TJTO - 0006857-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0006857-25.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: FRANCISCA ROSA FERREIRA NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 03/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006857-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCA ROSA FERREIRA NASCIMENTO SANTOSADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA ROSA FERREIRA NASCIMENTO SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1. Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".
No caso em tela, a parte autora requer o recebimento da diferença de férias e adicional de férias indenizados, mediante a inclusão do abono de permanência e da progressão horizontal "XIII-K". Conforme contracheque anexado no evento 1, a parte autora recebeu as férias indenizadas e adicional de férias em agosto/2023.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, o termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca da violação do direito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA "ACTIO NATA".
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata". 2.
Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção.
Na hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro, não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4.
Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Por tal razão, considerando o pagamento a menor em agosto/2023, é este o termo inicial da prescrição quinquenal, razão pela qual, ao tempo da propositura da ação em 02/2025, não havia decorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial ora apreciada. 1.2.
Da inclusão do abono de permanência e da progressão horizontal "XIII-K".
No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência e da progressão horizontal "XIII-K", concedidos a destempo.
Para tanto, defende que houve o pagamento das férias indenizadas e do terço de férias indenizadas, contudo, o requerido deixou de incluir as verbas remuneratórias acima citadas. A controvérsia reside em verificar se é devida a inclusão do abono de permanência e da progressão funcional na base de cálculo das verbas indenizadas.
De início, adianto que após maior reflexão sobre a temática, passei a entender que o(a) servidor(a) tem direito ao recebimento da diferença financeira relativa à verbas indenizadas que incidiram sobre a remuneração, desprezando o abono de permanência, a licença-prêmio ou as progressões, que se incorporam aos vencimentos de modo definitivo, desde que, o período indenizado corresponda à data de preenchimento dos requisitos da verba permanente, observada a distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza remuneratória.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1.
Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido.
Precedentes do STJ. 2.
Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado expressamente os pontos tidos como omissos: conceito e natureza da remuneração e abono de permanência. 3.
O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
Extrai-se dos autos que a parte autora recebeu o abono de permanência em agosto/2023 (evento 1, CHEQ6).
Todavia, em atenção ao demonstrativo de pagamento anexado no evento 1, CHEQ6, é possível verificar que as férias e os adicionais de férias indenizados relativos ao período de 11/2022, 08/2023, foram quitados em agosto/2023.
De igual modo, há prova de implementação da progressão horizontal "XIII-K", cujos requisitos foram preenchidos em 01/03/2022 (evento 1, PORT9). Neste contexto, no caso concreto, a pretensão inicial de inclusão do abono de permanência e da progressão funcional na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, é a medida necessária, isto porque, as verbas indenizatórias são relativas ao período em que o(a) servidor(a) preencheu os requisitos para o recebimento da verba remuneratória. Tal conclusão decorre do fato de que a base de cálculo das verbas indenizadas é a remuneração do(a) servidor(a), na qual inclui-se o abono de permanência e a progressão funcional, haja vista a natureza remuneratória e permanente.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TJSP, TJGO e TJRJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA .
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA PERMANENTE DA VERBA.
RECURSO IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Investigador de Polícia estadual, visando à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas, com o consequente pagamento das diferenças apuradas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência detém natureza permanente, não sendo uma vantagem de caráter eventual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As verbas de caráter indenizatório, como o terço constitucional de férias, devem ser calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor, incluindo o abono de permanência, conforme precedentes e entendimento pacificado nas Turmas Recursais.
A jurisprudência aplicável indica que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional se coaduna com o princípio da integralidade dos vencimentos, evitando a supressão de direitos do servidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O abono de permanência possui natureza permanente e deve ser incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias indenizadas.
As verbas indenizatórias relacionadas a férias são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 0000132-75 .2023.8.26.9015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005777220238260642 Ubatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2024).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
O exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi contestado, o que, de per si, caracteriza pretensão resistida apta a assegurar o interesse processual.
Preliminar afastada . 2.
O termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, quando da exoneração ou aposentadoria do servidor.
Precedentes do STJ. 3 .
Por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores o, advento da Lei Estadual n. 18.062, de 22/06/2013 não é óbice para a indenização a título de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória (STF, ARE 721001 RG, 2013). 4 .
O abono de permanência tem caráter remuneratório e, por isso, deve integrar a base de cálculo da indenização relativa às férias não gozadas.
Precedentes do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 55733387920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA .
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TETO CONSTITUCIONAL . 1- Cuida-se de recurso no qual a Apelante, a servidora pública municipal, pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização decorrente das férias e licença prêmio convertidas em pecúnia, bem como a exclusão do teto constitucional, do imposto de renda e contribuição previdenciária. 2- Natureza remuneratória do abono de permanência. 3- O STJ fixou que o abono de permanência integra a base de cálculo da licença prêmio e férias transformados em pecúnia. 4- As verbas decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nem a contribuição previdenciária. 5- No que tange à aplicação do teto constitucional, a matéria não é pacífica, tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional, como se verifica do Tema 975 . 6- Até a questão ser definitivamente decidida pelo STF, entendo que deve ser aplicado o limitador fixado no art. 37, XI, da CRFB, sob os valores recebidos a título de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00492283820208190001, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Na mesma linha, é o entendimento da 1ª Turma Recursal do TJTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA, INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE REMUNERAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA PERMANENTE E NÃO EVENTUAL.
DEVER DE INCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0043948-23.2023.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024).
Logo, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, condenando o requerido ao pagamento do valor relativo à inclusão do abono de permanência e progressão na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias atinentes ao período de 2021/2022 e 24/11/2022 a 07/08/2023. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, do período de 2021/2022; 24/11/2022 a 07/08/2023, mediante a inclusão do abono de permanência e da progressão horizontal "XIII-K".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
12/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 19:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:48
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 13:27
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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