TJTO - 0000872-18.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000872-18.2024.8.27.2727/TO RÉU: WEFERSON PEREIRA GOMESADVOGADO(A): DAVID DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011607) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de ADRIANA DOS SANTOS BORGES, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 24-A da Lei 11.340/06, e de WEFERSON PEREIRA GOMES, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
De acordo com a denúncia: (...) 09 de abril de 2023, por volta de 13 horas, Rua Major Veríssimo, no Setor Jardim Serrano, Natividade/TO, a denunciada ADRIANA DOS SANTOS BORGES, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de Maria Gomes da Silva (76 anos de idade, à época).
Consta, ainda, do Inquérito Policial em epígrafe que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicados, o denunciado WEFERSON PEREIRA GOMES, também foi preso em flagrante pelo fato de guardar e ter em depósito drogas do tipo cocaína e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Extrai-se da peça informativa que Policiais Militares encontravam-se em patrulhamento, ocasião em que foram abordados pela filha da vítima, por nome Geralda Gomes da Silva (testemunha), em razão de descumprimento das medidas protetivas de urgência, concedidas nos autos do processo n.º 0000698- 77.2022.8.27.2727, em desfavor da denunciada ADRIANA DOS SANTOS BORGES, tendo como vítima, Maria Gomes da Silva.
Apurou-se que, a denunciada ADRIANA DOS SANTOS BORGES, que já havia sido cientificada no dia 19/07/2022 (Ev. 24, dos autos mencionados), acerca da medida protetiva de urgência imposta em favor da vítima (Ev. 14), não obstante, dela voltou a se aproximar, encontrando-se, na residência da vítima Maria Gomes da Silva, no interior de um dos quartos, em companhia do denunciado WEFERSON PEREIRA GOMES, vulgo “Marroquino”, o qual é neto da vítima.
Assim foi que, nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, durante a diligência, os policiais Militares adentraram no local indicado, onde flagraram os denunciados, bem como se depararam, sob uma cômoda, com 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta de 2 gr (dois gramas), 04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta de 67 gr (sessenta e sete gramas), 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) lâmina de barbear e a quantia de R$ 102,00 (cento e dois reais) em espécie, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (Ev. 1, P_FLAGRANTE5, fl. 8 do IP) e Laudo Preliminar de Substância (Ev. 8, LAU1, do IP).
Consta ainda que, na ocasião, o denunciado WEFERSON PEREIRA GOMES, confessou que as substâncias entorpecentes encontradas no local eram de sua propriedade e destinadas à comercialização.
Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos legais.
A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante nº 0000366-76.2023.827.2727, Boletim de Ocorrência nº 00031269/2023, Auto de Exibição e Apreensão (Ev. 1, P_FLAGRANTE5, fl. 8 do IP), Laudo de Exame Preliminar de Substância (Ev. 8, LAU1, do IP), Laudo de Constatação em Objetos (Ev. 53, do IP), Laudo Definitivo de Substância (Ev. 54, do IP) e pelo elemento probatório testemunhal. A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2024, oportunidade em que o magistrado atuante determinou a citação dos acusados e a juntada da certidão de antecedentes criminais requerida pelo parquet (evento 5, DECDESPA1). Em seguida, os acusados foram citados por meio eletrônico (evento 27, CERT2 e evento 29, MAND1) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor público (evento 37, RESP_ACUSA1).
Por meio da decisão acostada ao evento 39, DECDESPA1 foi ratificado o recebimento da denúncia e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
No evento 66, PROC1, o acusado Weferson constituiu advogado particular Durante a audiência de instrução foram ouvidas a vítima Maria Gomes da Silva, a informante Geralda Gomes da Silva e as testemunhas Lucas da Costa Lima e Renato Figueiredo Motta.
Ao final, após prévia entrevista com os seus defensores, os acusados foram interrogados - evento 69, TERMOAUD1.
Em sua oitiva, a vítima informou que a acusada Adriana frequentava sua casa por conhecer o acusado Weferson, seu neto, que ali residia.
Pediu medida protetiva em face da acusada porque ela fazia muito barulho quando ia à sua casa, perturbando o sono dos moradores e se recusava a deixar o local mesmo após seus pedidos. À época em que solicitou a medida protetiva contra a acusada, ela namorava seu neto Weferson.
