TJTO - 0043305-65.2023.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0043305-65.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: AURYANY FONSECA GONÇALVES DIASADVOGADO(A): INGRID CARVALHO SALIM (OAB MG067407)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduzido pela nº 14.181/2021, em que figura como reclamante/consumidora AURYANY FONSECA GONÇALVES DIAS, que informou se encontrar em situação de superendividamento, e como reclamado/credor: BANCO DO BRASIL SA.
No evento 40, DECDESPA1 foi proferida decisão aplicando-se a penalidade prevista no artigo 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor e estabelecendo o plano judicial compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC, para os pagamentos a partir do mês de outubro de 2025.
O credor BANCO DO BRASIL interpôs recurso de agravo de instrumento (0007720-68.2025.8.27.2700 - relacionado) contra a decisão proferida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 3, DECDESPA1).
No julgamento do recurso, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, decidiu por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que fixou o plano compulsório estabelecido por este CEJUSC ULBRA, conforme consta do evento 21, ACOR1.
No evento 44.1 a defesa da consumidora opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão proferida por este juízo em relação à determinação para que o Banco Embargado retire anotações existentes em nome da Embargante perante os órgãos de restrição ao crédito, pugnando pelo provimento dos embargos e determinando-se a a exclusão das restrições ao nome da Consumidora Embargante.
No evento 48.1 a Consumidora relatou nos autos que constatou em seu contracheque do mês de maio/2025 que o Banco Requerido está debitando as parcelas dos empréstimos objeto da presente demanda, em verdadeiro descumprimento à decisão de evento 40.1, que estabeleceu o plano de pagamento, com suspensão das parcelas vincendas até o mês de outubro/2025, apresentando, requerendo a intimação do requerido BANCO DO BRASIL SA para que proceda a imediata suspensão dos descontos conforme determinado nos autos. É o relatório.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pela defesa de AURYANY FONSECA GONÇALVES DIAS, considerando próprios e tempestivos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão prolatada no evento 40, por seus próprios fundamentos.
Com relação ao pedido da defesa da Consumidora, verifico que assiste razão à Embargante haja vista não haver determinação de notificação dos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de anotações em desfavor da consumidora.
Assim, a fim de aclarar o teor da decisão proferida quanto à omissão apontada pela defesa, fica determinado que seja diligenciado a notificação dos órgãos de proteção ao crédito a fim de que sejam excluídas anotações de restrição referente aos créditos repactuados nos presentes autos.
Quanto à alegação da consumidora de que o banco Requerido permanece realizando os descontos em folha dos contratos já repactuados nestes autos, mesmo após decisão que estabeleceu plano de pagamento compulsório em desfavor do credor BANCO DO BRASIL, consigno que a decisão definiu o plano compulsório da seguinte maneira: BANCO DO BRASIL: 1.
BB CRÉDITO SALÁRIO 105845201 O pagamento do valor de R$ 8.580,60 (oito mil quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 143,01 (cento e quarenta e três reais e um centavo), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 2.
BB CRÉDITO SALÁRIO 107938737 O pagamento do valor de R$ 1.539,00 (um mil quinhentos e trinta e nove reais), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ R$ 25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 3.
BB CRÉDITO SALÁRIO O pagamento do valor de R$ 6.857,40 (seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 114,20 (cento e quatorze reais e vinte centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 4.
BB CRÉDITO SALÁRIO 110482504 O pagamento do valor de R$ 2.008,20 (dois mil oito reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 5.
BB CRÉDITO SALÁRIO 113705458 O pagamento do valor de R$ 7.411,20 (sete mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 123,52 (cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 6.
BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO 113825604 O pagamento do valor de R$ 89.284,80 (oitenta e nove mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.488,08 (um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 7.
BB CRÉDITO CONSIGNADO 118804929 O pagamento do valor de R$ 7.487,40 (sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 124,79 (cento e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 8.
BB CRÉDITO SALÁRIO 120797965 O pagamento do valor de R$ 4.258,20 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 70,97 (setenta reais e noventa e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 9.
BB CRÉDITO CONSIGNADO 130499262 O pagamento do valor de R$ 8.924,40 (oito mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 148,74 (cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 10.
BB CRÉDITO SALÁRIO 132351552 O pagamento do valor de R$ 2.992,80 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 49,88 (quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 11.
BB CRÉDITO CONSIGNADO O pagamento do valor de R$ 8.431,80 (oito mil quatrocentos e trinta e um reais e oitenta centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 140,53 (cento e quarenta reais e cinquenta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 12.
