TJTO - 0016779-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016779-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PALMAS MÉTODO DE ENSINO LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível." A parte autora propõe ação de COBRANÇA em face de BRUNA ALINE DUARTE PIRES.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
Todavia, denotO que ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, uma vez que se trata de pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-45, mas o comprovante de endereço evento 5, END2 não encontra-se em seu nome. Ademais, é sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE).
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para apresentar: - comprovante de endereço da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:40
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/07/2025 21:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:42
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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