TJTO - 0011428-10.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011428-10.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: PATRICK RIBEIRO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Patrick Ribeiro Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face da empresa 123 Viagens e Turismo LTDA, condenando-a ao reembolso da quantia de R$ 516,60, em razão do cancelamento de passagens aéreas, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
Na petição inicial, o autor narra que adquiriu passagens aéreas para Salvador/BA por meio da plataforma da ré, com ida prevista para 19/03/2021 e retorno em 21/03/2021.
Contudo, foi informado do cancelamento do voo em 15/03/2021, sendo orientado a contatar a empresa para remarcação.
Alega que tentou diversas vezes reagendar o voo ou obter reembolso, sem qualquer resposta eficaz, mesmo após diversas tentativas ao longo de quase um ano.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas entendeu que a situação não superava o mero aborrecimento, indeferindo o pedido de reparação moral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, e requerendo, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o pedido não foi apreciado em primeiro grau.
A empresa recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, ao julgar procedente o pedido de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de abalo relevante.
Ocorre que a jurisprudência das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de cancelamento de voo próximo à data da viagem, sem remarcação viável e com evidente frustração de férias ou compromissos pessoais, o dano moral é presumido (in re ipsa).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
NEGATIVA DE REEMBOLSO TOTAL DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO, Apelação Cível, 0000499-70.2022.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 23/11/2022, juntado aos autos em 27/11/2022 14:45:58) No caso concreto, o autor tentou solucionar o problema com a empresa, que permaneceu inerte por mais de um ano, não oferecendo alternativa viável nem reembolso espontâneo.
A situação ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a esfera de dignidade do consumidor, frustrando expectativa legítima e direito básico à adequada prestação do serviço (art. 6º, III, CDC).
Dessa forma, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória da reparação.
Mantém-se a condenação ao reembolso dos valores pagos, conforme decidido na sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão (súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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21/07/2025 10:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/11/2024 12:02
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/09/2024 13:53
Conclusão para despacho
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02/09/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:45
Despacho - Requisição de Informações
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25/04/2024 10:47
Protocolizada Petição
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13/03/2024 12:31
Conclusão para despacho
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13/03/2024 12:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 11:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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06/03/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/01/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 08:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/10/2023 17:43
Conclusão para julgamento
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20/10/2023 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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20/10/2023 16:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 20/10/2023 16:00. Refer. Evento 9
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19/10/2023 23:12
Protocolizada Petição
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19/10/2023 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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19/10/2023 17:07
Protocolizada Petição
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08/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2023 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2023 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 20/10/2023 16:00
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13/04/2023 18:01
Despacho - Mero expediente
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10/04/2023 16:29
Conclusão para despacho
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05/04/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:34
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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