TJTO - 0013917-21.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0013917-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ajuizou a presente ação monitória em desfavor de LARYSSA KOZAREWICZ ALVES, ambos qualificados.
No evento 17, determinei emenda à inicial.
Manifestação da parte autora no evento 37, sem atendimento adequado da emenda determinada. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Emenda determinada no evento 17, para: a) Indicar o evento, o anexo e a página da prova escrita que ancora a cobrança de multa de 2% sobre o valor devido, ou fazer prova esse respeito.Do contrário, deverá ser extirpada do cálculo a cobrança da cláusula penal, tendo em vista a falta de pressuposto; b) Juntar nos autos contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao período de cobrança. Nenhuma das providências acima foi determinada.
O documento no evento 1, extrato 4, evidencia que a autora faz cobranças relativas a mensalidades do período 2020/02, bem como a acordos com parcelas vencidas entre os meses de 01/2021 e 08/2021. Legenda: extrato no evento 1, anexo 4. O período acadêmico referente a esse acordo, entretanto, é desconhecido.
Da mesma forma, a parte autora não juntou o contrato que constituiria o instrumento escrito dessa transação extrajudicial.
Ademais, no cálculo da parte autora, todas as parcelas tiveram incidência de multa moratória no importe de 2%: Legenda: extrato no evento 1, anexo 5. Apesar disso, apenas o contrato referente ao período 2019/01 contém assinatura (evento 1, anexo 7).
Não consta nos autos o contrato referente ao período 2019/02 e 2020/02.
Já o contrato no evento 37, anexo 2, referente ao período 2020/01, está em branco e não contém sequer assinatura por parte da devedora, motivo pelo qual não há prova escrita da adesão à multa aplicada sobre todo o período de débito indicado na planilha de cálculo: Legenda: contrato no evento 37. Ainda, referente a esse ponto juntou tela sistêmica da instituição, sem qualquer comprovação de adesão da requerida. Legenda: print da tela sistêmica no evento 24, anexo 3. Por fim, a emenda também não esclareceu a divergência entre o período de prestação de serviços do histórico escolar apresentado e o período de cobrança que é objeto da petição inicial.
Assim, a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação monitória, espcialmente no que diz respeito à prova escrita da dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Fundação UNIRG contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, sob o fundamento de insuficiência de prova escrita apta a embasar a cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela Apelante, tais como relatório de inadimplência e termos de adesão, são suficientes para embasar a propositura de ação monitória e comprovar a existência da dívida cobrada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A ação monitória requer a apresentação de prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, demonstre a existência do crédito pleiteado.
Entretanto, documentos produzidos unilateralmente, sem anuência da parte devedora, não satisfazem tal requisito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
Hipótese em que a Fundação UNIRG não demonstrou de forma clara a prestação dos serviços educacionais durante o período indicado, nem a existência de vínculo contratual específico que justifique a cobrança dos valores em questão.5.
A abertura de prazo para complementação das provas pela Apelante evidencia a insuficiência dos documentos inicialmente apresentados, não sendo trazidos aos autos elementos novos que pudessem alterar o entendimento de improcedência dos embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação não provida.
Manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória por ausência de prova escrita suficiente.Tese de julgamento: "1.
A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, comprove minimamente a existência da dívida. 2.
Relatórios de inadimplência e termos de adesão unilaterais não são aptos a embasar a cobrança em ação monitória, na ausência de prova da prestação efetiva dos serviços educacionais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0011589-85.2016.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.07.2024; TJTO, Apelação Cível 0011484-11.2016.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11.09.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0006158-65.2019.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:29) Negritei. Logo, é o caso de indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigos 320, 321 e 330, IV, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, acaso existentes.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, CITE-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:10
Conclusão para decisão
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19/08/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:22
Protocolizada Petição
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28/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 12:31
Conclusão para decisão
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22/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0013917-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de regularizar sua representação processual, apresentando procuração ou substabelecimento em nome do procurador que assina a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:59
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 13:08
Lavrada Certidão
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15/07/2025 11:30
Protocolizada Petição
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747380, Subguia 112172 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,25
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10/07/2025 12:46
Lavrada Certidão
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746675, Subguia 111634 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 732,79
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746676, Subguia 111434 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 539,04
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08/07/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747380, Subguia 5522831
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04/07/2025 13:27
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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03/07/2025 17:35
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5747380 - R$ 15,25
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03/07/2025 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/07/2025 16:58
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746676, Subguia 5521086
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03/07/2025 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746675, Subguia 5521083
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03/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5746676 - R$ 539,04
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03/07/2025 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5746675 - R$ 732,79
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03/07/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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