TJTO - 0006265-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:09
Arquivamento - Definitivo
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exceção de Suspeição Nº 0006265-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HENRIQUE GUILHARDI ARAUJOADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de suspeição proposto por Henrique Guilhardi Araújo, já qualificado nos autos da ação penal n.º 0022382-23.2020.8.27.2729, o qual alega que sua condenação estaria fundada em provas ilícitas colhidas por agentes da DENARC, os quais, segundo afirma, teriam sido posteriormente investigados, processados e presos no bojo da denominada Operação Caninana, por envolvimento em práticas criminosas no exercício de suas funções, incluindo corrupção, fraudes processuais e manipulação de investigações.
Requer, em síntese: (a) o reconhecimento da suspeição dos policiais civis envolvidos na investigação; (b) a exclusão das provas produzidas por tais agentes; e (c) a suspensão do julgamento da apelação criminal pendente, sob o fundamento de que os elementos de prova estariam viciados de origem e contaminados pela ilicitude.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, pugnou pelo indeferimento do incidente, argumentando, de modo substancial, que a exceção de suspeição não pode ser oposta a autoridade policial nos atos do inquérito, nos termos do art. 107 do Código de Processo Penal, tampouco há motivos que justifiquem a apresentação do incidente de suspeição quase 05 (cinco) anos após os fatos, o que demonstra que se trata de petição meramente protelatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre assentar, de início, que o presente Incidente de Suspeição carece de condições processuais mínimas para seu conhecimento, padecendo de vícios insanáveis que comprometem sua admissibilidade. 1.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A impossibilidade jurídica do pedido configura-se nos casos em que a ordem jurídica vigente não contempla, em nenhuma hipótese, o provimento pretendido pela parte, ainda que se admitisse, em favor dela, a total veracidade das alegações fáticas articuladas na petição inicial.
Trata-se, pois, de vício que atinge a viabilidade jurídica intrínseca da pretensão deduzida, o que inviabiliza o seu conhecimento e apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade jurisdicional e de usurpação de competência funcional e material.
No presente caso, a parte requerente postula, por meio da via incidental da exceção de suspeição, que este Juízo reconheça a parcialidade de agentes policiais civis (lotados no DENARC/TO), que atuaram na fase investigatória do procedimento criminal instaurado, e, a partir de tal reconhecimento, que sejam: a) desentranhadas dos autos principais todas as provas colhidas por esses agentes; b) suspenso o julgamento do recurso de apelação criminal já interposto; c) oficiado o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para dar ciência do presente incidente.
Referidos pedidos, entretanto, esbarram frontalmente em obstáculos de ordem legal e jurisprudencial que obstam a sua análise de mérito.
Vejamos. (a) Inexistência de previsão legal para arguição de suspeição de agentes policiais.
O art. 107 do Código de Processo Penal é cristalino ao dispor que: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.” A leitura do dispositivo revela que não se admite, no ordenamento jurídico processual penal brasileiro, a formulação de incidente de suspeição direcionado a autoridades policiais, ainda que tenham participado da persecução penal.
Isso porque, durante a fase investigativa, o inquérito policial tem natureza administrativa e inquisitorial, e os elementos informativos nele produzidos não constituem prova judicial, mas sim, mero substrato informativo a ser, ou não, reproduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução penal.
Nesse sentido, é a orientação reiterada da jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 107 DO CPP.
ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
Precedentes .
II - Ademais, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Precedentes.
III - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal.
Tais elementos, antes de tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial.
Assim, carece de fundamento razoável a arguição de suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito.
IV - Ademais, eventual suspeição da autoridade policial, que, saliente-se, não restou demonstrada mediante prova pré-constituída, não é motivo de nulidade do processo, visto que os elementos informativos se transmudarão em prova apenas mediante o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 105078 SC 2018/0296251-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUTORIDADE POLICIAL .
INVIÁVEL.
ART. 107 DO CPP.
INQUÉRITO POLICIAL .
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INQUISITÓRIO.
