TJTO - 0000962-38.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000962-38.2024.8.27.2723/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISRÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000962-38.2024.8.27.2723/TO AUTOR: DAIANE VELOSO COSTAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAIANE VELOSO COSTA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
I.
BREVE SÍNTESE DA INICIAL E CONTESTAÇÃO A Requerente alega que foi surpreendida com uma notificação de cobrança e ameaça de protesto de um débito de energia elétrica, referente ao TÍTULO: 9850762, mesmo após ter efetuado o pagamento da fatura em 04/12/2024.
Sustenta que o ato da Requerida é indevido, pois o boleto já estava quitado, gerando-lhe danos irreparáveis e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais não inferior a R$ 8.000,00. A Requerida, em sua Contestação, afirma que a inscrição do nome da Requerente em protesto ocorreu devido à inadimplência da fatura de OUTUBRO/2024, no valor de R$ 302,02, com vencimento em 29/10/2024, e que foi paga somente em 04/12/2024.
A Requerida encaminhou o protesto ao cartório em 03/12/2024, ou seja, antes do pagamento do débito pela Requerente.
Argumenta que, uma vez legitimamente protestado o título, incumbe ao devedor arcar com os emolumentos cartorários para o cancelamento do protesto, conforme a Lei nº 9.492/97 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em Réplica, a Requerente reitera que a "ameaça indevida de protesto" de uma conta já paga, mesmo que em atraso, é ilegal.
Menciona que este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a inexistência da dívida.
Cita a Súmula 548 do STJ, que estabelece a responsabilidade do credor pela exclusão do registro da dívida em cadastros de inadimplentes em cinco dias úteis após o pagamento. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade da Requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se que a fatura de consumo de energia elétrica referente a OUTUBRO/2024, no valor de R$ 302,02, venceu em 29/10/2024.
O encaminhamento do protesto pela Requerida ocorreu em 03/12/2024.
O pagamento da referida fatura pela Requerente se deu em 04/12/2024. Nesse contexto, constata-se que, no momento do encaminhamento do título a protesto (03/12/2024), a dívida encontrava-se legítima e vencida desde 29/10/2024.
Assim, a conduta da Requerida em protestar o débito configura exercício regular de direito. A controvérsia reside na responsabilidade pelo cancelamento do protesto após o pagamento.
A Lei nº 9.492/97, em seu artigo 26, estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou declaração de anuência do credor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), firmou o entendimento de que: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". É fundamental distinguir a Súmula 548 do STJ, que trata da responsabilidade do credor pela exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes após o pagamento, da obrigação de cancelar o protesto em cartório.
Enquanto a Súmula 548 se aplica à manutenção indevida em órgãos como o SERASA, a Lei de Protestos e a jurisprudência consolidada do STJ atribuem ao devedor a responsabilidade de promover o cancelamento de um protesto legitimamente efetuado, o que inclui o pagamento dos emolumentos cartorários. No caso em tela, o protesto foi legítimo em sua origem, dado que a dívida estava inadimplente quando do seu encaminhamento.
A alegação de "ameaça indevida de protesto" não se sustenta, pois a cobrança e o protesto se referiam a um débito vencido.
A responsabilidade pela baixa do protesto, incluindo as respectivas custas, recaía sobre a Requerente após a quitação da dívida, o que não foi comprovado nos autos ter sido feito pela Requerente. Desse modo, não há que se falar em ato ilícito por parte da Requerida apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais, visto que agiu no exercício regular de seu direito.
A manutenção do protesto decorreu da inércia da própria Requerente em providenciar o seu cancelamento junto ao Cartório, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. A tutela de urgência anteriormente concedida baseou-se em uma análise precária dos fatos e da documentação apresentada naquele momento, visando evitar prejuízos à Requerente.
Contudo, após a instrução processual e a apreciação da Contestação e Réplica, verifica-se que o entendimento ora exposto prevalece.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Data e local certificados eletronicamente. -
21/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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16/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2025 12:06
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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11/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:37
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 13:41
Protocolizada Petição
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10/05/2025 12:45
Protocolizada Petição
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07/05/2025 10:20
Protocolizada Petição
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06/05/2025 16:27
Protocolizada Petição
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06/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:17
Expedido Mandado - intimação
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06/05/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITACEJUSC -> TOITA1ECIV
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06/05/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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05/05/2025 14:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITACEJUSC
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30/04/2025 15:43
Protocolizada Petição
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16/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/03/2025 10:23
Juntada - Documento
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18/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/05/2025 15:30
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20/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 18:35
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 12:58
Conclusão para despacho
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04/02/2025 09:32
Protocolizada Petição
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04/02/2025 09:30
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:13
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:37
Protocolizada Petição
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31/01/2025 12:47
Protocolizada Petição
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17/01/2025 16:28
Protocolizada Petição
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08/01/2025 09:31
Protocolizada Petição
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07/01/2025 08:33
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:17
Expedido Mandado - intimação
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17/12/2024 16:19
Protocolizada Petição
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17/12/2024 16:14
Protocolizada Petição
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17/12/2024 15:54
Decisão - Concessão - Liminar
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13/12/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 13:30
Conclusão para despacho
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13/12/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 21:29
Protocolizada Petição
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10/12/2024 21:27
Protocolizada Petição
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10/12/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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