Não sabe dizer se, na data dos fatos, Weferson teria convidado Adriana para sua residência.
Na data dos fatos, ninguém chamou a polícia, nem mesmo a sua filha Geralda, que preparava o almoço quando os policiais adentraram à residência.
Ficou surpresa quando os policiais chegaram e não sabia que a acusada estava lá, somente percebeu sua presença quando ela já estava detida.
Os policiais vasculharam a casa e encontraram pouca quantidade de drogas no quarto de Weferson, que eram para uso pessoal dele.
Não havia balança de precisão no local.
Não havia cômoda nem guarda-roupas no quarto.
Adriana não voltou a frequentar sua casa após a data dos fatos.
Em algumas ocasiões, a acusada tentou entrar em sua casa após a medida protetiva, chegando apenas até o portão, mas a mandava ir embora e ela saía reclamando.
Estava tomando banho quando os policiais entraram em sua casa, tanto pela porta da frente da casa quanto pela cozinha, por volta das 11h da manhã.
No dia do ocorrido, o portão da casa estava fechado, mas não estava trancado - evento 69, TERMOAUD1. A informante Geralda Gomes da Silva, tia do acusado, relatou que, no dia dos fatos, estava fazendo o almoço de páscoa quando foi surpreendida por vários policiais invadindo a casa, uns entrando pela parte da frente e outros pelos fundos, já se direcionando ao quanto de Weferson.
Não sabia que Adriana também estava ali, somente percebeu sua presença após a ação dos policiais, que a retirou do quarto do acusado, momento em que informou aos agentes de que sua genitora possuía medida protetiva em face de Adriana.
Viu dois pequenos pedaços de maconha, sem embalagem e enrolados como fumo, mostrados pelo policial no momento em que Adriana estava sendo detida.
Não viu a balança.
Weferson é usuário de maconha, mas não fuma no interior da casa.
Não há grande fluxo de pessoas pela casa porque a família não permite.
Nunca viu Weferson exercendo atividades de traficância, mas ele já foi preso em outra ocasião e acredita que tenha sido por tráfico.
Na data do ocorrido, não havia cômoda no quarto, apenas um guarda-roupa, mas atualmente só tem o colchão e a cama.
Quando dos fatos, Weferson e Adriana eram namorados e, por isso, acredita que Adriana estava na casa a convite de Weferson.
Antes da medida protetiva, Adriana tentava adentrar à casa e ficava gritando no portão, mas após a medida ela só esteve na residência no dia da prisão.
Estava dormindo quando Adriana e Weferson chegaram na casa, por isso, não percebeu a presença dela na residência antes da abordagem policial.
Não acionou a polícia.
Na data dos fatos, o portão estava fechado, e quando os policiais entraram, foram direto para o quarto de Weferson - evento 69, TERMOAUD1.
Em seu depoimento, o policial civil Lucas da Costa Lima, compromissado a dizer a verdade, relatou que, à época dos fatos era policial militar e estavam em patrulhamento quando foram abordados pela senhora Geralda, que os informou que Adriana havia descumprido uma medida protetiva e estava na casa da vítima.
Se deslocaram ao local, onde encontraram Adriana em um dos quartos, juntamente com Weferson (vulgo Marroquino), onde também foram localizados entorpecentes.
Encontraram a droga dentro do quarto, no guarda-roupa, dividida em porções e tratava-se de substância análoga à maconha e à cocaína. Não se recorda em qual parte do guarda-roupa estavam as drogas, nem como estavam acondicionadas.
Além das substâncias, encontraram uma lâmina de barbear, uma balança de precisão e cento e dois reais.
O acusado já era conhecido pela polícia, por ocorrências de brigas e violência doméstica, bem como sabiam que ele estava envolvido com o tráfico por já ter sido preso por esse crime antes do fato - evento 69, TERMOAUD1. O policial militar Renato Figueiredo Motta, também compromissado a dizer a verdade, relatou em seu depoimento que estavam em deslocamento, voltando de outra ocorrência, quando foram solicitados pela senhora Geralda, a qual relatou que sua genitora era beneficiária de uma medida protetiva em desfavor de Adriana, e que a acusada estaria no interior da residência da vítima.
Entraram na casa e encontraram Adriana em um quarto da residência, juntamente com Weferson, neto da proprietária da casa.
