TJTO - 0000874-30.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000874-30.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EUGÊNIO DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por EUGENIO DE SENA FERREIRA em desfavor do Espólio de Hermínio Cássio de Oliveira Filho e do Espólio de João de Sena Ferreira.
Em uma análise preliminar da petição inicial, foram identificadas irregularidades que impediam o prosseguimento do feito.
Assim, em despacho proferido, o autor foi intimado a emendar a inicial, sanando os seguintes vícios: a) juntar documentos que comprovem a celebração do contrato de compra e venda com cláusula de irretratabilidade, a recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva e o valor da avença; b) regularizar a representação processual dos espólios requeridos; c) juntar a certidão de inteiro teor do imóvel; e d) esclarecer e fundamentar o valor da causa.
O autor, em resposta, apresentou a manifestação e os documentos do evento nº 15.
Na petição, o autor informa ter localizado o termo de compromisso de inventariante do espólio de Hermínio e que, devido ao tempo, não localizou documentos do inventário de João de Souza, requerendo a designação de audiência para produção de provas.
O autor apresentou manifestação parcial (evento nº 15), na qual apenas juntou documentos relativos ao inventário de Hermínio Cássio de Oliveira Filho, permanecendo silente quanto aos demais pontos determinados na decisão que o intimou a emendar, sem qualquer justificativa concreta para o não cumprimento integral da ordem judicial.
Diante disso, foi renovada a intimação (evento nº 17), conferindo-se ao autor novo prazo de 10 (dez) dias para regularizar completamente a petição inicial, com expressa advertência de que a inércia implicaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
O prazo transcorreu in albis, sem qualquer nova manifestação nos autos. É dever do magistrado, quando constatadas irregularidades na petição inicial, determinar que a parte autora a emende no prazo legal, conforme estabelecido pelo artigo 321 do Código de Processo Civil.
A ausência de cumprimento dessa determinação, no entanto, resulta no indeferimento da inicial.
Assim, verifica-se que não foram sanados vícios essenciais da petição inicial, tampouco apresentados elementos indispensáveis à análise do mérito da demanda, de modo que persistem irregularidades que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a tramitação pelo Juizado Especial Cível.
No presente caso, o autor, embora intimado por duas vezes para sanar os vícios apontados, permaneceu inerte.
A inércia da parte autora demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito, e a ausência dos documentos indispensáveis impede a regular tramitação da ação.
Dispositivo Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Peixe, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
27/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/08/2025 12:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 14:58
Conclusão para decisão
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19/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000874-30.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EUGÊNIO DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Da análise da emenda à petição inicial apresentada nos autos, observa-se que o autor cumpriu apenas uma das cinco diligências determinadas no despacho anterior, nada esclarecendo sobre as demais, tampouco justificando as razões do não cumprimento (evento nº 15).
Dessa forma, renovo a intimação do autor para que complemente a emenda à petição inicial, cumprindo integralmente todas as diligências determinadas no despacho do evento nº 4, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Peixe, 28 de julho de 2025. - 
                                            
29/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:06
Conclusão para decisão
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28/07/2025 11:10
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000874-30.2025.8.27.2734/TO AUTOR: EUGÊNIO DE SENA FERREIRAADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, constata-se a existência de vícios que devem ser sanados pela parte autora, os quais passo a especificar. 1.
Dos requisitos para o processamento da ação de adjudicação. É sabido que a ação de adjudicação compulsória encontra amparo legal implícito nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil (CC), sendo processualmente viável com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC), nas hipóteses em que, mesmo preenchidos os requisitos legais pelo promitente comprador, o promitente vendedor se recusa, de forma injustificada, a outorgar a escritura definitiva.
Cumpre salientar, ainda, que o Provimento nº 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o processamento da adjudicação compulsória pela via extrajudicial, com respaldo no art. 216-B da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Nesse contexto, a autora pretende a adjudicação compulsória, ação que exige, como requisitos, a demonstração da celebração do contrato com cláusula de irretratabilidade e vedação de arrependimento, a quitação integral do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, conforme preceituam os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses pressupostos inviabiliza o processamento da demanda, culminando no indeferimento da petição inicial.
No presente caso, verifica-se, após análise dos autos, a ausência de comprovação da celebração do contrato contendo cláusula de irretratabilidade e vedação ao arrependimento, bem como da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Observa-se, ainda, que, embora o autor tenha anexado recibo de quitação do preço, deixou de indicar, na petição inicial, o valor da avença. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para que, no prazo legal, comprove o cumprimento dos requisitos indispensáveis ao regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. 2.
