TJTO - 0026186-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 20:18 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14 
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/07/2025 07:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 07:21 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 07:12 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 07:09 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 07:08 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 07:08 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 06:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 06:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 06:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 06:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 06:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 06:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível Nº 0026186-23.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: THAMIRES ALVES BANDEIRAADVOGADO(A): MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA (OAB GO041209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por THAMIRES ALVES BANDEIRA em face de ato coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS, JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS.
 
 A impetrante afirma ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 62/2024, para o cargo de Analista Educacional – Assistente Social, na modalidade de ampla concorrência.
 
 Inicialmente classificada na 44ª posição, teve sua pontuação revisada judicialmente no processo nº 0052330-68.2024.8.27.2729, resultando na reclassificação para a 24ª colocação, conforme decisão judicial transitada em julgado.
 
 Alega que, apesar de sua nova classificação, foi preterida na nomeação, uma vez que o Município convocou e deu posse a candidata de colocação inferior (Jaqueline Pinheiro Alves), mesmo havendo vacância de duas vagas imediatas, conforme publicação oficial do Município.
 
 Sustenta que tal preterição fere os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, uma vez que a impetrante, estando em posição superior e com pontuação maior, teria direito subjetivo à nomeação diante das vagas não preenchidas.
 
 Por fim, pugna pela concessão da segurança liminarmente, inaudita altera pars, para que a autoridade impetrada convoque a impetrante para apresentar os documentos e tomar posse imediatamente, conforme sua ordem de classificação já definitiva, no cargo de Analista Educacional – Assistente Social, no qual ficou aprovada na 24ª posição. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
 
 Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
 
 Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
 
 Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
 
 A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
 
 Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
 
 Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo de Analista Educacional – Assistente Social, no qual ficou aprovada na 24ª posição.
 
 No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não constata-se, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
 
 Explico.
 
 A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
 
 Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
 
 No caso dos autos, observo, em sede de exame preliminar, que a candidata Jaqueline Pinheiro Alves não foi nomeada por preterição arbitrária ou imotivada da Administração, mas sim em cumprimento a ordem judicial, o que afasta a alegação de preterição formulada pela impetrante (evento 01, anexo 10).
 
 Neste sentido, a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora, em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
 
 Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda.
 
 Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
 
 DEFIRO a gratuidade da justiça. Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
 
 Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
 
 Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada no sistema.
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                                            01/07/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00104262420258272700/TJTO 
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                                            26/06/2025 17:42 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            26/06/2025 17:42 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            26/06/2025 17:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 17:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 15:09 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
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                                            24/06/2025 14:13 Conclusão para despacho 
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                                            24/06/2025 13:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            18/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 13:48 Despacho - Mero expediente 
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                                            13/06/2025 17:24 Conclusão para despacho 
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                                            13/06/2025 17:24 Processo Corretamente Autuado 
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                                            13/06/2025 16:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/06/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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