TJTO - 0024653-69.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024653-69.2023.8.27.2706/TO RÉU: MARIA APARECIDA SILVA DE MATOS SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO RHAFAEL LEMOS ROSA (OAB TO011426)ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora neste momento processual.
Entendo ser necessária a oitiva das partes requeridas, a fim de que este juízo possa melhor equacionar a questão com o exercício do contraditório, notadamente porque preciso entender melhor os negócios realizados, já que o contrato juntado nos autos não permite isso.
O decurso de tempo entre a data do negócio (2003) e a presente (2023) também descaracteriza a urgência que deve permear a tutela pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – ART. 300, CPC – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO – LONGO DECURSO DE TEMPO – URGÊNCIA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência demanda a presença concomitante dos requisitos relacionados com a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil; - No presente caso, conquanto a probabilidade do direito tenha sido minimamente demonstrada pelo agravante, tendo em vista a procedência de ação anterior idêntica movida em face de portal de notícias diverso, a urgência do pronunciamento provisório requerido não restou caracterizada, tendo em vista o longo decurso de tempo, mais de três anos, entre a publicação da matéria questionada e o apresentação da ação ao Juízo de primeiro grau - Precedentes desta Corte ( 4004700-02.2019.8.04.0000); - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40014119020218040000 AM 4001411-90.2021.8.04.0000, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021).
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 2. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 3. É facultada a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, § 8º, do CPC).
Cite-se a parte requerida por carta-AR para, querendo, responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Em contestação, caso o réu pugne pela gratuidade da justiça, esse pedido será analisado na decisão de saneamento.
Neste caso, deverá o escrivão, sem prejuízo do andamento do procedimento, intimá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza que mantem ativas junto a instituições bancárias (corrente, salário, investimento, etc.) referentes aos três meses anteriores ao da intimação; b) juntar as três últimas declarações de renda; e c) juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário, caso tenha emprego formal.
Se a parte ré for pessoa jurídica, deverá acostar aos autos, no mesmo prazo, cópia de sua última declaração de bens e rendimentos ou DEFIS, a declaração do resultado do exercício (DRE) e número do processo referente á falência, recuperação judicial ou insolvência civil.
Caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, tanto pela pessoa física, quanto pela jurídica, atribuir o devido sigilo ao documento.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Araguaína, 10 de outubro de 2023. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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19/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/05/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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28/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/03/2025 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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28/02/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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28/02/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/02/2025 14:45
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 14:40
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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11/02/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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09/01/2025 16:29
Protocolizada Petição
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09/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:38
Protocolizada Petição
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08/01/2025 15:35
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:20
Protocolizada Petição
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29/11/2024 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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09/10/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/10/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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26/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:42
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
12/09/2024 15:39
Lavrada Certidão
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11/09/2024 16:59
Protocolizada Petição
-
10/09/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
10/09/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/09/2024 14:30. Refer. Evento 63
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06/09/2024 20:57
Juntada - Certidão
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28/08/2024 09:09
Protocolizada Petição
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06/08/2024 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2024 11:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/07/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2024 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/07/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2024 16:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/07/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2024 16:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/07/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/09/2024 14:30
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09/07/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 15:12
Juntada - Informações
-
19/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/03/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 16:14
Intimado em Secretaria
-
08/03/2024 16:14
Intimado em Secretaria
-
27/02/2024 08:46
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
26/02/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/02/2024 13:30. Refer. Evento 9
-
23/02/2024 18:13
Juntada - Certidão
-
23/02/2024 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
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01/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2023 17:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2023 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2023 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2023 13:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
06/12/2023 12:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2023 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/12/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/02/2024 13:30
-
04/12/2023 16:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/11/2023 14:31
Conclusão para decisão
-
28/11/2023 18:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/11/2023 18:44
Lavrada Certidão
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2023 18:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/11/2023 18:20
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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