TJTO - 0000125-56.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000125-56.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 30/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Carta Precatória Cível Número: 00333772220258272729Evento 56 - 29/07/2025 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória -
30/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00333772220258272729
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29/07/2025 17:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 14:53
Lavrada Certidão
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000125-56.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA., nos autos da execução em epígrafe, objetivando o arresto executivo do veículo Toyota Corolla Cross, XRE 2.0, ano/modelo 2022/2023, placa SGQ4A10, de propriedade do executado Henrique da Silva Pinto, atualmente apreendido e depositado nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0001248-89.2024.8.27.2731 (evento 43 do referido processo).
Sabe-se que o processo de execução, como no caso em tela, serve à tutela de pretensão já insatisfeita; ou seja, o objetivo do processo executivo é a satisfação material do direito do exequente, previamente reconhecido e materializado por meio de título extrajudicial.
Em outras palavras, o processo executivo existe para a efetivação do interesse do credor, tendo como base título extrajudicial que lhe confere legitimidade reforçada.
Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade do arresto executivo uma vez esgotadas todas as tentativas de citação do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO .
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) A parte exequente demonstra que, apesar das reiteradas tentativas, não foi possível localizar os executados para fins de citação.
Destaco que o deferimento do arresto executivo nada mais é do que a otimização da prestação jurisdicional, revelando-se um método eficaz para garantir a futura penhora e, principalmente, a utilidade do processo, tendo como objetivo assegurar o pagamento da dívida em juízo.
Acerca do tema, transcrevo alguns entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO CAUTELAR.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. 1 .
Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2.
A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado .
Precedente STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5793770-33.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
ENDEREÇO DO CONTRATO.
OCULTAÇÃO.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE . 1.
O não atendimento do dever de comunicação ao credor sobre a alteração de endereço assentado em cédula de crédito bancário corrobora a tese de ocultação a fim de se eximir do cumprimento da obrigação outrora assumida. 2.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível a utilização do arresto de bens on-line, por intermédio de bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias . 3.
Não se faz necessário o esgotamento de diligências para localizar o executado e seus bens, bastando a observância dos requisitos previstos nos arts. 830 e 854 do CPC. 4 .
Recurso provido. (TJ-DF 07133998320238070000 1737471, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de arresto executivo do veículo Toyota Corolla Cross, XRE 2.0, ano/modelo 2022/2023, placa SGQ4A10, em nome do executado Henrique da Silva Pinto, nos termos do art. 830 do CPC, conforme postulado no evento 47.
Após o trânsito em julgado do recurso de apelação nº 0001248-89.2024.8.27.2731, expeça-se mandado de arresto.
Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0001248-89.2024.8.27.2731.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar na citação dos executados, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001248-89.2024.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 48
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30/05/2025 18:04
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 16:30
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
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04/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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26/03/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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10/03/2025 11:40
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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23/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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09/10/2024 17:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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09/10/2024 16:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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28/08/2024 13:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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14/08/2024 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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01/08/2024 13:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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19/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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19/06/2024 15:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729/TO
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17/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00244431220248272729
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14/06/2024 17:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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22/04/2024 16:11
Protocolizada Petição
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29/03/2024 15:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2024 10:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2024 12:55
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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22/03/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 12:55
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/02/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 16:52
Conclusão para despacho
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369395, Subguia 227 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 143,22
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369396, Subguia 205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 115,18
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18/01/2024 10:49
Protocolizada Petição
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16/01/2024 12:35
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369396, Subguia 5368907
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10/01/2024 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369395, Subguia 5368905
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09/01/2024 17:56
Conclusão para despacho
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09/01/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5369396 - R$ 115,18
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09/01/2024 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5369395 - R$ 143,22
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09/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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