TJTO - 0051073-08.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 10:06
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0051073-08.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADYLLA DA SILVA BARROSADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando o bloqueio, via Bacenjud, em contas bancárias, vinculadas ao CPF da ré, do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
A autora narrou, em síntese, que o valor cujo bloqueio postula corresponde ao pagamento parcial que efetuou à ré no âmbito de contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão é pleiteada no mérito sob o fundamento de que a ré descumpriu obrigação contratual ao deixar de fornecer a documentação necessária para a autora obter financiamento bancário.
Analisando o pleito da parte autora, verifico a ausência da probabilidade do direito alegado, haja vista que o bloqueio de valores pretendido constitui medida de natureza cautelar e equivale ao arresto de bem da parte requerida para assegurar o resultado útil do processo. Contudo, sabe-se que o arresto tem lugar quando o devedor, que tem domicílio, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.
Nota-se, portanto, que a medida pretendida acarreta restrição patrimonial e, por isso, somente se justifica quando houver indicativo mínimo do receio de esvaziamento patrimonial pela parte ré no intuito de evitar o pagamento de futura condenação.
No entanto, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento processual, não se evidencia nestes autos nenhuma conduta da parte ré visando à dilapidação do seu patrimônio tampouco há qualquer indicativo de sua eventual insolvabilidade que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência.
Ademais, a pretensão liminar de bloqueios de valores da ré em virtude do seu alegado inadimplemento contratual exige necessariamente o reconhecimento antecipado da resolução do contrato impugnado, o que, mesmo que tivesse sido postulado em sede antecipatória (o que não ocorreu), não seria cabível, haja vista que tal medida esgota o próprio objeto da prestação jurisdicional e, além disso, esbarra no óbice imposto pelo § 3º do mencionado art. 300, do CPC, uma vez que se trata de medida irreversível.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA AFETADO POR IRDR.
PROCESSO SUSPENSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É certo que o objeto dos autos originários é o mesmo discutido no citado IRDR, estando, com isso, correta a determinação de suspensão até o efetivo julgamento do Incidente. 2. O depósito ou devolução de plano do valor incontroverso se trata de medida que pode atingir a irreversibilidade, considerando que uma vez possibilitado o levantamento do alvará por parte do consumidor, os valores podem não estar mais disponíveis para a parte agravante, caso saia vitoriosa no final do processo ou se a relação processual for extinta sem resolução do mérito. 3. Inviável a rescisão e revisão contratual em sede de liminar, pois esgota o próprio objeto da prestação jurisdicional, o que poderá resultar na possível irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, nos termos do § 3º, do art. 300 do CPC.
Precedentes do TJTO. 4. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0015996-64.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.1 A concessão da tutela provisória de urgência só tem cabimento quando emergir dos Autos, de forma clara, a probabilidade do direito alegado, de modo que a rescisão contratual reconhecida pelo juiz de primeiro grau revela-se temerária a sua concessão em sede de tutela provisória, porquanto determinado antes mesmo do estabelecimento do contraditório nos Autos principais. [...] (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0010608-83.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso, o magistrado singular deferiu tutela de urgência que esgota o próprio objeto da prestação jurisdicional, vez que poderá resultar na possível irreversibilidade da decisão.2.
Mostra-se temerária a rescisão contratual deferida em sede de tutela provisória de urgência, pois há a necessidade de ser estabelecido o contraditório.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0033129-08.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/06/2020, DJe 23/06/2020 19:12:04).
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1- No presente caso, o magistrado singular deferiu tutela de urgência que esgota o próprio objeto da prestação jurisdicional, vez que poderá resultar na possível irreversibilidade da decisão. 2- É certo que existem questões fáticas que precisam ser analisadas pelo julgador singular, já que a alegação da parte agravada para o deferimento da rescisão contratual prematura é que as agravantes inadimpliram o contrato quando descumpriram inteiramente com o memorial descritivo do empreendimento, bem como atrasaram na entrega da obra.3- Mostra-se temerária a rescisão contratual deferida em sede de tutela provisória de urgência, pois há a necessidade de ser estabelecido o contraditório, a fim de possibilitar aferir os motivos que levaram a agravante a inadimplir o contrato em questão. 4- Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, e afastar, por enquanto, a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a determinação de depósito de 75% do valor pago pelo autor/agravado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001967-72.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:04).
Destaquei Sendo assim, ausente a probabilidade do direito alegado, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela provisória de urgência e impõe o seu indeferimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que segue abaixo: - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 5.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 6.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 8.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 9.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 10.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 11. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 12.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 13.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 14.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 15.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 16. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 17. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/23-CGJUS/ASJCGJUS) 18.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/23-CGJUS/ASJCGJUS) 19.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660440, Subguia 5520698
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02/07/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660441, Subguia 5520689
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30/06/2025 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 30/09/2025 15:30
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26/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660440, Subguia 105708 - Boleto pago (1/7) Pago - R$ 397,84
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660441, Subguia 105654 - Boleto pago (1/7) Pago - R$ 1.146,76
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13/06/2025 12:55
Conclusão para despacho
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12/06/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660441, Subguia 5513589
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10/06/2025 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660440, Subguia 5513582
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 16:55
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:50
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
14/03/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
14/02/2025 13:05
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADYLLA DA SILVA BARROS - Guia 5660441 - R$ 8.027,50
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14/02/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ADYLLA DA SILVA BARROS - Guia 5660440 - R$ 2.785,00
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11/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2025 13:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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07/02/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
07/02/2025 14:09
Lavrada Certidão
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24/01/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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23/01/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 17:25
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 10:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/12/2024 09:09
Protocolizada Petição
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13/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623773, Subguia 67148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.166,00
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13/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623774, Subguia 67114 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 798,75
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11/12/2024 15:55
Conclusão para despacho
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11/12/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623773, Subguia 5462478
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09/12/2024 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623774, Subguia 5462475
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09/12/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADYLLA DA SILVA BARROS - Guia 5623774 - R$ 1.597,50
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09/12/2024 16:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADYLLA DA SILVA BARROS - Guia 5623773 - R$ 1.166,00
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04/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 14:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
29/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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