No quarto em que os acusados estavam, foram encontradas duas ou três porções médias e uma porção menor de maconha, um pino e dois papelotes de cocaína embalados para venda, balança de precisão, dinheiro e uma lâmina para cortar as drogas.
Os objetos estavam visíveis sobre uma cômoda junto à cabeceira da cama - evento 69, TERMOAUD1. Em seu interrogatório, a acusada Adriana dos Santos Borges relatou que mantinha relacionamento com Weferson, que morava com sua avó.
Relacionou-se com Weferson por quatro anos e seis meses.
Na data dos fatos, estava em uma festa e foi convidada por Weferson para ir até a casa.
De início se negou a ir, mas ele lhe disse que não teria problemas.
Tinha ciência da medida protetiva.
Chegou à casa em um horário em que todos estavam dormindo e planejava sair antes que fosse percebida, mas passou do horário de acordar e foi surpreendida pela polícia.
Após a prisão, nunca mais foi à residência de Maria.
Não tinha intenção de se encontrar com a vítima, foi apenas para ficar com o acusado - evento 69, TERMOAUD1. O acusado Weferson Pereira Gomes, em seu interrogatório, relatou que chegou à casa de sua avó por volta das 6h junto com Adriana.
Insistiu que Adriana fosse, mesmo sabendo que ela tinha a medida protetiva e ela afirmava não querer ir.
Dormiram juntos e foram acordados pela polícia arrombando a porta, por volta das 13h.
Havia um pedaço de cerca de quarenta e cinco gramas de maconha dentro de uma capa de óculos no guarda-roupas, para seu uso pessoal.
Não havia cocaína nem balança de precisão na casa.
Nunca foi vendedor de drogas.
Comprou a droga por cerca de cem reais - evento 69, TERMOAUD1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu: i) a condenação de Weferson Pereira Gomes por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06); ii) a condenação de Adriana dos Santos Borges por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) - evento 72, ALEGAÇÕES1. Por sua vez, a defesa de Weferson Pereira Gomes requereu o reconhecimento da nulidade da prova, uma vez que proveniente de busca e apreensão domiciliar sem mandado específico e, consequentemente, a absolvição do acusado por ausência de provas (evento 77, ALEGAÇÕES1).
Por seu turno a defesa de Adriana dos Santos Borges requereu: i) a absolvição da acusada por atipicidade da conduta, sob a alegação de que a vítima nem mesmo percebeu sua presença, e pela inaplicabilidade das medidas protetivas para fatos praticados por mulheres; ii) a absolvição da acusada por inexistência de provas para a condenação; iii) subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja aplicada no patamar mínimo legal (evento 78, ALEGAÇÕES1).
Instado, o parquet apresentou manifestação desfavorável ao reconhecimento da ilicitude das provas e reiterou os termos expostos em seus memoriais (evento 83, PAREC1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 86, PORT1 e evento 92, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Da acusada Adriana dos Santos Borges Como se observa do relatório, imputa-se à acusada Adriana dos Santos Borges a prática do crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0000366-76.2023.8.27.2727, especialmente pelo boletim de ocorrência 00031269/2023, pela decisão concessiva da medida protetiva de urgência (evento 1, P_FLAGRANTE5, p. 5-7 e 15-17), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
A propósito, compulsando os autos n° 0000698-77.2022.8.27.2727, verifico que foi deferida, em 08/07/2022, medida protetiva de urgência em favor da vítima Maria Gomes da Silva, da qual a acusada foi cientificada em 19/07/2022 (evento 24, CERT2), ou seja, anteriormente aos fatos narrados na denúncia.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto carreado ao inquérito policial em apenso e à presente ação penal. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou que pediu medida protetiva em desfavor da acusada, que se envolvia com seu neto Weferson, pois ela perturbava o sossego da residência, mesmo após seus pedidos para que se retirasse do local. Corroborando a narrativa da vítima, o policial civil Lucas e o policial militar Renato relataram em juízo que realizaram a diligência na casa da vítima, após serem informados pela filha desta de que a acusada estaria no interior da residência, descumprindo medida protetiva vigente. Além disso, em seu interrogatório, a própria acusada confessou que estava na residência da vítima mesmo tendo ciência da medida protetiva para se manter distante dela, alegando que lá estivera a convite do acusado Weferson e por achar que não haveria problemas. Logo, não prospera a tese absolutória da defesa de insuficiência de provas para a condenação. Também não merece prosperar a tese absolutória de atipicidade da conduta, ao argumento de que é inaplicável medida protetiva por fatos praticados por mulheres ou pelo fato da vítima não ter percebido a presença da acusada na residência.
