TJTO - 0000809-72.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000809-72.2024.8.27.2733/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISAUTOR: MARCIO ANTÔNIO SABIOADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA GONÇALVESADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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13/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/06/2025 13:01
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 12:13
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000809-72.2024.8.27.2733/TO RÉU: MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARCIO ANTÔNIO SABIO e JOSE CARLOS PEREIRA GONÇALVES em face de MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA A parte requerida foi devidamente citada, contudo não compareceu à audiência inicial de conciliação a tempo (evento 27).
Audiência de instrução e julgamento no evento 46. É o relato.
Decido.
A lide em questão se reveste de fato peculiar, pois, sendo citada, a parte requerida furtou-se em comparecer a audiência de conciliação o que, necessariamente, acarreta o reconhecimento da revelia, nos estritos dizeres da Lei 9099/90, senão vejamos: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo de o contrário resultar da convicção do juiz." Sabe-se que no seio dos Juizados Especiais à revelia se dá não somente pela ausência de contestação como ocorre na justiça comum, mas sobrevirá sempre que o demandado não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências previstas no procedimento sumaríssimo, mesmo que presente procurador com poderes para transigir.
No caso em tela, quando citada a parte reclamada foi devidamente advertida de que o seu não comparecimento pessoal importaria no reconhecimento de veracidade presumida dos fatos narrados na inicial, todavia mesmo ciente não se fez presente ao ato conciliatório.
A revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da pretensão, todavia a aludida presunção não é absoluta e não importa, necessariamente, em prolação de decreto de procedência em relação ao pedido do autor.
A presunção poderá ser afastada nas hipóteses contidas na lei, ou até mesmo pelo manejo das provas carreadas ao caderno processual, atendo ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por outro lado, a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre ambos, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
ANGELA MANEA, inscrita no CPF *94.***.*74-34, brasileira, empresária, telefone 3466-1170, residente e domiciliada na Avenida João Damasceno de Sá, nº 1584, Setor Aeroporto, Pedro Afonso/TO, meramente informante, afirma que no dia 15 de julho, aniversário da cidade, estava com os autores em frente ao Didi e o José Carlos (autor) recebeu mensagens de ameaça do requerido, disse também que se sentiu ameaçada, então resolveu ir embora. ELAINE BORGES DE SOUZA GONÇALVES, inscrita no CPF *30.***.*08-59, brasileira, professora, telefone 63 99214-6251, residente e domiciliada à Avenida João Damasceno de Sá, nº 1102, Setor Aeroporto, na Cidade de Pedro Afonso-TO, meramente informante afirma que estava na praça no aniversário da cidade e estavam aguardando o show começar, que o Sr.
José Carlos recebeu as mensagens de ameaça e que quando soube das ameaças pediu para Maria Clara sentar em seu colo e ela ficou atrás com receio do que poderia acontecer, decidindo ao final sair do local.
Acredita que as ofensas são gratuitas, aduz ainda que o requerido foi na loja do autor "tirar satisfação" por ter ingressado com a presente ação. É ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas/agressões que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, considero que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando evidenciar as ofensas, agressões e ameaças praticadas pelo réu.
Dessa forma, os prints de conversas, as provas juntadas à inciial e a oitiva das informantes confirmam as ameaças praticadas contra os autores que, por sua natureza, configura ato ilícito e impõe abalo psíquico à vítima, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre da gravidade da ameaça sofrida e do impacto emocional causado ao autor, superando a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Nesse mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em razão de ameaça praticada contra o autor com o uso de arma de fogo, durante um reparo na rede de abastecimento de água em via pública.
O réu alega inexistência de ato ilícito indenizável e pugna pela redução do montante arbitrado.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre ambos, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.4.
O réu não nega a ameaça praticada contra o autor mediante o porte ostensivo de arma de fogo, conduta que, por sua natureza, configura ato ilícito e impõe abalo psíquico à vítima, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).5.
O dano moral decorre da gravidade da ameaça sofrida e do impacto emocional causado ao autor, superando a esfera do mero aborrecimento cotidiano.6.
No entanto, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção, sem que represente enriquecimento sem causa.7.
Diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a redução da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia mais adequada para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.8.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, mantém-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrar compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado.9.
O pedido de majoração do valor da indenização formulado pelo autor em recurso adesivo não encontra respaldo nos elementos dos autos, razão pela qual deve ser desprovido.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso adesivo do autor desprovido.Tese de julgamento: 1.
Ameaça grave mediante exibição ostensiva de arma de fogo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o abalo emocional é presumido (dano in re ipsa). 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a garantir o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 3.
