, a existência de qualquer atitude ilícita, por parte do demandado, que possa ensejar a alteração das condições e taxas avençadas no pacto, ora impugnado, ou o pagamento de indenização a título de danos materiais ou morais em favor do autor.
Neste cenário, cumpre destacar que caberia ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE BENEFÍCIO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . 1.
Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, firmado com o banco-réu, pugnando pela aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2.
Da análise do acervo probatório dos autos, depreende-se ter a demandante firmado vários documentos intitulados ¿Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (¿CCB¿) aplicáveis ao Cartão Credcesta com pagamento mediante consignação em folha de pagamento¿, ¿CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (¿CCB¿) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S .A¿, ¿TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO¿ e ¿TERMO DE ADESÃO ¿ CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCEST¿, afigurando-se inverossímil a afirmação da autora de que teria sido ludibriada e de que sua intenção seria a de contratar um empréstimo consignado convencional. 3.
Diante de tal assertiva, não se vislumbra, na espécie, qualquer indício de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, como pretende fazer crer a autora. 4 .
Improcedência do pedido. 5.
Aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015 afastada, eis que não se vislumbra nos embargos declaratórios interpostos pela autora o caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação de tal penalidade. 6.
Sentença reformada, em parte e tão somente, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015, restando mantido o decisum em seus demais termos. 7.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09018658820248190001 202500123526, Relator.: Des(a) .
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 16/04/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2025).
Assim, ausente o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e os supostos danos suportados pelo reclamante, afasta-se a responsabilidade civil.
Assim, do contexto probatório dos autos não restou suficientemente demonstrado o direito alegado na exordial, o que se impõe a improcedência dos pedidos.
Assim, o pedido da reclamante é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor.
Deixo de condenar a reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
26/05/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/04/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 09:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/03/2025 09:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/03/2025 09:30. Refer. Evento 8
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26/03/2025 17:27
Protocolizada Petição
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26/03/2025 12:05
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 11:55
Protocolizada Petição
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14/02/2025 18:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 20:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/02/2025 20:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/03/2025 09:30
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11/02/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/02/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 11:56
Conclusão para decisão
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10/02/2025 11:55
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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