TJTO - 0041827-22.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041827-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CLINI VALE CLINICA MEDICA LTDAADVOGADO(A): LAURO BOEING JUNIOR (OAB SC029113)ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): SILSON PEREIRA AMORIM (OAB TO00635A)ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): DANIELLE VIANA ATHAYDE (OAB TO007329)ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022)ADVOGADO(A): NATHALIA MOURA LACERDA DE REZENDE (OAB TO007418)ADVOGADO(A): PAULO JOSE RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007761)ADVOGADO(A): BRUNA SANCHES MARQUES (OAB TO09698A)ADVOGADO(A): AMANDA MORENA OLIVEIRA DE MORAES (OAB TO009634)ADVOGADO(A): VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta por CLINI VALE CLÍNICA MÉDICA EIRELI em face REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu da ré o veículo do tipo ônibus, marca Mercedes/Marcopolo Paradiso DD, placa OYC-4323, o qual teria apresentado diversos defeitos mecânicos após a entrega, ainda dentro do prazo de garantia contratual.
Aduz que, embora tenha comunicado à requerida os vícios ocultos detectados, a mesma se recusou custear os reparos necessários, razão pela qual a autora arcou com o conserto do veículo, no montante de R$ 22.688,75, valor que pretende o ressarcimento.
Citada, a ré apresentou contestação impugnando integralmente a pretensão autoral.
Sustentou que o bem foi adquirido no estado em que se encontrava, com ciência da parte autora quanto às condições de uso.
Argumentou que não houve comprovação de vício oculto, tampouco foi oportunizado à vendedora o direito ao conserto, conforme previsão legal.
Alegou ainda a inexistência de nexo causal entre os defeitos e os valores dispendidos, impugnando inclusive os documentos apresentados pela autora, emitidos em nome de terceira pessoa jurídica (Lucretur).
Em réplica, a parte autora refuta as alegações da defesa, reitera a inicial e pugna pela procedência do pedido.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram interesse apenas pela prova oral (Evento1, págs. 121 e 123), colhida em audiência de instrução e julgamento (Evento19).
Alegações finais em forma de memoriais no Evento1, págs. 143 e 151.
A ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de Braço do Norte/SC, mas por decisão fundamentada foi reconhecida a validade da cláusula contratual de eleição de foro e determinada a remessa dos autos à Comarca de Palmas/TO (Evento1, pág. 160). É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da inexistência de comprovação idônea do vício oculto A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de vício oculto no veículo adquirido, em tese identificado pouco tempo após a entrega do bem.
Alega que os defeitos se manifestaram dentro do prazo de garantia contratual de três meses e que os reparos foram realizados com urgência, em razão da natureza do veículo destinado ao transporte de passageiros.
Contudo, a pretensão indenizatória encontra obstáculo na ausência de elemento técnico que comprove, com grau mínimo de certeza, a existência, origem e natureza dos defeitos apontados.
Os veículos automotores usados, como na hipótese, por sua própria condição, estão sujeitos a desgaste progressivo e natural, não sendo possível presumir, sem prova técnica, que falhas mecânicas posteriores decorram necessariamente de defeitos ocultos preexistentes e não de uso regular.
O art. 373, inciso I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Assim, competia ao autor demonstrar, de modo objetivo, que os defeitos relatados resultaram de vícios ocultos existentes à época da entrega do bem, o que não foi feito.
A prova apresentada limita-se a notas fiscais emitidas em nome de terceira empresa (Lucretur), que figurava como comodatária do veículo, bem como recibo de reembolso firmado entre as empresas.
Esses documentos, conquanto revelem a realização de despesas, não comprovam a natureza dos defeitos.
Como cediço, a configuração de vício oculto exige prova robusta acerca da origem do defeito e sua gravidade, o que não pode ser presumido apenas com base na posterior falha do produto, como pretende a parte autora.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COLIGADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS.
DESGASTE NATURAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual pleiteava a nulidade do contrato de compra e venda de veículo usado em razão de supostos vícios ocultos.
