TJTO - 0000733-92.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000733-92.2025.8.27.2707/TO AUTOR: DOMINGOS PEREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSIMAR ROCHA (OAB TO006849)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 14:40
Conclusão para despacho
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15/07/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 20:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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25/06/2025 12:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/06/2025 12:00. Refer. Evento 14
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24/06/2025 10:51
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:38
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:12
Juntada - Informações
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24/06/2025 09:31
Protocolizada Petição
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23/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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05/05/2025 15:34
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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05/05/2025 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/06/2025 12:00
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13/03/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 13:00
Conclusão para decisão
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06/03/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 09:36
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 14:00
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:59
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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