IRREGULARIDADE.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL .
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CAUTELARES.
IRREPETÍVEIS.
ANTECIPADAS .
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
ART. 256 DO CPP.
PARTE QUE DEU CAUSA À AVENTADA SUSPEIÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
III - A arguição de suspeição de autoridade policial é expressamente vedada pela norma do art . 107 do Código de Processo Penal.
IV - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal.
V - Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado .
Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial.
VI - Não obstante a pretensão de reparação civil tenha sido formulada em juízo cerca de dois anos antes da oposição das exceções de suspeição, sendo a autoridade policial responsável por investigações deflagradas no âmbito da Polícia Federal para apuração de fatos relacionados em maior ou menor grau com o paciente e pessoas de seu círculo de relações sociais e políticas, revela-se verossímil que tenha havido o objetivo de gerar causa de suspeição, razão pela qual não se afasta a aplicação por analogia do art. 256 do CPP, que veda a declaração ou o reconhecimento da suspeição quando a parte de propósito der motivo para criá-la.
VII - A menção ao nome do paciente no despacho de indiciamento e no relatório final elaborado nos autos do IP n . 5054008-14.2015.4.04 .7000/PR, ainda quando fosse efetivamente comprovada a ausência de elementos de informação suficientes para sustentar a conclusão firmada, o que não ocorreu, não evidencia, por si só, a suspeição por alguma manifesta animosidade, perseguição ou inimizade no tratamento dispensado ao paciente pela autoridade policial.
VIII - A negativa de acesso aos dados que subsidiariam as notícias veiculadas no The Intercept em nada têm que ver com a alegação de suspeição da autoridade policial que constitui o único objeto dos presentes autos.
Ademais, a execução penal provisória deflagrada após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias no processamento da Ação Penal n. 5046512-94 .2016.4.04.7000/PR - caso do apartamento triplex em Guarujá/SP -, amparou-se no entendimento que, então, o c .
Supremo Tribunal Federal havia estabelecido sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 537179 RS 2019/0296348-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Portanto, à luz desses precedentes e da disciplina legal expressa, torna-se juridicamente inviável reconhecer suspeição formal de agente de polícia judiciária, sob pena de criar-se hipótese processual não prevista em lei e, portanto, inexistente no sistema processual penal pátrio.
Nesse sentido, a exceção de suspeição, conforme delineada nos arts. 95 e seguintes do Código de Processo Penal é instrumento processual destinado exclusivamente à impugnação da imparcialidade de magistrado, membro do Ministério Público, jurado ou auxiliar da Justiça, e somente pode ser manejada contra aqueles que exercem função jurisdicional ou atuam diretamente no processo como sujeitos imparciais.
A autoridade policial, embora exerça função estatal, não é parte processual nem exerce função jurisdicional, sendo, por conseguinte, imune à incidência formal dos institutos da suspeição e impedimento, de modo que o pedido formulado pelo excipiente revela-se incompatível com a teleologia do incidente, que visa a preservação da imparcialidade de sujeitos processuais essenciais, o que não é o caso.
Diante de todos os fundamentos aqui expostos, a pretensão deduzida pela defesa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico vigente, revelando-se absolutamente incompatível com os limites legais da exceção de suspeição, com o sistema acusatório e com a função jurisdicional em primeiro grau, razão pela qual se configura, de forma incontornável, a impossibilidade jurídica do pedido, em seus termos mais clássicos. 2.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Conforme reconhecido nos próprios autos, a sentença penal condenatória já foi regularmente proferida, encontrando-se a ação penal principal em fase recursal, com apelação interposta e pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Diante desse cenário, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de apreciação do pleito ora formulado, a arguição de suspeição dirigida a este Juízo de primeiro grau revela-se manifestamente incabível, porquanto exaurida a jurisdição deste magistrado com o impulso recursal conferido à causa, transferindo-se à instância superior a competência para eventual deliberação sobre questões processuais supervenientes.
Vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Arguição de suspeição do Magistrado após a prolação da sentença.