A sentença concluiu que os defeitos relatados decorrem do desgaste natural de um veículo com mais de 14 anos de uso, e que a autora não comprovou os vícios alegados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo configuram vícios ocultos e se justificam a nulidade do contrato; (ii) determinar se houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
O veículo adquirido, fabricado em 2006/2007, apresentava desgaste natural em razão do tempo de uso, o que não caracteriza vícios ocultos que impeçam sua utilização. 4.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência dos vícios ocultos, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Em veículos usados, cabe ao comprador verificar previamente o estado do bem, sendo que defeitos decorrentes de desgaste natural não ensejam redibição ou indenização.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de compra e venda de veículo usado, defeitos decorrentes do desgaste natural pelo tempo de uso não configuram vícios ocultos que justifiquem a rescisão contratual. 2.
A comprovação de vícios ocultos no veículo é ônus do comprador, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001569-94.2021 .8.26.0224, Rel.
José Augusto Genofre Martins; TJSP, Apelação Cível 1000240-25 .2023.8.26.0338, Rel.
Lidia Conceição. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027492620228260220 Guaratinguetá, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) Não se ignora que o CDC estabelece responsabilidade objetiva para os fornecedores (art. 18), mas tal responsabilidade pressupõe a existência de defeito comprovado, o que inexiste nos autos.
Não há laudo, parecer técnico, relatório de oficina autorizada que indiquem, ainda que minimamente, a natureza e o tempo de ocorrência do alegado defeito. 2.
Da inobservância do direito de conserto Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, a existência de defeito, nota-se que a parte autora não demonstrou ter ofertou à ré a possibilidade de sanar os vícios constatados, consoante previsão do art. 18, §1º, do CDC, que estabelece o dever do consumidor de oportunizar ao fornecedor o exercício de seu direito de reparo.
No caso, não consta nos autos qualquer indício de que a autora tenha formalizado notificação à requerida acerca dos defeitos, tampouco solicitado a realização dos reparos, pois a vendedora/requerido somente foi cientificada dos defeitos apresentados no veículo em 12/02/2020, quando o veículo já estava na oficina para conserto, “parado e aberto”, como se observa no Evento1, pág. 86.
A opção pela realização direta do conserto, como na hipótese, sem prévia comunicação ou oportunidade de solução pela fornecedora, fere o princípio da boa-fé objetiva e inviabiliza o ressarcimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AUTOMÓVEL COM 10 ANOS DE USO.
PROBLEMAS NO CÂMBIO OCORRIDOS CINCO MESES APÓS A COMPRA.
VÍCIO OCULTO NÃO VERIFICADO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DIVERSAS PEÇAS SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O VÍCIO NARRADO.
DEFEITOS QUE DECORREM DO DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DO USO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA POR OCASIÃO DA COMPRA.
RECEBIMENTO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
CONSUMIDOR QUE PROMOVEU O REPARO POR CONTA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DO FORNECEDOR EM REPARAR O VÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00044005920218160112 Marechal Cândido Rondon 0004400-59 .2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022) Ademais, a simples apresentação de notas fiscais em nome de terceiro e de recibo de reembolso, sem prova técnica do defeito e de sua origem, não corrobora a versão autoral de que o defeito apresentado no veículo decorreu de vício oculto, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
21/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 19:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/07/2025 14:19
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/06/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
-
15/04/2025 12:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL5CIV -> NACOM
-
15/04/2025 12:24
Juntada - Informações
-
22/11/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL5CIV
-
21/11/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL5CIV -> NACOM
-
21/11/2024 13:36
Decisão - Outras Decisões
-
29/10/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 15:18
Juntada - Informações
-
24/10/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
26/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
23/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2024 15:52
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 21:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
21/12/2023 12:14
Conclusão para decisão
-
21/12/2023 12:13
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012937-74.2025.8.27.2706
Elisangela Silva Gomes
Secretaria da Educacao, Juventude e Espo...
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 16:30
Processo nº 0006901-72.2024.8.27.2731
Raimundo Nonato Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 00:35
Processo nº 0004898-47.2024.8.27.2731
Vagno Gomes e Souza
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 15:38
Processo nº 0007055-34.2025.8.27.2706
Nortesul Comercial Agricola LTDA
Adelar Jung
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 17:07
Processo nº 0000512-28.2024.8.27.2713
Banco Bradesco S.A.
Leonardo Ferreira da Silva
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 15:06