TJTO - 0001719-96.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001719-96.2024.8.27.2734/TO AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASESADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ACÃO COLETIVA ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSLUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, IV CPC), proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES, em desfavor do MUNICÍPIO DE PEIXE - TO, buscando o pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos/representados.
O sindicato autor propõe ação em nome dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Peixe/TO, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade.
Alega que, embora haja previsão legal (Lei Municipal nº 545/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006), o Município não implementa o adicional para esses servidores, mesmo com laudo técnico e concessão a outros cargos.
Pede a implementação do adicional de insalubridade, o pagamento das diferenças retroativas e que o percentual aplicado seja definido por perícia, podendo alcançar o grau máximo, especialmente para os ACE.
O Município de Peixe apresentou contestação (evento 24), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear benefícios individuais.
No mérito, defendeu a inexistência de obrigação de exibição de documentos e a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Sindicato autor apresentou réplica no evento 28, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando o que considera incontroverso o direito ao adicional de insalubridade.
Vieram conclusos.
Decido. I.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: a) Da Ausência de Interesse Processual: O Município alegou ausência de interesse processual.
O interesse processual reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, a pretensão do Sindicato é obter o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e a condenação ao pagamento, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial e a utilidade do provimento.
Não há, de plano, elemento que justifique o afastamento do interesse de agir. b) Da Ilegitimidade Ativa do Sindicato para Pleitear Benefícios Individuais: O Município arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se trata de direito individual heterogêneo.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, notadamente, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, não se estende a direitos individuais heterogêneos.
O adicional de insalubridade, por sua própria natureza, depende da análise das condições específicas de trabalho de cada servidor, tais como o local de trabalho, as atividades desenvolvidas, a exposição a agentes nocivos e o tempo de exposição.
A comprovação do direito e a fixação do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) exigem a produção de prova pericial individualizada para cada substituído, inviabilizando uma tutela coletiva uniforme e indistinta.
Nesse sentido, o TJTO tem se posicionado pela ilegitimidade do sindicato para pleitear o adicional de insalubridade em ação coletiva, por considerar que este se enquadra na categoria de direitos individuais heterogêneos, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA.
INTERESSE SOCIAL EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, inclusive o adicional de insalubridade, desde que demonstrado o interesse social relevante e a necessidade de regulamentação da matéria pelo ente público.
A legitimidade, no entanto, não se estende a direitos heterogêneos, que demandam análise individualizada de cada situação.2.
O adicional de insalubridade, por depender da análise das condições específicas de trabalho de cada profissional, configura direito individual heterogêneo, inviabilizando a legitimidade do sindicato para pleiteá-lo em ação civil pública.3.
Contudo, a ação também visa suprir a mora legislativa do Poder Executivo Municipal em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, o que, por si só, demonstra o interesse social relevante da demanda e justifica a legitimidade do sindicato para pleitear a regulamentação da matéria.4.
Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para reconhecer a legitimidade do sindicato para pleitear a regulamentação da matéria.(TJTO , Apelação Cível, 0000767-83.2024.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - MARCIO BARCELOS, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 14/10/2024 17:50:37) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA RETROATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros que os sindicatos possuem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria de profissionais que representa, isso em decorrência da previsão do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.2.
No caso, a tutela jurisdicional pretendida pelo Sindicato recorrente, consiste na garantia de um direito individual heterogêneo, qual seja a percepção de adicional de insalubridade aos servidores agentes de saúde e agente de endemias do Município de Colinas do Tocantins, o que demanda análise individual de cada servidor.3. Embora o Sindicato possua legitimidade extraordinária, como substituto processual, para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos dos servidores da categoria que representa (art. 8º, III, da CF), no caso em exame pretende a defesa de direito individual heterogêneo, insuscetível de ser tutelado em ação coletiva.4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0005870-08.2023.8.27.2713, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:39:55) Considerando que a pretensão da parte autora é a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos, o que exige a individualização das condições de trabalho de cada um, resta configurada a ilegitimidade ativa do sindicato para essa finalidade específica.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias do Sul e Sudeste do Tocantins - SASES para pleitear o adicional de insalubridade em favor de seus substituídos, por se tratar de direito individual heterogêneo.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Sindicato autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se, contudo, a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a menos que comprovada má-fé, o que não se verifica nos autos.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 18:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
24/06/2025 15:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 17:45
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 14:54
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
16/12/2024 18:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/12/2024 17:26
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 14:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587242, Subguia 65626 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/12/2024 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587241, Subguia 65324 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587242, Subguia 5459309
-
28/11/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587241, Subguia 5459306
-
13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 18:16
Conclusão para decisão
-
22/10/2024 18:15
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES - Guia 5587242 - R$ 50,00
-
22/10/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES - Guia 5587241 - R$ 39,00
-
22/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000940-54.2022.8.27.2721
Jose Paulo Rocha da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 14:47
Processo nº 0000881-32.2023.8.27.2721
Rozalina Vieira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2023 09:55
Processo nº 0001554-49.2024.8.27.2734
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 17:55
Processo nº 0001582-22.2021.8.27.2734
Municipio de Peixe - To
Sindicato dos Enfermeiros No Estado do T...
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2021 13:30
Processo nº 0022168-67.2021.8.27.2706
Jean Matos de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2021 17:30