TJTO - 0001243-40.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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02/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001243-40.2023.8.27.2719/TO RÉU: SANFRAN HOSPITAL E MATERNIDADE DE GURUPI LTDAADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação no evento106, intime-se a parte adversa para contrarrazoar em 15(quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 11:03
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:31
Conclusão para decisão
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15/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775598, Subguia 121085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/08/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/08/2025 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775598, Subguia 5534779
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13/08/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - DIJALMA ALVES MONTELO - Guia 5775598 - R$ 230,00
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29/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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24/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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24/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001243-40.2023.8.27.2719/TO AUTOR: DIJALMA ALVES MONTELOADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO BRANDAO (OAB TO013121)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)RÉU: SANFRAN HOSPITAL E MATERNIDADE DE GURUPI LTDAADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIKALMA ALVES MONTELO em face do ESTADO DO TOCANTINS, PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERFIDORES DO ESTADO DO TOCANTINS (SERVIR) e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público estadual e é beneficiário do PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO TOCANTINS (SERVIR).
Relata que em 29/01/2022 deslocou-se ao Hospital São Francisco e questionou se havia credenciamento com seu plano de saúde.
Diante da confirmação, ficou internado em virtude de crise renal.
Assevera que após o início dos sintomas foi rapidamente atendido por um médico de plantão, onde recebeu medicação e exames. Em seguida, foi encaminhado para uma cirurgia que removeu o cálculo.
Assim, estabilizou a sua condição, permitindo que buscasse tratamento mais especializado no Hospital Urológico Tocantins, onde de fato conseguiram extrair o cálculo.
Afirma que em 02/02/2022 recebeu alta hospitalar, contudo, o Hospital informou que o autor deveria efetuar o pagamento pelos exames e serviços médicos, uma vez que o plano cobria somente a internação.
Desse modo, postulou o reembolso no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) que fora cobrado indevidamente, a título de indenização por danos materiais, bem como R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Juntou documentos (evento1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação (20.1) e, preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
O Hospital e Maternidade São Francisco apresentou contestação no evento 21, CONT1 e argumentou que não houve qualquer cobrança complementar, motivo pelo qual rogou pela improcedência da demanda.
Em sede de audiência de instrução, colheu-se as declarações da informante ROSA TIEKO HAYASHI YOSHIDA (evento 82, TERMOAUD1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 90, 91 e 93). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de cobrança.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Tocantins se confunde com o mérito e assim será analisada.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, o requerente não se desincumbiu desse encargo, uma vez que não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta do nosocômio e o prejuízo alegadamente suportado.
Destaca-se que o único comprovante de pagamento juntado aos autos está emitido em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, SD Serviços Médicos Ltda., o que enfraquece substancialmente a tese de pagamento indevido relacionado à atuação do hospital requerido.
Tal circunstância, por si só, compromete a demonstração do vínculo necessário entre o suposto desembolso e qualquer conduta atribuível ao réu, inviabilizando a responsabilização pretendida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA .
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR .
RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts . 186 e 927 do Código Civil)- "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade.
A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira ( CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art . 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (STJ, REsp: 1615971/DF) - No caso concreto, a Apelante não comprovou a responsabilidade da Apelada pelo incêndio, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De acordo com a prova produzida nos autos, o incêndio ocorreu por ação de terceiro .
O fato de terceiro é causa excludente da responsabilidade civil, em razão da inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004325-77.2021.8 .13.0027 1.0000.24 .163526-7/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) No que se refere especificamente ao Estado do Tocantins, verifica-se que este cumpriu regularmente com as obrigações contratuais assumidas, não havendo, ao longo da instrução processual, qualquer elemento probatório que aponte sua participação em eventual ato ilícito ou omissão relevante que tenha contribuído para o alegado dano.
Ressalto, ainda, que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar, ao menos, indícios mínimos que sustentem sua alegação, o que não se verifica nos autos.
Diante da ausência de comprovação quanto ao pagamento indevido e da inexistência de prova robusta quanto à responsabilidade dos requeridos, não se configura qualquer ilicitude que justifique a restituição de valores ou a indenização por danos morais.
Do mesmo modo, inexiste demonstração de falha na prestação do serviço nos moldes exigidos pelo artigo 14 do CDC.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos inaugurais.
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários do advogado, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/02/2025 12:39
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/12/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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12/12/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/12/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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19/11/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/11/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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11/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:52
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 07:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/11/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/11/2024 18:10
Audiência - de Instrução - realizada - Local 1º CIVEL - 05/11/2024 17:30. Refer. Evento 64
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05/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:40
Juntada - Informações
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05/11/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/10/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/10/2024 19:31
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/10/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2024 14:43
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 05/11/2024 17:30
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30/09/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/09/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/09/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/09/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/09/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/09/2024 13:43
Audiência - de Instrução - cancelada - Local 1º CIVEL - 26/09/2024 16:45. Refer. Evento 43
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25/09/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/09/2024 12:31
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/09/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/09/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/09/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/09/2024 15:45
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 26/09/2024 16:45
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22/08/2024 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/08/2024 03:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/08/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/06/2024 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2024 15:48
Protocolizada Petição
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/01/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2023 12:22
Conclusão para despacho
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23/11/2023 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:22
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2023 12:03
Conclusão para despacho
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19/10/2023 12:03
Processo Corretamente Autuado
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19/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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