TJTO - 0001214-70.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:00
Protocolizada Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001214-70.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: UNIMED SEGURADORA S/AADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) SENTENÇA O processo tramitava regularmente quando as partes se compuseram, requerendo sua homologação (evento 23). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, não havendo indícios de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice à sua homologação.
Desta forma, hei por bem HOMOLOGAR por sentença o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", determinando que, observadas as cautelas de praxe , sejam os autos arquivados.
Cumpra-se nos termos requeridos no acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e -
18/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/08/2025 08:11
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 08:29
Protocolizada Petição
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 14:54
Protocolizada Petição
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25/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001214-70.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não é caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, determino: 2.
Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 5.
DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. 6.
Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
Alvorada/TO, data pelo sistema. -
21/07/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 19:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 16:28
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:23
Conclusão para decisão
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07/07/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS - Guia 5748581 - R$ 105,94
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06/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS - Guia 5748580 - R$ 208,91
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06/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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