Destarte, o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto homem quanto mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
No caso em tela, a vítima é mulher e não há qualquer dúvida a respeito da relação familiar entre a vítima e a acusada, haja vista que mantinha relação com o neto daquela.
Além disso, comungo do entendimento do c.
STJ no sentido de que “Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima” (STJ, AREsp 2.739.525/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 16/12/2024).
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Do acusado Weferson Pereira Gomes Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado Weferson Pereira Gomes a prática do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Em suas alegações finais, a defesa técnica requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sob o argumento de que a busca e apreensão domiciliar ocorrera sem mandado específico e sem a autorização dos moradores. Todavia, embora as informantes Maria e Geralda tenham dito que não acionaram a polícia na data dos fatos, os policiais afirmaram tanto em juízo quanto na fase inquisitorial que, quando da ocorrência, foram abordados por Geralda, a qual os informou que a acusada Adriana estava dentro da residência descumprindo medida protetiva, o que, portanto, justifica a entrada no domicílio, diante da situação de flagrante delito. Ademais, os policiais disseram que a acusada Adriana foi encontrada no quarto do acusado Weferson, onde os entorpecentes e os demais objetos estavam visíveis quando adentraram o quarto.
Nesse ponto, comungo do entendimento reiterado do c.STJ no sentido de que a palavra dos agentes públicos "se reveste, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (STJ - AgRg no HC: 671045 GO 2021/0170027-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Assim, considerando que a apreensão da droga e dos demais objetos decorreram de diligência legítima, não merece acolhimento o pedido de nulidade da busca e apreensão e, onsequentemente, não prospera a tese absolutória apresentada pela defesa.
Por outro lado, analisando detidamente os autos, verifico que não há prova segura de que as substâncias entorpecentes encontradas em poder do acusado eram destinadas à comercialização, especialmente pela quantidade ínfima apreendida e pelas circunstâncias em que foram encontradas, razão pela qual impõe-se a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
Com efeito, o laudo de exame químico definitivo atesta que as substâncias analisadas tratavam-se de 3,75g de massa líquida de maconha e 0,26 de massa líquida de cocaína (evento 54, LAU1). Além da ínfima quantidade de drogas, a informante Maria Gomes relatou em juízo que, durante as diligências realizadas pelos policiais em sua residência, foi encontrada apenas pequena quantidade de maconha no quarto de Weferson, que era para consumo pessoal, como também que não havia balança de precisão no local. No mesmo sentido, a informante Geralda Gomes relatou que não viu balança de precisão, apenas dois pedaços de maconha que foram localizados no quarto de Weferson, afirmando que este é usuário. Oportuno ressaltar que a apreensão dos entorpecentes decorreu de encontro fortuito, não tendo havido qualquer diligência ou qualquer denúncia que conduzisse à demonstração de que a droga seria para comercialização. Destarte, como se observa do relatório, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva por parte da pessoa com quem Weferson se relacionava e, ao adentrarem à residência da vítima, encontraram as substâncias entorpecentes no quarto dele.
Outrossim, tanto na fase policial quanto em juízo, o próprio acusado admitiu que a droga apreendida era sua, afirmando que a mesma era para consumo pessoal.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que não há a necessária certeza de que as substâncias entorpecentes encontradas no quarto de Wefereson era para comercialização, sendo certo que, havendo dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a presunção de consumo pessoal. Nesse sentido, confira-se precedente do c.
STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL .
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MERCANCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de revisar acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006.
A parte recorrente pleiteia a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da mesma lei, argumentando insuficiência de provas para condenação por tráfico.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, associada aos demais elementos fáticos, é suficiente para configurar o crime de tráfico; e (ii) se é possível a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo próprio, sem revolvimento de matéria fático-probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A questão central da controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade da substância apreendida e as circunstâncias da prisão, já provadas nos autos. 4.
A apreensão de 6,7 gramas de cocaína, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura, por si só, o delito de tráfico de drogas na modalidade de "ter em depósito", especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem a prática de traficância. 5 .
