TJTO - 0000984-07.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000984-07.2025.8.27.2709/TO AUTOR: KELIANY SOARES FERNANDESADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO LIMINAR proposta por KELIANY SOARES FERNANDES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (evento 10).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipóteses dos presentes autos, uma vez que no evento 10 a parte autora desistiu da presente demanda, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve apresentação de contestação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas processuais pela parte requerente (artigo 90, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/07/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000984-07.2025.8.27.2709/TO AUTOR: KELIANY SOARES FERNANDESADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o comprovante de endereço apresentado (evento 1, COMP3), além de ser no ano de 2024, refere-se a outra pessoa, não tendo sido demonstrado o vínculo com a parte autora.
Além disso, o comprovante do CadÚnico juntado (evento 1, COMP4) é de 2020, ou seja, não demonstra o vínculo atual da parte com esta Comarca e não foi colacionado aos autos o respectivo indeferimento administrativo do benefício pleiteado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), fixou a tese de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação de concessão de benefício previdenciário, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento, ou se excedido o prazo legal para a sua análise. 3. Assim, o pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse de agir para a parte autora e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional. 4. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando: 4.1. Documento(s) que comprove(m) o seu vínculo atual com esta Comarca, tais como, conta de luz, água, telefone ou contrato de locação em seu nome, sendo referente há, no máximo, três meses, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC; e 4.2. Prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial, não servindo ao caso o comprovante do protocolo de requerimento do evento 1, COMP2. 5. Ainda, oportunizo à parte autora elucidar, no mesmo prazo, para qual benefício se destina o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que na inicial requereu, como pedido final, auxílio-doença, e, como pedido liminar, BPC/LOAS. 6. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 18:21
Conclusão para decisão
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26/05/2025 18:21
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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