TJTO - 0020215-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:16
Conclusão para decisão
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02/09/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020215-57.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00083716220158272729/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAREQUERENTE: JOSE DE ARIMATEAS FELIX DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 4 - 12/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
20/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020215-57.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEAS FELIX DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO A Lei n.º 3.892, de 29/03/2022 alterou a tabela II, do anexo único da Lei n.º 1286/2001, acrescentando o item 25-A, o qual dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença.
Vejamos: “25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022). a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior. b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral; c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo”.
In casu, restou preenchido os requisitos previstos na alínea ‘b’ do item 25-A, uma vez que o devedor possui notória liquidez e o processo originário já transitou em julgado.
Assim, postergo o pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo de cumprimento de sentença.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer, INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Sobrevindo informações demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar demonstrativo de cálculos atualizado, para só então iniciar o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:51
Conclusão para decisão
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12/05/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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