A fixação de honorários advocatícios entre os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve considerar a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o trabalho desenvolvido ao longo do processo._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível nº 257.801-4, Juíza Vanessa Verdolim.(TJTO , Apelação Cível, 0020485-23.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:27) No entanto, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção, sem que represente enriquecimento sem causa.
Pondero ainda que em decorrência de tais fatos, o requerido foi condenado no Juízo Criminal proc n° 00002222120228272733, que também fixou reparação de danos, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e tratam-se de condenações que decorrem de institutos diferentes, com a especificidade de que, nesta seara, a indenização leva em consideração, justamente, os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a fixação da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia adequada para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de antecipada e decreto a revelia e a fluência de seus efeitos em desfavor da parte requerida esteada no artigo 20 da Lei 9.099/90, de consequência aplico o artigo 355, II, do Código Instrumental Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na presente ação, a fim de condenar A PARTE REQUERIDA a pagar A PARTE REQUERENTE o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos temos dos artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DESTA SENTENÇA, POIS OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL (NO CASO, CONTA-SE DESTA DA INSERÇÃO NO SISTEMA EPROC), NOS TERMOS DO ARTIGO 346, DO CPC.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 10 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) no recurso inominado suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso inominado adesivo, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Julgadora Recursal com as homenagens de estilo. 4.
Deixo de fazer juízo de admissibilidade, bem como análise de pedidos de assistência judiciária gratuita, preparo recursal, recurso inominado adesivo, ou outros incidentes, devendo este juízo ser feito pela Turma Julgadora Recursal, em aplicação analógica/subsidiária ao Código de Processo Civil.
A mesma regra deve reger regularmente os juizados especiais, dada as semelhanças entre o recurso de apelação e o inominado, além de a legislação especial (Lei 9.099/95) ser completamente silente quanto ao processamento deste último, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do CPC em caráter subsidiário (art. 318, par. único, CPC). 5.
CUMPRA-SE.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000809-72.2024.8.27.2733/TO AUTOR: MARCIO ANTÔNIO SABIOADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA GONÇALVESADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARCIO ANTÔNIO SABIO e JOSE CARLOS PEREIRA GONÇALVES em face de MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA A parte requerida foi devidamente citada, contudo não compareceu à audiência inicial de conciliação a tempo (evento 27).
Audiência de instrução e julgamento no evento 46. É o relato.
Decido.
A lide em questão se reveste de fato peculiar, pois, sendo citada, a parte requerida furtou-se em comparecer a audiência de conciliação o que, necessariamente, acarreta o reconhecimento da revelia, nos estritos dizeres da Lei 9099/90, senão vejamos: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo de o contrário resultar da convicção do juiz." Sabe-se que no seio dos Juizados Especiais à revelia se dá não somente pela ausência de contestação como ocorre na justiça comum, mas sobrevirá sempre que o demandado não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências previstas no procedimento sumaríssimo, mesmo que presente procurador com poderes para transigir.
No caso em tela, quando citada a parte reclamada foi devidamente advertida de que o seu não comparecimento pessoal importaria no reconhecimento de veracidade presumida dos fatos narrados na inicial, todavia mesmo ciente não se fez presente ao ato conciliatório.
A revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da pretensão, todavia a aludida presunção não é absoluta e não importa, necessariamente, em prolação de decreto de procedência em relação ao pedido do autor.
A presunção poderá ser afastada nas hipóteses contidas na lei, ou até mesmo pelo manejo das provas carreadas ao caderno processual, atendo ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por outro lado, a configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre ambos, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
ANGELA MANEA, inscrita no CPF *94.***.*74-34, brasileira, empresária, telefone 3466-1170, residente e domiciliada na Avenida João Damasceno de Sá, nº 1584, Setor Aeroporto, Pedro Afonso/TO, meramente informante, afirma que no dia 15 de julho, aniversário da cidade, estava com os autores em frente ao Didi e o José Carlos (autor) recebeu mensagens de ameaça do requerido, disse também que se sentiu ameaçada, então resolveu ir embora. ELAINE BORGES DE SOUZA GONÇALVES, inscrita no CPF *30.***.*08-59, brasileira, professora, telefone 63 99214-6251, residente e domiciliada à Avenida João Damasceno de Sá, nº 1102, Setor Aeroporto, na Cidade de Pedro Afonso-TO, meramente informante afirma que estava na praça no aniversário da cidade e estavam aguardando o show começar, que o Sr.
José Carlos recebeu as mensagens de ameaça e que quando soube das ameaças pediu para Maria Clara sentar em seu colo e ela ficou atrás com receio do que poderia acontecer, decidindo ao final sair do local.
