TJTO - 0000986-39.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000986-39.2024.8.27.2732/TO AUTOR: EVA PEREIRA DIASADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), abrangendo as seguintes controvérsias: "a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores".
Considerando, também, que houve menção expressa de que todas as demandas que envolvam contratos bancários com discussão das controvérsias acima, independentemente da natureza jurídica do contrato, são abrangidas pelo IRDR - ou seja, não são apenas as demandas de contrato de empréstimo consignado.
Considerando que a presente ação envolve discussão sobre a distribuição do ônus da prova em que se discute a inexistência de desconto e considerações sobre a natureza dos danos morais caso reste comprovada a inexistência da contratação, determino a suspensão do presente expediente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/05/2025 12:59
Conclusão para despacho
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13/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:18
Protocolizada Petição
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23/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:57
Lavrada Certidão
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23/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:48
Protocolizada Petição
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04/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 14:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/01/2025 14:17
Lavrada Certidão
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17/01/2025 16:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/01/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/12/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 17:44
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/12/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/12/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVA PEREIRA DIAS - Guia 5628054 - R$ 556,01
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13/12/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVA PEREIRA DIAS - Guia 5628053 - R$ 471,68
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13/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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