TJTO - 0015236-92.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015236-92.2023.8.27.2706/TO AUTOR: DÉBORA FERNANDES LANGESADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)ADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente envolvendo as partes acima consignadas.
A parte promovida apresentou contestação na qual apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente e requereu a busca de conta corrente pelo sistema SISBAJUD em nome da autora ou de suas empresas, com a intimação da autora sobre o resultado da busca e determinando que ela apresente os extratos bancários dos últimos seis meses.
Quanto ao mérito do pedido inaugural, alegou em sua contestação que os títulos cuja exibição a parte autora requer nestes autos já foram apresentados na ação monitória distribuída sob o número 0008779-10.2024.8.27.2706, pontuando que, em razão disso, houve a perda do objeto desta ação, postulando a produção de prova emprestada advinda da referida ação - evento 63.
A parte autora apresentou réplica na qual pugnou pela rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça e afirmou que não teve acesso aos documentos da ação monitória n. 0008779-10.2024.8.27.2706 - evento 67.
Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Código de Processo Civil preconiza no art. 100 que a parte contrária pode apresentar impugnação à concessão das benesses da gratuidade da justiça em favor da parte adversa.
Como cediço, o ônus da prova sobre a alegação de que a parte beneficiária da gratuidade da justiça não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente incumbe ao impugnante, conforme regra geral probatória regulada pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência judiciária gratuita encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, sendo garantido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A jurisprudência admite a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente. 4.
O entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é de que a concessão do benefício não se dá automaticamente pela declaração unilateral da parte, exigindo-se, contudo, prova suficiente e inequívoca para sua revogação. 5.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita transfere à parte impugnante o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que ensejaram a concessão da gratuidade. 6.
No caso concreto, o Estado do Tocantins limitou-se a apresentar como prova o valor da remuneração líquida da parte agravante, sem trazer outros documentos que demonstrassem a plena capacidade de arcar com os encargos do processo, tais como ausência de dívidas ou encargos familiares, etc. 7. Diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção relativa de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido à parte. (...). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003762-74.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:22:05). (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifou-se).
Portanto, não cabe ao Juízo realizar diligência probatória de responsabilidade da parte que apresentou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, providência que deve ser realizada por ela na defesa da alegação apresentada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de quebra do sigilo bancário da parte autora por meio do sistema SISBAJUD.
Considerando que a parte requerida não apresentou nenhuma prova nos autos hábil à comprovação de sua alegação de que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, contrapondo as provas apresentadas por ela no processo e que levaram à concessão da benesse, é de rigor a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça à requerente.
Em consequência, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte autora apresentada pelo requerido em sua contestação.
Ademais, analisando os autos da ação monitória n. 0008779-10.2024.8.27.2706, verifico que após a réplica apresentada nestes autos (12/02/2025 - evento 67), a parte autora apresentou embargos monitórios no dia 19/02/2025 (evento 55 da ação monitória 0008779-10.2024.8.27.2706), de modo que, atualmente, já teve acesso aos documentos apresentados pelo requerido na referida ação.
Assim, considerando que a situação fática referente à alegação da parte autora de que não teve acesso aos documentos do referido processo se alterou, entendo ser de bom alvitre a concessão de prazo para que ela manifeste sobre eventual perda do objeto desta ação, notadamente em razão da alegação do requerido de que os títulos cuja exibição a requerente pretende com estes autos já teriam sido juntados na ação monitória.
Portanto, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual perda do objeto desta ação em razão do ajuizamento da ação monitória e a alegada apresentação dos títulos pleiteados nestes autos pelo requerido na referida ação, bem como em razão de a existência ou regularidade dos títulos constituir objeto do referido processo.
Oportunamente, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Araguaína, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:02
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 18:00
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:18
Decisão - Declaração - Suspeição
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14/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
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12/02/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/12/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/11/2024 10:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/11/2024 09:30. Refer. Evento 46
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21/11/2024 09:04
Protocolizada Petição
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18/11/2024 13:58
Juntada - Certidão
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12/11/2024 00:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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22/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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26/09/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2024 12:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/09/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2024 12:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/11/2024 09:30
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18/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:46
Lavrada Certidão
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18/09/2024 08:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2024 10:43
Conclusão para decisão
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03/07/2024 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:00
Juntada - Certidão
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25/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2024 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Ato ordinatório praticado - 29/04/2024 15:50:06)
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29/04/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/04/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2024 16:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:02
Protocolizada Petição
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15/09/2023 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2023 15:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/08/2023 11:50
Protocolizada Petição
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16/08/2023 17:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/08/2023 14:13
Conclusão para despacho
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04/08/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 16:07
Despacho - Mero expediente
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17/07/2023 15:49
Conclusão para despacho
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17/07/2023 15:48
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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