Inadmissibilidade.
Inadequação da via eleita.
Incidente processual cabível apenas enquanto não proferida a sentença de mérito.
Necessidade de manejo de recurso próprio.
Precedentes.
Exceção de suspeição não conhecida. (TJ-SP - Exceção de Suspeição: 0009110-86.2024.8.26 .0000 Pirajuí, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 27/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/05/2024) Nesse cenário, opera-se o esgotamento da competência deste juízo singular quanto ao mérito da causa, salvo hipóteses excepcionais de retratação previstas na legislação processual penal, o que não se aplica ao caso em tela.
Com o deslocamento da jurisdição para o juízo ad quem, o exame das matérias impugnadas torna-se de atribuição exclusiva da instância revisora, nos exatos limites da insurgência recursal.
Assim, não cabe ao juízo de origem reavaliar a legalidade das provas, o mérito da condenação ou interferir no julgamento em curso, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à sistemática recursal prevista em lei.
Importa assinalar que o controle judicial da legalidade das provas e da atuação policial deve ocorrer sob o crivo do contraditório, no bojo da própria ação penal, especialmente durante a instrução processual, ou, eventualmente, em sede recursal.
A jurisprudência é pacífica ao repudiar o manejo de incidentes autônomos, como exceções de suspeição dirigidas contra agentes policiais, para esse tipo de finalidade.
Portanto, não há respaldo legal para admitir exceção de suspeição para magistrado que já concluiu sua atuação jurisdicional no feito.
A tentativa de conferir efeitos retroativos ao incidente, de modo a atingir atos instrutórios ou a própria sentença, esbarra na ausência de previsão normativa e no princípio da preclusão jurisdicional após o envio dos autos à instância superior.
AGRAVO.
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO .
REABERTURA DO PRAZO.
INVIABILIDADE.
EXCEÇÃO OPOSTA DEPOIS DO LAPSO TEMPORAL DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ . 2.
O fato supostamente ensejador do impedimento ou suspeição teria ocorrido em 7/7/2021, mas a exceção só foi proposta em 26/1/2022, ou seja, fora do prazo de defesa, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Penal. 3 .
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício. 4.
Ademais, o marco inicial do prazo para a apresentação da exceção de suspeição não é a data de constituição do novo advogado, haja vista que o prazo é do excipiente e não do seu procurador . 5.
Desconstituir o julgado, buscando o reconhecimento do impedimento/suspeição dos exceptos, sob a assertiva de que teriam interesse no julgamento da causa, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que seriam apenas vítimas indiretas, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 6 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2308250 SP 2023/0063536-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Desse modo, eventuais nulidades decorrentes de vícios na fase inquisitorial, na instrução ou na valoração das provas devem ser alegadas oportunamente nas razões recursais, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre sua pertinência e eventual contaminação da prova, inclusive à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Conforme preceitua a doutrina e consagra a jurisprudência, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum delimita com precisão o alcance da devolutividade recursal, excluindo qualquer possibilidade de reexame, pelo juízo a quo, da matéria impugnada, salvo exceções legalmente previstas.
Diante disso, conclui-se pela absoluta inadequação da via eleita, razão pela qual se revela inviável o conhecimento da presente exceção de suspeição.
As alegações relativas à ilicitude das provas, à parcialidade de agentes públicos ou a eventuais nulidades processuais devem ser submetidas ao juízo competente, por meio dos instrumentos recursais próprios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107 c/c 593, I do Código de Processo Penal, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, diante da impossibilidade jurídica do pedido e da inadequação da via eleita, uma vez que a matéria suscitada não é cabível nesta sede e já se encontra em grau recursal.
Determino, ainda, o imediato arquivamento dos presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
23/06/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:18
Decisão - Rejeição - Exceção de Impedimento ou Suspeição
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06/03/2025 13:39
Conclusão para decisão
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05/03/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Exceção de Suspeição
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12/02/2025 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Suspeição - Para: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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12/02/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 00223822320208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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