TJTO - 0007055-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0007055-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento referentes às despesas postais de evento 45, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5792134 - R$ 30,50
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03/09/2025 13:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5792129 - R$ 100,00
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02/09/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0007055-34.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 18/08/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento Evento 37 - 13/08/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
22/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0007055-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
ARRESTO CAUTELAR Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em face de ADELAR JUNG e ALEXANDRE VIANNA KELLER.
A inicial veio acompanhada de duplicatas aceitas pelo primeiro devedor, carta de fiança assinada pelo segundo devedor, além de notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela cautelar de arresto para garantir o pagamento da dívida, diante do alegado risco de dilapidação patrimonial pelos devedores. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza cautelar, uma vez que tem como finalidade garantir a efetividade do pedido principal formulado no bojo da ação monitória.
No caso dos autos, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo não estão evidenciados de plano.
O pedido de arresto cautelar veio amparado nas alegações de inadimplemento prolongado, na persistência do débito em valor relevante e no risco de dilapidação patrimonial, ou seja, de que os réus ocultem ou vendam seus bens para evitar o pagamento da dívida.
Apesar disso, os fundamentos expostos pelo requerente não vieram acompanhado de evidências concretas de que a satisfação do crédito esteja em situação de perigo, ou de que os requeridos estejam adotando expedientes irregulares para não solver a despesa.
Os únicos elementos documentais anexados à inicial indicam apenas que os requeridos compraram produtos do autor e não pagaram por eles, situação que, por si só, não justifica o acesso à cautelar de arresto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se. 2.
DEFERIMENTO DA INICIAL DEFIRO a inicial. 1.
EXPEÇA-SE, então, mandado de pagamento e citação (ou carta precatória, se for o caso) com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 5% do atribuído a causa, e CIENTIFIQUE-SE o demandado de que, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o demandado que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado monitório no prazo, bem como, poderá valer-se, no que couber, do disposto no artigo 916 do CPC. 1.1 No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. 1.2 No caso de pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. 2.
Não efetuado o pagamento nem opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que couber, acrescido das custas e taxa judiciária iniciais pagas pela parte autora, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa.
Neste caso, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo sem pagamento e sem embargos, lance-se nos autos o evento "Monitória convertida em Título Judicial"; intime-se o autor para requerer início da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias; sem manifestação, leve-se o processo ao ARQUIVO, onde deverá aguardar providências do credor para o cumprimento de sentença.
Com o requerimento do credor para cumprimento da sentença, PROMOVA-SE a alteração da classe. 3.
Não localizado o demandado para o ato citatório, INTIME-SE a autora para providencia-lo em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, certifique-se e INTIMEM-SE, parte autora e respectivo advogado, para darem andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE o credor para manifestar em 5 (cinco) dias e voltem conclusos.
Apresentados embargos, INTIME-SE o autor para, querendo, responder em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para saneamento ou para sentença, se for o caso.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 12:24
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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21/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2025 08:09
Conclusão para decisão
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14/07/2025 08:09
Juntada - Outros documentos
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03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00105881920258272700/TJTO
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20/06/2025 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/06/2025 17:21
Conclusão para decisão
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02/06/2025 17:21
Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:32
Juntada - Informações
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15/04/2025 16:46
Juntada - Informações
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11/04/2025 15:32
Lavrada Certidão
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07/04/2025 15:35
Lavrada Certidão
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07/04/2025 13:09
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 17:29
Conclusão para decisão
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25/03/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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25/03/2025 17:28
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5684764 - R$ 11.988,53
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25/03/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - Guia 5684763 - R$ 7.054,08
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25/03/2025 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2025 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/03/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 15:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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