TJTO - 0002921-65.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002921-65.2024.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00025573520208272716/TO)RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOREQUERENTE: RUDINEI FORTES DRUMMADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)REQUERIDO: ELIANE REGINA ALLES BRUISMÁADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)ADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)ADVOGADO(A): PABLO ROBERTO SCHNEIDER (OAB TO04497B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 29/08/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora -
29/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:03
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002921-65.2024.8.27.2716/TO (originário: processo nº 00025573520208272716/TO)RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOREQUERIDO: ELIANE REGINA ALLES BRUISMÁADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054)ADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)ADVOGADO(A): PABLO ROBERTO SCHNEIDER (OAB TO04497B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 28/08/2025 - Lavrada Certidão -
28/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:00
Lavrada Certidão
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14/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 08:29
Protocolizada Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002921-65.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002557-35.2020.8.27.2716/TO REQUERENTE: RUDINEI FORTES DRUMMADVOGADO(A): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB BA01191A)REQUERIDO: ELIANE REGINA ALLES BRUISMÁADVOGADO(A): SANDRO ROBERTO DE CAMPOS (OAB TO03145B)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) DESPACHO/DECISÃO 1.
REMOÇÃO DAS CONSTRIÇÕES INCLUÍDAS NO SISBAJUD E RENAJUD Evento 29: Diante do desinteresse manifestado pelo exequente em relação aos bens constritos por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, DETERMINO: 1.
REMOVER as restrições incluídas no RENAJUD (evento 23); 2.
INTIMAR a parte executada para informar os dados bancários para devolução do valor transferido à conta judicial (evento 26, TERMOPENH2); 3.
Caso não haja manifestação da parte executada, OFICIAR à instituição financeira para que informe, no prazo de 15 dias, os dados da conta bancária em que os valores foram localizados; 4.
Informados os dados bancários, EXPEDIR o alvará eletrônico para devolução dos valores à conta bancária da parte executada. 2. penhora de imóvel DEFIRO a penhora dos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis (TO) sob os ns.º 1.616 (evento 30, CERT_MATR2), 1.617 (evento 30, CERT_MATR3) e 1.618 (evento 30, CERT_MATR4).
LAVRAR o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do que permite o artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil.
Do termo de penhora, INTIMAR as partes por seus advogados constituídos nos autos (art. 841, § 1º, CPC), com prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAR PESSOALMENTE os executados que não possuírem advogado cadastrado nos autos (art. 841, § 2º, CPC).
Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela SECRETARIA. Expedida a certidão, INTIMAR o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. 3. AVALIAÇÃO do imóvel PENHORADO Em razão da necessidade de avaliação detalhada do imóvel, o que exige conhecimentos técnicos específicos em determinadas áreas, reputo necessária a nomeação de perito avaliador.
Os honorários do perito serão custeados pelo exequente, RUDINEI FORTES DRUMM Por isso, NOMEIO PERITO AVALIADOR o Sr.
ARLES LIRA, cadastrado no e-Proc sob a sigla EG137049, graduado em Engenharia Agrícola e Engenharia Civil e especialista em Engenharia de Avaliação de Imóveis, para realizar a avaliação completa dos imóveis descritos nas certidões do evento 30.
O laudo da avaliação deve ser completo e, dentre outros aspectos relevantes, observar o que determina a ABNT NBR 14653-3:2019 e suas atualizações, com vistas ao estrito cumprimento do disposto no artigo 872, CPC.
FIXO o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
INTIMAR as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca de suspeição ou impedimento do perito avaliador nomeado.
Após a manifestação das partes, INTIMAR o perito avaliador para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Caso o aceite, no mesmo prazo deve apresentar a proposta de honorários, currículo com a comprovação da especialização e todos os contatos profissionais.
Da proposta de honorários INTIMAR a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito.
Se discordar, deve apresentar razões fundamentadas e comprová-las.
Caso haja concordância, a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deve depositar em Juízo 50% do valor fixado, e A SECRETARIA deve EXPEDIR alvará desse valor em favor do avaliador para início dos trabalhos.
O remanescente será pago somente após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos necessários.
Do laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem, caso queiram, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo o exequente deve juntar a planilha atualizada do débito e a certidão de inteiro teor do imóvel. 4. alienação judicial do bem NOMEIO leiloeiro a Sra.
ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, cadastrada no e-Proc sob a sigla PERTO87402149153.
ADVIRTO A SECRETARIA que a intimação da leiloeira para cumprimento dos atos subsequentes somente deve se dar após a homologação do laudo de avaliação do bem penhorado.
