TJTO - 0002607-94.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002607-94.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SILVANO MARINS DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS EMANUEL LIMA DANTAS (OAB TO010760) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios gratuidade de justiça, entretanto verifica-se que o referido pedido não merece prosperar, vez que não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis. No caso dos autos, observa-se que o autor alega ter comprado motor náutico no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarando tê-lo pago à vista, o que, por si só, revela significativa capacidade econômica e afasta a tese de impossibilidade de custear as despesas do processo.
Consigna-se ainda que o próprio comprovante de endereço juntado aos autos indica despesas mensais superiores ao valor das custas, evidenciando que o requerente possui capacidade de arcar com tais encargos sem prejuízo de sua subsistência.
Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação . 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/07/2025 14:11
Protocolizada Petição
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29/07/2025 18:56
Protocolizada Petição
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25/07/2025 17:03
Conclusão para decisão
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23/07/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002607-94.2025.8.27.2713/TO AUTOR: SILVANO MARINS DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS EMANUEL LIMA DANTAS (OAB TO010760) DESPACHO/DECISÃO Certifique a escrivania a existência de outras ações em nome das partes no Poder Judiciário Tocantinense.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação aos requerente e requeridos, especialmente quanto ao número de telefone cadastrado em aplicado de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) comprovante de endereço relativos aos 3 (três) últimos meses, esclarecendo a divergência dos endereços informados na inicial e dos demais documentos informados no feito; iii) promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato, legível, devendo observar os termos da Nota Técnica Nsº 16/2024 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de, declaração de imposto de renda - IRPF, DETRAN- Certidão veículos emitido pelo órgão competente, e dentre outros –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/06/2025 13:57
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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