TJTO - 0001940-20.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:49
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exceção de Incompetência de Juízo Nº 0001940-20.2025.8.27.2710/TO AUTOR: VICENTE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida por VICENTE LUIZ DA SILVA, sob o fundamento de que os fatos narrados na denúncia – suposta prática dos crimes previstos nos arts. 319 e 330 do Código Penal – teriam ocorrido no município de Palmeiras de Goiás/GO, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação penal pertenceria àquela comarca.
Instado a se manifestar, o Ministério público estadual pugnou pelo indeferimento do pedido de exceção, considerando que a competência discutida nos autos é de natureza relativa (territorial) e que nessas hipóteses, a alteração da competência depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso em exame.
Pois bem.
DECIDO.
O pedido formulado não deve prosperar.
Analisando a questão, verifica-se que a competência em discussão é de natureza territorial, portanto relativa, só podendo ser reconhecida caso haja demonstração de efetivo prejuízo para o regular andamento da apuração criminal.
A ordem retardada, bem como as demais desobedecidas, foram expedidas por servidores do Juízo da Comarca de Augustinópolis/TO, cujas comunicações foram devidamente encaminhadas ao excepto.
O local de onde emanaram as ordens é o competente para o julgamento, sobretudo por ser o foro em que se encontram registrado as ordens judiciais e os reiterados descumprimentos, todos devidamente certificados.
Vale mencionar que no caso em espécie protege-se a produção da prova, e como as provas estão supostamente vinculadas a documentos existentes no sistema do juízo deprecante, naturalmente que aceitar a exceção é inviabilizar ou dificultar a produção de provas.
Caso os elementos de prova relacionados aos supostos crimes imputados ao excepto estivessem certificados no sistema do juízo deprecado, evidentemente seria mais apropriada a apuração dos fatos naquela localidade.
Assim sendo, torna-se necessário, em observância à busca da verdade real e à garantia do contraditório e da ampla defesa, necessários para o debate nos autos, que os documentos a serem acessados, estando junto ao local do juízo deprecante, não somente facilitem às partes o acesso a eles, como também ao juízo competente, que poderá, analisando facilmente o conteúdo probatório, instruir e julgar o feito em conformidade com os atos praticados no processo que gerou os supostos crimes verificados em face do excepto.
Deixo de acolher a exceção aviada, mantendo a competência deste Juízo para o julgamento da ação penal a ela relacionada.
Intime-se as partes para ciência da presente decisão, após arquive-se. Às providências necessárias.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00101266220258272700/TJTO
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05/06/2025 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721979, Subguia 103203 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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05/06/2025 13:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721978, Subguia 103157 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 337,00
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04/06/2025 13:28
Protocolizada Petição
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04/06/2025 08:33
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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03/06/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 17:29
Conclusão para decisão
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03/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:26
Decisão - Rejeição - Exceção de incompetência
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03/06/2025 17:22
Conclusão para decisão
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03/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721979, Subguia 5509798
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02/06/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721978, Subguia 5509796
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02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICENTE LUIZ DA SILVA - Guia 5721979 - R$ 50,00
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30/05/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICENTE LUIZ DA SILVA - Guia 5721978 - R$ 337,00
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30/05/2025 13:57
Distribuído por dependência - Número: 00012976220258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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