TJTO - 0052064-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/07/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0052064-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORAH RODRIGUES LOPES NUNESADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)AUTOR: WANIA RODRIGUES LOPESADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DEBORAH RODRIGUES LOPES NUNES e WÂNIA RODRIGUES LOPES em face da Ação de Execução de Título Judicial nº 0026872-49.2024.8.27.2729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte embargante alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória (evento 1, INIC1), isto é, de satisfação do contrato de empréstimo consignado nº 5515443, referente ao Programa Microcrédito – “Nossa Oportunidade”.
Em contrapartida, a parte embargada alegou inexistir prescrição, sob o argumento de não ter sido considerada o termo de início correto (evento 11, IMPUG EMBARGOS1). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado. De início, verifica-se que o instrumento contratual havia previsto a possibilidade de antecipação do vencimento do contrato para eventual condução irregular do empréstimo pelo mutuário, conforme expresso na “CLÁUSULA QUARTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO”.
Todavia, ressalta-se que o termo inicial do prazo prescricional não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.).
Grifo não original.
Dito isto, o Decreto n° 20.910/32 dispõe que: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Por analogia, aplica-se a legislação em questão para a Fazenda Pública, quando esta cobra créditos não tributários. Mutatis mutandis: SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESCONTOS EM FOLHA.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA.
BOA FÉ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
CRITÉRIOS. 1.
O art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, autoriza os descontos em folha de reposições e indenizações ao erário devidas por servidor público, mediante a comunicação prévia deste. 2.
O direito (poder-dever) do Estado de cobrar valores recebidos indevidamente pelo servidor possui natureza de "direito a uma prestação".
Natureza prescricional do prazo. 3.
O prazo prescricional, para a cobrança de créditos não tributários, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Isonomia entre a Administração e os particulares. 4.
O transcurso do prazo prescricional da pretensão de cobrança somente tem início após a cassação da liminar que determinava o pagamento dos autores. 5.
Está prescrita a pretensão da Administração de cobrar os valores tido por indevidos. 6.
Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito ao "valor da condenação" para fixar os honorários advocatícios.
O critério previsto à hipótese é a apreciação equitativa do juiz, consoante o art. 20,§ 4º, do CPC. 7.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00050815820074013802 0005081-58.2007.4.01.3802, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2016 e-DJF1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011)." ( AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1460280 SP 2019/0058749-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (Grifos acrescidos) Extrai-se dos autos, especialmente do contrato entabulado entre as partes, bem como do extrato de acompanhamento de contrato (evento 1, CONT_EMPRES14), que o valor concedido à parte requerida deveria ser pago em 20 (vinte) parcelas, com início em 10/10/2013, e a última parcela em 10/05/2015. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento firmado acerca da prescrição quanto ao valor devido em relação contratual de empréstimo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Na esteira de tal entendimento, e de acordo com a análise do caso concreto, em que a última parcela teria seu vencimento em 10/05/2015, tal data deverá ser considerada como termo inicial da contagem prescricional. Firmada tal premissa, constata-se ainda que houve protesto extrajudicial da dívida em 12/11/2019 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 38).
Ocorre que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, onde aplica-se o Decreto nº 20.910/32, o protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - PRODIVINO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS.
DECRETO N. 20.910/32.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo.
De modo que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, o prazo prescricional para cobrar dívidas pelo Estado e suas autarquias é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. Sendo assim, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32 de interrupção do prazo prescricional.3.
In casu, verifica-se que a última parcela teve seu vencimento na data de 10/06/2015, este o termo inicial da contagem prescricional; sendo que, feito somente foi distribuído em 30/10/2023, restando prescrita a pretensão da Fazenda Estadual. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0042149-42.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:12:13) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO PRODIVINO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS.
DECRETO N. 20.910/32.
CASO EM QUE O PROTESTO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZOS.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de execução decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo.
O prazo prescricional para o Estado e suas autarquias cobrar dívidas é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2. No caso não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto, eis que, não se trata de regra prevista no Decreto nº. 20.910/32.
Assim, verifica-se que o pagamento da última parcela deveria ter sido realizado na data de 20/07/2015, entretanto, o feito somente foi distribuído em 13/07/2022, portanto resta prescrita a pretensão da fazenda estadual.3.
Ademais, cumpre ressaltar, que mesmo considerando a tese de interrupção prescricional pelo protesto extrajudicial engendrada pelo apelante, no caso in voga, não foram realizadas tentativas de localização da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD e solicitação de informações junto às concessionárias de serviço público (Energisa e BRK), sendo apenas realizada a diligência no endereço que se encontrava fechado, de modo que a citação por meio de Edital somente poderia ocorrer quando frustradas as tentativas de localizar o devedor.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0026640-08.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:18:25) EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão de cobrança em ação ordinária ajuizada pelo ente público estadual contra particulares, lastreada em contrato firmado no âmbito do Programa de Microcrédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o protesto extrajudicial de título é apto a interromper a prescrição em crédito não tributário, à luz do Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) verificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no contexto de parcelamento de obrigações.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição aplicável a créditos da Fazenda Pública, sejam tributários ou não, é regulada pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, que não contempla o protesto extrajudicial como causa interruptiva do prazo prescricional.4.
Ainda que admitida a aplicação subsidiária do Código Civil, esta não se justifica quando a norma específica é clara e completa em suas disposições, conforme reiterado pela jurisprudência.5. O vencimento da última parcela do contrato configura o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, considerando a natureza unitária da obrigação.6.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.105.442/RJ) e deste Tribunal reforçam a inaplicabilidade do protesto extrajudicial para interromper a prescrição de créditos não tributários da Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se aos créditos não tributários da Fazenda Pública, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela da obrigação contratual.
O protesto extrajudicial não interrompe a prescrição quinquenal em ações de cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.105.442/RJ; TJTO, Apelação Cível nº 0031407-26.2021.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, julgado em 13/11/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0032271-93.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:33) Neste sentido, a possibilidade de interrupção do prazo prescricional é verificada pela aplicabilidade do art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (grifos acrescidos) Da documentação presente nos autos, especialmente o processo administrativo, extrai-se que este não foi autuado para estudar e apurar a dívida, mas para executar dívida já líquida e determinada, não se enquadrando nas possibilidades existentes no supracitado dispositivo do Decreto n.º 20.910/32. Desta feita, DECLARO prescrito o título executivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição deduzida nos presentes embargos e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios, em que fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não enquadrar-se nas hipóteses do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
JUNTE-SE cópia da presente sentença nos autos da execução de título extrajudicial originária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 17:30
Conclusão para decisão
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22/05/2025 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução Fiscal PARA: Embargos à Execução
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22/05/2025 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia - Para: Execução Contratual
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05/05/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 12:22
Conclusão para despacho
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05/12/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 20:54
Protocolizada Petição
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04/12/2024 20:54
Protocolizada Petição
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04/12/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 20:50
Distribuído por dependência - Número: 00268724920248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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