TJTO - 0013280-06.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0013280-06.2022.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 27/06/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
30/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
30/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
30/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
04/07/2025 07:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
04/07/2025 07:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013280-06.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS FREITASADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença exarada no evento 36, SENT1, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício de Auxílio-Acidente pelo prazo de 4 (quatro) meses, com correção monetária desde a cessação do auxílio-doença e juros de 0,5% ao mês a partir da citação.
Foi também determinado que a permanência do benefício após os 4 (quatro) meses dependeria de nova avaliação pelos médicos da Autarquia Requerida.
Em sede de cumprimento de sentença, após intimação da parte exequente para apresentação do memorial de cálculos, conforme determinação judicial, o INSS foi anteriormente instado a solicitar à CEAB a implantação/cessação/cumprimento/revisão do benefício, com comunicação nos autos tão logo a medida fosse implementada.
No evento 107, PET1, a parte credora informou que o INSS cumpriu a obrigação de implantar o benefício.
Em manifestação formal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu a juntada de documentação comprobatória da implantação do benefício, solicitando a imediata intimação da parte autora para ciência.
A parte credora, diante da implantação do benefício e da alegada consonância quanto ao valor do débito, apresentou os cálculos que entende devidos, pleiteando a expedição de precatório para o crédito do autor no valor de R$ 85.964,56, com reserva de honorários contratuais (30% sobre as parcelas vencidas - R$ 36.841,95), precatório para os honorários contratuais dos procuradores no valor de R$ 36.841,95 em nome da EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e RPV para os honorários de sucumbência no valor de R$ 8.749,64 também em nome da EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Diante do exposto e considerando a manifestação do INSS confirmando a implantação do benefício, e que foi anteriormente determinado que o INSS se manifestasse quanto aos cálculos apresentados pela parte credora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação por este juízo, e não havendo nos autos manifestação contrária da parte executada aos cálculos apresentados, entendo que a homologação se impõe.
Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pela parte credora no evento 36, SENT1 no valor total de R$ 85.964,56 (oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para o crédito do autor, R$ 36.841,95 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) para os honorários contratuais e R$ 8.749,64 (oito mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para os honorários de sucumbência.
DETERMINO a imediata expedição das competentes requisições de pagamento (Precatório e RPV), conforme os valores e as partes indicadas pela credora. DETERMINO à Secretaria: Intime-se a autarquia requerida para que informe a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de:a) contribuições previdenciárias, com a indicação do respectivo órgão e CNPJ;b) contribuição ao FGTS; ec) outras contribuições legalmente exigidas, conforme a legislação aplicável ao ente devedor (art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024).Certifique-se a Secretaria quanto à regularidade do CPF ou CNPJ da parte credora (art. 6º, § 8º, da referida Portaria).Certifique-se também se a autarquia requerida está devidamente cadastrada no polo passivo da demanda, bem como se está representada por procurador constituído.Defiro o destaque do valor principal e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 6º, incisos III e VI, da Portaria nº 2.673/2024.Intime-se a parte beneficiária para que informe os dados da conta bancária de titularidade própria, para fins de depósito do crédito, conforme exigido pelo art. 6º, inciso XXVI, da Portaria nº 2.673/2024.
Ressalte-se que é dever do credor manter os dados bancários atualizados até a expedição do precatório ou RPV.Sendo a parte credora espólio, intime-se para apresentação de formal de partilha (judicial ou extrajudicial), ou autorização do juízo do inventário, nos casos de inventário judicial ainda pendente, como condição para a expedição do precatório, nos termos do art. 40, § 1º, da Portaria nº 2.673/2024.Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor excedente ao teto da RPV (art. 50, § 3º, da Portaria nº 2.673/2024), bem como para apresentação da procuração ou substabelecimento dos procuradores constituídos (art. 6º, inciso XVIII).Requisite-se o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos dos arts. 100, caput e § 3º, da CRFB, art. 87 do ADCT e art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, observando-se os tetos:até 10 salários mínimos para entes estaduais e municipais (art. 87, inciso I, do ADCT e art. 3º, inciso II, da Resolução nº 16/2015-TJTO);até 60 salários mínimos para entes federais (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 3º, inciso III, da Resolução nº 16/2015-TJTO).Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância.No mesmo prazo, a parte credora deverá informar os dados bancários (CPF, número da agência e da conta corrente) para viabilizar a transferência do numerário.Com a concordância ou no silêncio da parte credora, expeça-se o respectivo alvará.
Os honorários advocatícios poderão ser destacados mediante requerimento, acompanhado do respectivo contrato de honorários, conforme dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).Os valores pagos estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, exceto quanto às verbas não tributáveis, como indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), bem como valores devidos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN RFB nº 1.234/2012 e SPA nº 330/2015).Ressalte-se que não são devidos honorários advocatícios nas execuções por RPV quando a Fazenda Pública reconhece espontaneamente a dívida e apresenta o demonstrativo do débito, caracterizando execução invertida.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 19/05/2015.
Cumpra-se.
Palmas, 24/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
27/06/2025 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
27/06/2025 13:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
26/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:08
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
17/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
-
31/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
27/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:36
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
15/01/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
06/12/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
06/12/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
03/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
03/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
21/10/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
02/10/2024 23:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
02/10/2024 23:22
Trânsito em Julgado
-
02/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/07/2024 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2024 18:42
Conclusão para despacho
-
20/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/07/2024 14:07
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
04/06/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
17/04/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/04/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:38
Lavrada Certidão
-
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00132800620228272729
-
09/04/2024 17:33
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2CIV Número: 00132800620228272729
-
18/10/2023 16:54
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
26/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/08/2023 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/07/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 00:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
14/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
03/04/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/04/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/04/2023 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/04/2023 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/04/2023 10:00
Conclusão para despacho
-
04/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
19/12/2022 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2022 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/11/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/11/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
04/11/2022 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
30/09/2022 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2022 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2022 17:44
Protocolizada Petição
-
28/09/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 11:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
27/09/2022 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2022 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/09/2022 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2022 17:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2022 17:56
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/09/2022 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2022 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
-
20/07/2022 13:52
Lavrada Certidão
-
11/04/2022 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
-
07/04/2022 16:07
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
07/04/2022 15:34
Conclusão para decisão
-
07/04/2022 15:33
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002392-39.2025.8.27.2707
Nilcilene Benicio de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 23:10
Processo nº 0015990-96.2022.8.27.2729
Wemerson Araujo Mota
Luana Barros dos Santos
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2022 17:00
Processo nº 0002412-30.2025.8.27.2707
Maria Rosario de Jesus Pereira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 14:36
Processo nº 0005867-68.2024.8.27.2729
Raimundo Batista Cabral
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 11:37
Processo nº 0013280-06.2022.8.27.2729
Rodrigo dos Santos Freitas
Os Mesmos
Advogado: Cintia Mayara Eufrasio
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2023 16:54