TJTO - 0049468-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049468-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO VITOR BRASIL CARVALHOADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)RÉU: JULIO CESAR DA ROCHAADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por JOÃO VITOR BRASIL CARVALHO em desfavor de JULIO CESAR DA ROCHA.
O requerente alegou ter celebrado contrato de locação com o requerido para o imóvel situado na Quadra 106 Sul, Alameda 03, Lote 19, Residencial Maria Eduarda, Apto 603, Bloco A, em Palmas/TO.
Afirmou ter efetuado o pagamento de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) a título de caução, conforme previsto na Cláusula 11ª e parágrafo único do contrato de aluguel, valor este que deveria ser devolvido ao final da locação.
Contudo, após o encerramento do contrato e a desocupação do imóvel, o requerido teria se mantido inerte quanto à devolução da caução, mesmo após contranotificação.
Assegura que a posse do imóvel foi consolidada em favor do Banco Santander (Brasil) S/A, credor fiduciário, conforme registro na certidão de matrícula (evento 1, CERT_MATR4), mas o requerido continuou a receber os aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 2024 de forma irregular.
Em razão disso, pediu o depósito judicial desses valores no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), para evitar ser cobrado indevidamente pelo verdadeiro credor.
Ademais, o requerente postulou a condenação do requerido ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), equivalente a dois aluguéis, em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, notadamente a não devolução da caução, conforme cláusula 19ª do contrato.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do constrangimento e da angústia causados pela retenção indevida da caução e pela cobrança irregular de aluguéis já quitados ou indevidos.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para o depósito dos aluguéis indevidamente recebidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
A gratuidade da justiça foi deferida ao requerente na decisão do evento 15, DECDESPA1.
A audiência de conciliação foi realizada, porém restou inexitosa.
Em contestação, evento 26, CONT1, o requerido arguiu preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o imóvel estava sob a responsabilidade de uma imobiliária e que a propriedade havia sido consolidada ao credor fiduciário antes da desocupação pelo requerente.
No mérito, defendeu a licitude da retenção da caução, alegando que o requerente abandonou o imóvel sem realizar a pintura e os reparos devidos, além de ter entregado as chaves de forma irregular ao síndico, sem vistoria de saída.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita.
Negou a existência de danos morais, argumentando que a retenção da caução foi lícita e que os fatos configuram mero dissabor contratual.
O requerente apresentou réplica à contestação no evento 28, REPLICA1, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado com o requerido e que o corretor era mero intermediário.
Impugnou a concessão de justiça gratuita ao requerido.
Reiterou suas alegações de retenção indevida da caução, a irregularidade no recebimento dos aluguéis e a ocorrência de danos morais, destacando a ausência de provas pelo requerido quanto aos alegados danos ao imóvel.
No evento 30, DECDESPA1, foi proferido despacho solicitando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.
O requerido manifestou requerendo a produção de prova testemunhal, indicando Leonardo Campos Lima para comprovar fatos relacionados à administração do imóvel e vistoria.
A produção de prova testemunhal requerida pelo requerido foi indeferida, sob o fundamento de que a controvérsia se restringia à análise de cláusulas contratuais e provas documentais, sendo a prova testemunhal, naquele contexto, desnecessária e de caráter frágil. É o relatório.
Vieram os autos conclusos, para sentença.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II.1.
Do Juízo de Admissibilidade II.1.1.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora por decisão proferida no evento 15, DECDESPA1.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sua contestação, a parte autora o impugnou em réplica.
Embora o requerido tenha juntado contracheque que indica um salário líquido de R$ 2.188,26 (dois mil cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), verifica-se que este possui um salário bruto de R$ 8.078,84 (oito mil setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com diversas despesas e empréstimos consignados, além de outros gastos com serviços, aluguel de outro imóvel e faturas de cartão de crédito.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos mais robustos que denotem a real impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, não é suficiente, especialmente quando há impugnação e evidências de capacidade contributiva ou, ao menos, de um padrão de vida que, embora possa indicar superendividamento, não configura automaticamente a miserabilidade legal.
O Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o Art. 99, §2º do Código de Processo Civil exigem a comprovação da insuficiência de recursos.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte requerida.
II.1.2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
A parte requerida arguiu ilegitimidade passiva, fundamentando-se na administração do imóvel por imobiliária e na consolidação da propriedade em favor do Banco Santander (Brasil) S/A. É incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de locação referente ao imóvel da Quadra 106 Sul, Alameda 03, Lote 19, Residencial Maria Eduarda, Apto 603, Bloco A, em Palmas/TO.
A Certidão de Matrícula (evento 1, CERT_MATR4) demonstra que o requerido, Julio Cesar da Rocha, adquiriu a propriedade do imóvel em 09 de julho de 2019, com alienação fiduciária ao Banco Santander S/A.
A caução de R$ 1.350,00 foi paga diretamente ao requerido em 27 de setembro de 2023.
Ainda que a administração do imóvel fosse realizada por um intermediário (Sr.
Leonardo Campos Lima), este atuava como preposto do locador, não descaracterizando a responsabilidade do principal.