Acredita que as ofensas são gratuitas, aduz ainda que o requerido foi na loja do autor "tirar satisfação" por ter ingressado com a presente ação. É ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, ou seja, comprovar as ofensas/agressões que lhe foram desferidas, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, considero que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando evidenciar as ofensas, agressões e ameaças praticadas pelo réu.
Dessa forma, os prints de conversas, as provas juntadas à inciial e a oitiva das informantes confirmam as ameaças praticadas contra os autores que, por sua natureza, configura ato ilícito e impõe abalo psíquico à vítima, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
O dano moral decorre da gravidade da ameaça sofrida e do impacto emocional causado ao autor, superando a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Nesse mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em razão de ameaça praticada contra o autor com o uso de arma de fogo, durante um reparo na rede de abastecimento de água em via pública.
O réu alega inexistência de ato ilícito indenizável e pugna pela redução do montante arbitrado.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano experimentado pela vítima e o nexo causal entre ambos, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.4.
O réu não nega a ameaça praticada contra o autor mediante o porte ostensivo de arma de fogo, conduta que, por sua natureza, configura ato ilícito e impõe abalo psíquico à vítima, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).5.
O dano moral decorre da gravidade da ameaça sofrida e do impacto emocional causado ao autor, superando a esfera do mero aborrecimento cotidiano.6.
No entanto, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção, sem que represente enriquecimento sem causa.7.
Diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a redução da indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia mais adequada para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.8.
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, mantém-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrar compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado.9.
O pedido de majoração do valor da indenização formulado pelo autor em recurso adesivo não encontra respaldo nos elementos dos autos, razão pela qual deve ser desprovido.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso adesivo do autor desprovido.Tese de julgamento: 1.
Ameaça grave mediante exibição ostensiva de arma de fogo configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que o abalo emocional é presumido (dano in re ipsa). 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa e a garantir o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 3.
A fixação de honorários advocatícios entre os limites estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve considerar a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o trabalho desenvolvido ao longo do processo._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível nº 257.801-4, Juíza Vanessa Verdolim.(TJTO , Apelação Cível, 0020485-23.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:27) No entanto, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção, sem que represente enriquecimento sem causa.
Pondero ainda que em decorrência de tais fatos, o requerido foi condenado no Juízo Criminal proc n° 00002222120228272733, que também fixou reparação de danos, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e tratam-se de condenações que decorrem de institutos diferentes, com a especificidade de que, nesta seara, a indenização leva em consideração, justamente, os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais, impõe-se a fixação da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia adequada para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de antecipada e decreto a revelia e a fluência de seus efeitos em desfavor da parte requerida esteada no artigo 20 da Lei 9.099/90, de consequência aplico o artigo 355, II, do Código Instrumental Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na presente ação, a fim de condenar A PARTE REQUERIDA a pagar A PARTE REQUERENTE o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos temos dos artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DESTA SENTENÇA, POIS OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL (NO CASO, CONTA-SE DESTA DA INSERÇÃO NO SISTEMA EPROC), NOS TERMOS DO ARTIGO 346, DO CPC.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 10 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) no recurso inominado suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso inominado adesivo, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 3.
Após resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Julgadora Recursal com as homenagens de estilo. 4.
Deixo de fazer juízo de admissibilidade, bem como análise de pedidos de assistência judiciária gratuita, preparo recursal, recurso inominado adesivo, ou outros incidentes, devendo este juízo ser feito pela Turma Julgadora Recursal, em aplicação analógica/subsidiária ao Código de Processo Civil.
A mesma regra deve reger regularmente os juizados especiais, dada as semelhanças entre o recurso de apelação e o inominado, além de a legislação especial (Lei 9.099/95) ser completamente silente quanto ao processamento deste último, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do CPC em caráter subsidiário (art. 318, par. único, CPC). 5.
CUMPRA-SE.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
10/06/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 07:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/06/2025 08:44
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:14
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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21/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/05/2025 15:13
Lavrada Certidão
-
08/05/2025 15:10
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 10:00
-
07/05/2025 20:45
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
07/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/12/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:30
Decisão - Decretação de revelia
-
06/12/2024 08:15
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
14/11/2024 08:33
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
-
17/09/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 17/09/2024 14:30. Refer. Evento 12
-
16/09/2024 15:09
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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20/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/08/2024 15:20
Protocolizada Petição
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/07/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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31/07/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 14:30
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23/07/2024 16:17
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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24/06/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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18/06/2024 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/06/2024 17:39
Lavrada Certidão
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05/06/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 13:09
Conclusão para decisão
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06/05/2024 13:09
Processo Corretamente Autuado
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04/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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