TJTO - 0005397-43.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005397-43.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): PAULO VICENTE FERREIRA (OAB TO005735) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela fazenda pública em desfavor da parte executada.
Parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, apresentando exceção de pré- executividade (evento 19), sendo reconhecida a sua ilegitimidade passiva tão somente quanto ao débito cobrado nos imóveis de CCI 40677, 5229, 52265 (evento 48).
Por derradeiro, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do reconhecimento de irregularidade no cadastro, resultando no cancelamento de cobranças em relação ao imóvel de CCI nº 52266n (evento 68 e 78 ). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento de irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento da inscrição imobiliária remanescente.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada em relação aos imóveis de CCI 40677, 52229, 52265, bem como o cancelamento de cobranças em relação ao imóvel de CCI nº 52266, após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios, com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento das cobranças em relação ao imóvel de CCI nº 52266, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em relação ao imóvel de CCI nº 52266, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao pagamento das despesas processuais finais.
Assevero que já houve a devida condenação em relação as demais inscrições na decisão exarada no evento 48.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 14:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
-
17/07/2025 14:27
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/04/2025 12:58
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/02/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 11:18
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 13:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/10/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:02
Lavrada Certidão
-
07/06/2024 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
02/05/2024 22:49
Protocolizada Petição
-
02/05/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 14:17
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
21/03/2024 16:48
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
16/01/2024 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 23:22
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2023 16:45
Lavrada Certidão
-
26/06/2023 11:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2023 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2023 14:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
04/04/2023 15:12
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2023 13:59
Conclusão para despacho
-
04/04/2023 13:59
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2023 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006469-65.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Ercilia Maria Moraes Soares
Advogado: Julio Aires Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2023 16:52
Processo nº 0002014-36.2024.8.27.2734
Ivanildes Barbosa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thalita Laura Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 10:01
Processo nº 0023504-04.2024.8.27.2706
Gregorio Jose de Freitas Pereira
Maria Celia Borges
Advogado: Gregorio Jose de Freitas Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 10:29
Processo nº 0025438-36.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Francislaino Clayton dos Santos
Advogado: Ademir de Souza Coelho Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2020 15:31
Processo nº 0002137-55.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Paulo Eduardo Duailibe Vieira
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2023 09:44