BB CRÉDITO SALÁRIO O pagamento do valor de R$ 8.915,40 (oito mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos),em 60 parcelas iguais e suces sivas no valor de R$ 148,59 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 13.
CHEQUE ESPECIAL O pagamento do valor de R$ 17.495,40 (dezessete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 291,59 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes. 14.
CARTÃO OUROCARD VISA INFINITE O pagamento do valor de R$ 27.793,20 (vinte e sete mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos), em 60 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 463,22 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 de outubro de 2025, observada a carência de 180 dias, e as demais parcelas todo dia 15 dos meses subsequentes.
A decisão determinou ainda ao reclamado a adequação em seus sistemas internos quanto às datas de recebimentos, devendo viabilizar o necessário a fim de que a consumidora reclamante efetue os pagamentos conforme o plano compulsório estabelecido, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). A Consumidora informou nos autos que o credor BANCO DO BRASIL tem descumprido reiteradamente a decisão proferida por este CEJUSC ULBRA.
No caso telado, em que pese a referida decisão ainda aguardar julgamento de recurso interposto pelo credor BANCO DO BRASIL S.A., a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido do BANCO DO BRASIL para aplicação de efeito suspensivo à decisão proferida por este juízo, restando evidente o descumprimento do credor BANCO DO BRASIL à ordem judicial, o que pode ser considerado comportamento abusivo, mesmo após o indeferimento de efeito suspensivo pela segunda instância.
O artigo 536, §1º do Código de Processo Civil autoriza expressamente ao magistrado a imposição de multa como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial que determinou obrigação de fazer ou de não fazer, vejamos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A jurisprudência assente no sentido de que: 1. O comparecimento espontâneo, inclusive com apresentação de contestação e interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A execução provisória das astreintes decorre de disposição expressa contida no art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1293588, 07246717920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020).
Pelo exposto, arbitro ao BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) o pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536, §1º do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de fazer atinente ao cumprimento do plano de pagamento compulsório, determino ao BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 0.000.000/0001-91) o cumprimento INTEGRAL do determinado na decisão do evento 40, DECDESPA1, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, nos parâmetros já fixados, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
FIXO os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, o órgão pagador da parte autora para a imediata suspensão e adequação dos descontos e das parcelas conforme plano de pagamento estabelecido no evento 40, DECDESPA1.
NOTIFIQUEM-SE os órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, determinando-se a exclusão de quaisquer restrições em desfavor da consumidora AURYANY FONSECA GONÇALVES DIAS referentes aos contratos repactuados nestes autos.
INTIME-SE o credor BANCO DO BRASIL SA, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão no prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito) horas, advertido-se que a reiteração do descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da imposição cumulativa de multa por litigância de má-fe e de outras sanções processuais cabíveis.
Ressalte-se que o descumprimento de ordem judicial configura conduta inadmissível, impondo à parte demandada o dever de agir com plena ciência das consequências decorrentes de sua inércia ou resistência, inclusive quanto ao agravamento das sações processuais e à aplicação das penalidades legais previstas no ordenamento jurídico.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC-ULBRA -
21/07/2025 11:22
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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21/07/2025 11:20
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:03
Expedido Ofício
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21/07/2025 11:03
Expedido Ofício
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18/07/2025 19:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5711451, Subguia 98874 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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16/05/2025 15:50
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 00077206820258272700/TJTO
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14/05/2025 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711451, Subguia 5503366
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14/05/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5711451 - R$ 160,00
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30/04/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:09
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 11:00
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 09:54
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:10
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:15
Protocolizada Petição
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08/11/2024 16:55
Conclusão para decisão
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14/10/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:45
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 17:11
Conclusão para despacho
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22/04/2024 20:32
Protocolizada Petição
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09/04/2024 13:29
Protocolizada Petição
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01/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2024 11:29
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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28/03/2024 11:27
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de audiências - 25/03/2024 09:00. Refer. Evento 21
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22/03/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de audiências - 25/03/2024 09:00
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06/03/2024 16:40
Expedido Ofício - 1 carta
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26/02/2024 09:38
Protocolizada Petição
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20/02/2024 00:48
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 15:12
Conclusão para despacho
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18/12/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOULBJUICJSC)
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27/11/2023 18:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/11/2023 13:43
Conclusão para despacho
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24/11/2023 12:15
Protocolizada Petição
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17/11/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:46
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2023 22:09
Conclusão para despacho
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16/11/2023 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 14:17
Despacho - Mero expediente
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13/11/2023 09:24
Conclusão para despacho
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13/11/2023 09:23
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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