TJTO - 0006920-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006920-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 142) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BRÁULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) AGRAVADO: INVESTCO SA ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miracema do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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19/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 3
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11/06/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390324, Subguia 6640 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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05/06/2025 16:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390324, Subguia 5376588
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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27/05/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390324, Subguia 5376588
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27/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INVESTCO SA - Guia 5390324 - R$ 145,00
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006920-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000341-04.2011.8.27.2725/TO AGRAVANTE: BRÁULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVADO: INVESTCO SAADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO E OUTROS, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 143, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema/TO, nos autos da ação de cumprimento de sentença derivada do processo 5000341-04.2011.8.27.2725, proposta por INVESTCO S/A, ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da exequente.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a decisão recorrida ignorou a existência de diversos terceiros de boa-fé que atualmente ocupam frações da área objeto da reintegração, os quais não foram parte no processo originário e que detêm posse antiga, contínua e mansa com base em cadeia dominial legítima e documentação imobiliária, como contratos de compra e venda, registros em cartório, ligação de energia elétrica, CCIR e CAR.
Sustenta que tais ocupações derivam da mesma cadeia dominial reconhecida pelo próprio Juízo em decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0000674-50.2025.8.27.2725, ajuizados por AURISMAR PEREIRA CAVALCANTE e JALAPÃO TOUR LTDA, nos quais foi concedida tutela de urgência suspendendo os efeitos da reintegração de posse sobre as respectivas frações dos embargantes.
Asseveram os agravantes que a decisão agravada desconsiderou os elementos probatórios trazidos na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 129), especialmente a existência de terceiros não intimados, com investimentos consolidados na área, cuja retirada implicaria grave lesão patrimonial e social.
Argumentam que a sentença transitada em julgado não poderia alcançar referidos ocupantes, sob pena de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por não terem integrado a relação processual originária.
Por fim, requerem o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a suspender a eficácia da ordem de reintegração de posse até o julgamento final do presente recurso. É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipóteses que, no caso, mostram-se presentes. No caso dos autos, os agravantes apresentaram documentação que pode indicar a existência de cadeia dominial e posse direta sobre porções individualizadas do imóvel objeto da reintegração, incluindo memoriais descritivos, ligações de energia elétrica e registros de benfeitorias, além de ausência de intimação ou participação na ação originária.
Ademais, os fundamentos deduzidos no presente recurso reproduzem, em linhas gerais, os mesmos elementos que fundamentaram a decisão liminar proferida nos autos dos embargos de terceiro acima mencionados, na qual o juízo de origem reconheceu a plausibilidade da posse legítima exercida por terceiros não envolvidos na lide principal, determinando a suspensão dos efeitos da reintegração de posse sobre as áreas ocupadas.
Nessas circunstâncias, o perigo da demora resta igualmente caracterizado pela iminência da execução da medida reintegratória, que poderá ensejar demolição de edificações, perda de investimentos de alto vulto e desalojamento de famílias, inclusive com impacto econômico-social local.
Por tais fundamentos, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível recomendam a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.
Além disso, a prudência recomenda, neste estágio processual, a suspensão da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua manutenção no julgamento de mérito deste recurso, com o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte agravada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão atacada, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Abra-se vista ao MP.
Intime-se. Cumpra-se. -
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/04/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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