TJTO - 0013452-12.2025.8.27.2706
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013452-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MORAES DOS REIS JUNIOR (OAB TO012244) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos, até o presente momento, converge ao posicionamento pelo indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação de imediata liberação de valores desaguaria no esvaziamento do mérito e em antecipação de julgamento. Com efeito, o acolhimento do pleito liminar implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório, o que não tem espaço neste momento processual.
Ademais, a liminar reveste-se de verdadeira tentativa de impor garantia do pagamento, de eventual condenação, o que não se mostra coerente, ante a fase em que se encontra a lide.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/02/2026 13:30
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21/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 09:10
Protocolizada Petição
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11/07/2025 17:28
Conclusão para decisão
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11/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 13:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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30/06/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - (TOARA1EFAMJ para TOPAL4JECIVJ)
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26/06/2025 08:51
Protocolizada Petição
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26/06/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:48
Distribuído por dependência - Número: 00066292220258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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