A consolidação da propriedade em favor do Banco Santander S/A ocorreu em 19 de julho de 2024 (evento 1, CERT_MATR4).
Entretanto, a pretensão da parte autora envolve a devolução de caução recebida quando o requerido era o locador, bem como a responsabilização por aluguéis recebidos após a consolidação da propriedade e por danos morais decorrentes de atos praticados enquanto a relação contratual estava vinculada ao requerido.
Assim, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois as obrigações e atos impugnados pela parte autora ocorreram durante o período em que ele detinha a qualidade de locador ou em decorrência de sua atuação nesse papel.
A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, deve ser rejeitada.
II.1.4.
Inexistência de Outras Preliminares Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Devolução da Caução e Multa Contratual A parte autora pleiteia a devolução da caução de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) e o pagamento de multa contratual de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) por descumprimento contratual.
O requerido, por sua vez, alegou que a retenção da caução foi lícita, justificada pela necessidade de reparos no imóvel, incluindo pintura, e pela entrega irregular das chaves.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(g.n) No caso, o requerido alegou que a retenção da caução se deu em razão da necessidade de reparos no imóvel e da ausência de vistoria de saída.
Contudo, o requerido não produziu qualquer prova documental que corroborasse suas alegações.
Não foram apresentados orçamentos, notas fiscais, recibos de reparos, nem tampouco laudos ou relatórios de vistoria de saída que comprovassem o estado de deterioração do imóvel ou os custos necessários para sua restauração.
A entrega das chaves ao síndico em 10 de outubro de 2024 evento 1, ANEXOS PET INI6, embora não diretamente ao locador, é um ato que demonstra a intenção do locatário de desocupar o imóvel e restituir sua posse.
Diante da consolidação da propriedade a um terceiro (Banco Santander S/A) em 19 de julho de 2024, e da aparente falta de orientação do locador original sobre como proceder, a entrega ao síndico pode ser considerada uma medida razoável por parte do locatário.
A caução locatícia tem como finalidade garantir o cumprimento das obrigações do locatário.
Se, ao final da locação, não há débitos ou danos a serem ressarcidos, a caução deve ser restituída integralmente e atualizada.
A retenção da caução sem justa causa configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Não havendo comprovação dos alegados prejuízos ou débitos que justificassem a retenção, a atitude do requerido em não devolver a caução representa um descumprimento contratual.
Consequentemente, é cabível a multa contratual postulada pela parte autora.
O valor do aluguel mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) é o que deve ser considerado para o cálculo da multa de dois aluguéis, totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
II.2.2.
Do Depósito Judicial dos Aluguéis de Agosto e Setembro de 2024.
Conforme a Certidão de Matrícula, a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em nome do Banco Santander (Brasil) S/A em 19 de julho de 2024.
Isso significa que, a partir dessa data, o requerido, Julio Cesar da Rocha, deixou de ser o proprietário do imóvel e, portanto, não tinha mais legitimidade para receber os aluguéis.
Os comprovantes de pagamento (evento 1, PAGAMENTO8 e evento 1, PAGAMENTO9) indicam que a parte autora realizou pagamentos de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, respectivamente, para "Leonardo Campos Lima", que atuava como representante do requerido.
Tais pagamentos, feitos após a consolidação da propriedade, foram indevidamente recebidos pelo requerido, por meio de seu agente.
A parte autora manifestou justo receio de ser cobrada novamente pelo verdadeiro proprietário do imóvel (Banco Santander S/A).
Diante da ilegalidade no recebimento desses valores e para resguardar a parte autora de futura cobrança, impõe-se a determinação para que o requerido efetue o depósito judicial dos aluguéis recebidos indevidamente, totalizando R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
II.2.3.
Dos Danos Morais.
A parte autora pleiteou reparação dos danos morais em razão da retenção indevida da caução, do recebimento irregular de aluguéis após a consolidação da propriedade e da notificação extrajudicial para cobrança de aluguéis já pagos.
A conduta do requerido de reter a caução sem apresentar justa causa para tal, aliada ao fato de ter recebido aluguéis quando já não era o proprietário do imóvel e, ainda, ter promovido cobrança extrajudicial de aluguéis que já haviam sido quitados ou eram indevidos, excede o limite do mero dissabor ou inadimplemento contratual.
Tais atos geraram na parte autora uma situação de angústia, incerteza e constrangimento, abalando sua tranquilidade e segurança jurídica.
O Art. 186 do Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementarmente, o Art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que; Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a conduta de locador que age de má-fé, retendo valores indevidamente ou realizando cobranças abusivas, gera o dever de indenizar por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS SEMOVENTES/CRIAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL.
EXISTÊNCIA DEMONSTRADA.
RECISÃO CONTRATUAL.
INCONTROVERSA.
RETENÇÃO DE 5 (CINCO) REZES PELOS REQUERIDOS PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL DE PASTO.
ALEGAÇÃO/AFIRMAÇÃO QUE RETERAM APENAS 2 (DUAS).
DIFERENÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO.