O leilão será realizado na modalidade eletrônica e, somente não sendo possível nessa forma, será presencial (art. 882, CPC).
DETERMINO À LEILOEIRA que siga as determinações contidas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com menção expressa nos editais do contido nos artigos 12 e seguintes da referida norma regulamentadora, a fim de evitar nulidades.
Assinalo que as determinações subsequentes se dão com o objetivo de otimizar os atos processuais, a fim de evitar várias conclusões para delimitar aquilo que entendo já estar apto a ser decidido, independente do laudo que será apresentado pelo oficial de justiça avaliador.
Em caso de permanência pelo interesse do leilão judicial observar-se-ão as seguintes determinações: Considerando a necessidade de estimativa de preço mínimo pelo qual os bens serão alienados, antecipo que, salvo impugnação fundamentada, será aquele apontado pelo oficial de justiça avaliador (art. 886, II, CPC), de modo que sobre ele deve ser observado o constante no artigo 891, CPC.
O pagamento poderá ser feito à vista ou de forma parcelada, e aquela modalidade terá preferência sobre esta.
O interessado em adquirir o bem penhorado pelo pagamento parcelado poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição em valor não inferior ao da avaliação oficial e, em caso de haver segundo leilão, a proposta não pode ser de preço considerado vil, nos termos do disposto nos artigos 891 e 895, I, II, CPC. A proposta de pagamento parcelado deve observar a quantidade máxima de 30 parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
Para esta modalidade o interessado em arrematar o bem deverá efetuar o pagamento à vista, em dinheiro, por meio de depósito judicial, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance.
Nesse caso o imóvel alienado será gravado com hipoteca, que servirá de garantia (art. 895, §§ 1º e 2º, CPC).
O atraso no pagamento de qualquer das prestações fará incidir os encargos previstos no § 4º do artigo 895, CPC e autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).
Passo a fixar a comissão da leiloeira, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 884, CPC.
O Decreto n. 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, estipula que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (art. 24, parágrafo único).
Assim, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, no ato, bem como o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição ou acordo entre as partes, e de 2,5% (dois e meio por cento) em caso de adjudicação, sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante.
Quanto às custas despendidas para realização do leilão judicial, consoante dispõe o artigo 82, caput, CPC, deverão ser antecipadas pelo exequente e inclusas no valor das despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado.
Caso a parte exequente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a comissão e os custos do leilão ficarão suspensos, nos termos do caput do artigo 82, CPC.
ADVIRTO À LEILOEIRA que antes de expedir os editais verifique se houve a homologação do laudo de avaliação e o cumprimento de todos os atos necessários, principalmente as intimações, a fim de evitar gastos desnecessários e/ou gerar prejuízos imensuráveis às partes e terceiros de boa-fé.
Decorrido esse prazo sem manifestação contrária à realização do leilão judicial, AUTORIZO o leiloeiro a publicar os editais com os preços informados no laudo oficial.
ADVIRTO À LEILOEIRA que os editais devem observar o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, bem como o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 887, CPC.
DETERMINO À LEILOEIRA que conste expressamente nos editais o disposto no artigo 890, CPC, quanto àqueles que estão impedidos de oferecer lance para arrematação dos bens.
Informada a data de realização do leilão judicial, INTIMAR a parte executada e seu cônjuge acerca do dia, hora e local da alienação do imóvel, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, nos termos do contido no artigo 889, I, II e parágrafo único, CPC, sob pena de nulidade da alienação.
INFORMO aos interessados que a intimação das partes e do terceiro garantidor e seu cônjuge, se frustrada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, poderá, de acordo com a jurisprudência, ser realizada por edital1.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. (TJ-DF 07039111220208070000 DF 0703911-12.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) -
21/07/2025 16:29
Lavrada Certidão
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21/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:13
Decisão - Nomeação - Outros auxiliares de justiça
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19/05/2025 10:17
Conclusão para decisão
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22/04/2025 14:25
Protocolizada Petição
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15/04/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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08/04/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 16:43
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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20/03/2025 17:35
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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20/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:32
Lavrada Certidão
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14/02/2025 14:41
Lavrada Certidão
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11/02/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:20
Lavrada Certidão
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28/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 19:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/11/2024 08:48
Conclusão para despacho
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18/11/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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13/11/2024 16:19
Juntada - Certidão
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13/11/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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13/11/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:45
Distribuído por dependência - Número: 00025573520208272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO RÉU • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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