As provas testemunhais, oriundas de policiais que realizaram a prisão com base em denúncia de tráfico, não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 6.
Em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a presunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no STF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante (Tema 506).
IV .
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AREsp: 2527918 MS 2023/0454761-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) g.n Logo, a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal é medida que se impõe. Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido estampado na denúncia para: 1.
Condenar a acusada ADRIANA DOS SANTOS BORGES, na sanção do artigo artigo 24-A, da Lei 11.340/06; 2- Desclassificar a conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o art. 28, caput, da mesma lei e, por consequência, condenar o acusado WEFERSON PEREIRA GOMES às penas de prestação de serviço à comunidade e comparecimento em curso educativo, nos termos do art. 28, II e III, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena da ré ADRIANA DOS SANTOS BORGE, nos termos do artigo 68 do Código Penal: De início, impende ressaltar que o crime ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.994/2024, que agravou a pena do crime para 2 a 5 anos de reclusão.
Portanto, aplica-se ao caso a redação anterior, que cominava pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que a acusada confessou, durante o interrogatório judicial, ter descumprido a medida protetiva (art. 65, III, alínea “d”, do CP).
Entretanto, deixo de atenuar a pena, uma vez que “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal”, conforme tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 597.270 e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou em patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica da ré.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando a condição primária da ré e a pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em: prestação de serviços à comunidade em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
A ré poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistido pela Defensoria pública. Passo à dosimetria da pena do réu WEFERSON PEREIRA GOMES, nos termos do artigo 68 do Código Penal: As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Ademais, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório judicial e extrajudicial, que portava drogas para consumo na data dos fatos (art. 65, III, alínea “d”, do CP).
Por outro lado, em consulta ao SEEU (n° 0000224-14.2019.8.27.2727), verifico que o acusado ostenta, em seu desfavor, três sentenças penais condenatórias definitivas por crimes diversos, com trânsito em julgado anterior ao presente caso (autos nº 0000830-76.2018.8.27.2727, 0013939-59.2015.8.27.2729 e 0002661-72.2020.8.27.2701), tratando-se, portanto, de multirreincidência.
Assim, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência relativa aos autos nº 0013939-59.2015.8.27.2729, tendo em vista que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes.
Por fim, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, aplico ao acusado a pena de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo sobre as consequências do uso das drogas, ambos pelo prazo de 4 (quatro) meses em local a ser definido oportunamente pelo Juízo da Execução.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que não lhe fora aplicada privativa de liberdade, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
21/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
21/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 12:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/06/2025 13:15
Juntada - Informações
-
25/06/2025 15:42
Juntada - Outros documentos
-
28/05/2025 16:57
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
08/05/2025 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECRI -> NACOM
-
08/05/2025 13:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 12:53
Juntada - Informações
-
30/04/2025 12:46
Juntada - Outros documentos
-
23/04/2025 18:25
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/04/2025 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
01/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/03/2025 17:48
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
10/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/02/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 08:32
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 16:10
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 16:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 19/02/2025 15:00. Refer. Evento 40
-
19/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
05/02/2025 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
22/01/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
20/01/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
20/01/2025 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
16/01/2025 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
13/01/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 41
-
08/01/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
08/01/2025 14:53
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/01/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
08/01/2025 14:53
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/01/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
08/01/2025 14:52
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
08/01/2025 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
08/01/2025 14:52
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
26/12/2024 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/12/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/12/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/12/2024 14:11
Expedido Ofício
-
17/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/12/2024 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 19/02/2025 15:00
-
29/11/2024 17:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/11/2024 08:55
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
18/11/2024 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/11/2024 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
08/11/2024 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 14:54
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
22/10/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2024 12:28
Juntada - Informações
-
22/10/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2024 14:18
Lavrada Certidão
-
21/10/2024 14:17
Lavrada Certidão
-
21/10/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
21/10/2024 14:15
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
21/10/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2024 14:15
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
18/10/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATPROT -> TONAT1ECRI
-
17/10/2024 15:58
Lavrada Certidão
-
17/10/2024 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2024 14:50
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
17/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:55
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
17/10/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECRI -> TONATPROT
-
16/10/2024 17:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
15/10/2024 17:48
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2024 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
15/10/2024 17:32
Distribuído por dependência - Número: 00003667620238272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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