RETENÇÃO INDEVIDA. ATO ABUSIVO DOS REQUERIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL.
ART. 141 DO CPC.
NÃO VIOLADO PELO JUIZ SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O apelado/autor, mediante notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO19), comprova que na realidade foram retidas 05 cabeças, das 152 (cento e cinquenta e duas) cabeças de gado (raça nelore) destinadas à fazenda dos apelantes, e que ao contrário do alegado no recurso de apelação, onde os apelantes confessam que reteram apenas 02 (duas) rezes, no entanto, não vislumbrei, mesmo que de forma implícita, como quer fazer crer os apelantes, a impugnação da retenção relativa outras 03 (três) cabeças de gado.
Nesse ínterim, os apelantes não desincumbiram do seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, bem assim, não se atentaram ao que determina o art. 341, do CPC, não havendo impugnação especifica. 2- Em relação à condenação dos apelantes em danos morais, a meu ver, não razão assiste aos apelantes, uma vez que tal condenação se deu nos moldes perquiridos pelo autor/apelado, assim, não houve afronta ao art. 141, do CPC pelo magistrado sentenciante. 3- Assim, ao contrário do alegado pelos apelantes, a condenação em danos morais ocorreu ante a retenção indevida de rezes (conforme pedido contido na inicial) com a finalidade de pagamento de aluguel de pasto, retenção esta não autorizada pelo apelado, configurando assim ato abusivo por parte dos recorrentes, gerando o dever de indenizar dos recorrentes.4- Recurso de apelação conhecido e improvido. 5- Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004381-74.2021.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 08:00:18) A quantificação do dano moral deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa.
Considerando os fatos e o impacto na esfera pessoal da parte autora, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado para mitigar os danos sofridos e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e aditamento para: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido.
INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
CONDENAR o requerido, JULIO CESAR DA ROCHA, a restituir à parte autora, JOÃO VITOR BRASIL CARVALHO, o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), referente à caução, com correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data em que deveria ter sido devolvida (10/10/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR o requerido, JULIO CESAR DA ROCHA, a pagar à parte autora, JOÃO VITOR BRASIL CARVALHO, a multa contratual no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (20/11/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR o requerido, JULIO CESAR DA ROCHA, a depositar em juízo o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente aos aluguéis de agosto e setembro de 2024, com correção monetária pela Taxa SELIC a partir das datas dos respectivos pagamentos (26/07/2024 e 23/08/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, para que o valor seja oportunamente liberado ao verdadeiro credor fiduciário ou quem de direito.
CONDENAR o requerido, JULIO CESAR DA ROCHA, a pagar à parte autora, JOÃO VITOR BRASIL CARVALHO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (deis mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (19/07/2024 – data da consolidação da propriedade), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, deverá ser cumprido o disposto no Provimento 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO).
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, 29/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
29/08/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 19:27
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 00111209020258272700/TJTO
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049468-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO VITOR BRASIL CARVALHOADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)RÉU: JULIO CESAR DA ROCHAADVOGADO(A): ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040)ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por Júlio César da Rocha, na qual requer, com fundamento no art. 357, II, do CPC, a produção de prova testemunhal, indicando como única testemunha o Sr.
Leonardo Campos Lima, com o propósito de comprovar alegações constantes da contestação, especialmente no que se refere à administração do imóvel, ausência de vistoria de saída, suposto descumprimento contratual pelo autor e licitude da retenção da caução.
Todavia, INDEFIRO o pedido.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de cláusulas contratuais, cumprimento de obrigações pactuadas e responsabilidade civil por eventual retenção indevida de valores.
Assim, constata-se que se trata de matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda tão somente a interpretação de provas documentais já acostadas aos autos, notadamente o contrato de locação, recibos e comunicações entre as partes.
Outrossim, a produção de prova testemunhal por meio de única testemunha, especialmente vinculada à parte requerida, por supostamente ter atuado como seu preposto ou representante na relação locatícia, não se revela suficiente para infirmar ou robustecer, de modo eficaz, os elementos já constantes no feito.
Em outras palavras, diante da natureza jurídica da causa e do conjunto probatório disponível, o depoimento pretendido não trará utilidade concreta ou aptidão para modificar o convencimento do Juízo, por se tratar de prova de caráter frágil, subjetiva e, neste contexto, desnecessária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por se tratar de matéria de direito e diante da fragilidade e irrelevância da prova pretendida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:52
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 15:28
Conclusão para despacho
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21/04/2025 17:03
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 22:48
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/03/2025 14:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 16
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17/03/2025 20:12
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:39
Juntada - Certidão
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05/03/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 14:00
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27/11/2024 18:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/11/2024 16:38
Conclusão para despacho
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27/11/2024 09:24
Protocolizada Petição
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26/11/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO CITOR BRASIL CARVALHO - Guia 5609953 - R$ 166,00
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21/11/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO CITOR BRASIL CARVALHO - Guia 5609952 - R$ 254,00
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21/11/2024 15:12
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:12
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Compromisso
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21/11/2024 11:00
Protocolizada Petição
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20/11/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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