Da irregularidade na representação dos espólios.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora propôs a presente ação em face do Espólio de Hermínio Cássio de Oliveira Filho, representado pela cônjuge supérstite Mariulda Euzébia de Jesus Oliveira, e do Espólio de João de Sena Ferreira, representado pela herdeira Joana de Sena Ferreira Pacheco.
No que se refere à representação processual dos espólios, cumpre destacar que, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações judiciais em que o falecido teria interesse, se vivo fosse.
A sua representação cabe ao inventariante devidamente nomeado nos autos do inventário.
Na ausência de inventário, admite-se, excepcionalmente, a representação pelos herdeiros, até que se proceda à partilha dos bens.
Nesse contexto, verifica-se, mediante simples consulta ao sistema eproc, que tramita neste Juízo ação de inventário e partilha do Espólio de Hermínio Cássio de Oliveira Filho, tendo como inventariante judicialmente nomeada a herdeira Aline Jesus Oliveira Vasco, a qual não integra o polo passivo da presente demanda.
Constata-se, portanto, irregularidade na representação do referido espólio, uma vez que este está sendo representado pela cônjuge supérstite, que não detém legitimidade processual para tanto.
Por sua vez, em relação ao Espólio de João de Sena Ferreira, observa-se que não foi juntada aos autos a certidão de óbito do de cujus, documento essencial à aferição da legitimidade sucessória.
Além disso, o autor não informou se há ou não inventário ou partilha em andamento em nome do referido espólio.
Ademais, conforme narrado na petição inicial, o autor afirma ter adquirido o imóvel diretamente de Hermínio Cássio de Oliveira Filho, ora falecido.
Nessas condições, a via eleita revela-se inadequada no presente momento processual, uma vez que o bem, pertencente ao falecido, somente poderá ser objeto de alienação após a regular abertura do inventário e partilha dos bens, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, segundo o qual: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Até a partilha, o direito dos herdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será indivisível e exercer-se-á sobre a totalidade dos bens.” Assim, mostra-se incabível o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória com fundamento em suposta promessa de compra e venda firmada com pessoa falecida, sem que tenha sido devidamente processado o inventário e realizada a partilha que formalize a titularidade do bem em favor do suposto alienante.
Por fim, acrescenta-se que não foi juntada aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, o que inviabiliza a aferição quanto à titularidade atual do bem objeto da presente demanda.
Assim sendo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, a fim de sanar as irregularidades supramencionadas. 3.
Do valor da causa.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem, contudo, esclarecer se tal quantia corresponde ao valor da suposta avença firmada entre as partes.
Nesse ponto, salienta-se que toda causa deve ter valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser fixado com base no valor do ato jurídico celebrado entre as partes, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, e não com base no valor de mercado do imóvel ou em quantia aleatória.
Ademais, para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial Cível, é necessário que esteja adequada aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, cujo inciso I dispõe que os Juizados têm competência apenas para processar e julgar causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
Ressalta-se, ainda, que, em razão da natureza da demanda, não se admite a renúncia à quantia excedente com o intuito de adequação à competência dos Juizados Especiais, especialmente em ações que envolvem direito real sobre bem imóvel, cuja complexidade exige tramitação no rito comum. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo as seguintes diligências: a) Junte aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da celebração do contrato com cláusula de irretratabilidade e vedação de arrependimento, bem como da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, além de informar o valor da avença; b) Regularize a representação processual dos espólios, incluindo no polo passivo o inventariante judicialmente nomeado do Espólio de Hermínio Cássio de Oliveira Filho e excluindo a cônjuge supérstite do polo passivo, em razão de ilegitimidade, indicando, ainda, a existência ou não de outros bens a inventariar; c) Regularize a representação processual do Espólio de João de Sena Ferreira, mediante a juntada da certidão de óbito do de cujus, bem como informe a existência ou não de inventário e partilha em andamento, retificando o polo passivo conforme o caso, observando que, caso haja inventário em andamento, o espólio deve ser representado por seu inventariante — ou, na ausência de inventário ou após a finalização da partilha, por todos os herdeiros — que detêm legitimidade para demandar judicialmente acerca dos direitos e obrigações do de cujus; d) Junte a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da demanda, para aferição da titularidade registral; e) Esclareça e fundamente o valor atribuído à causa, ajustando-o, se necessário, conforme o disposto no art. 292, II, do CPC.
Advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe, data certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
26/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:18
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:09
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:09
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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