TJTO - 0010321-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010321-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 597) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JEFFERSON ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): ROBSON KIKO ROCHA REIS (OAB GO054105) AGRAVADO: FUNDAÇAO UNIRG PROCURADOR(A): CESAR VILANOVA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/08/2025 22:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010321-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JEFFERSON ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): ROBSON KIKO ROCHA REIS (OAB GO054105) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON ALVES DA CUNHA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, que no Cumprimento de Sentença julgou improcedente a exceção de pré-executividade manejada, afastando a prescrição alegada.
Trata-se, na origem, de de execução de título extrajudicial, movido pela instituição de ensino em face de Jefferson Alves da Cunha, visando a cobrança de mensalidades escolares em atraso.
Alega o agravante que o executado apresentou exceção de pré-executividade, um instrumento processual utilizado para arguir questões que podem ser analisadas pelo juiz sem a necessidade de produção de provas adicionais.
Assevera que a principal alegação do executado na exceção de pré-executividade foi a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares, em virtude do encerramento vínculo acadêmico com a Fundação Unirg, que, intercorreuno2º (segundo) semestre do ano de 2017, sendo este seu último semestre matriculado. Na decisão interlocutória, o juiz analisou a questão da prescrição, considerando que a ação foi proposta em22 dejunhode2022, e as mensalidades cobradas referem-se ao período dejulhode2019 a dezembro de 2022. Informa que o último semestre que a parte agravante curso fora 2° semestre de 2017, conforme o requerimento de matrícula - semestre/ano: 2017/2° (evento 01, documento 04, pág. 06).
E, diante disso, o juiz julgou improcedente a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição.
Afirma que o termo inicial do instituto prescricional dever ser contado a partir de dezembro de 2017, caso, o agravante devesse qualquer mensalidade acadêmica, ou, dívidas de outras naturezas, as quais deveriam ser executadas antes da ocorrência da prescrição e, repriso, com termo inicial a partir de dezembro de 2017, ante a ausência de requerimento de matrículas nos semestres subsequentes e, a falta de contraprestação nos anos de2019, 2020, 2021 e 2022.
Pondera que a simples propositura da ação, por si só, não garante a interrupção da prescrição de forma indefinida.
Aduz que no presente caso, a mera existência do contrato não comprova a efetiva prestação dos serviços educacionais, elemento fundamental para a exigibilidade das mensalidades.
Considerando, que, a parti do 1° semestre de 2018, a parte agravante estava comorando com sua família em Goianésia-GO. Ao final requer a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição (termo inicial a partir da data, 20dedezembro de 2017) da pretensão de cobrança das mensalidades escolares, com a consequente extinção da execução, bem como, o enriquecimento ilícito ante a falta de contra prestação acadêmica no período que as parcelas são cobradas noevento01, documento 03, dos autos originários É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
A cobrança de dívida decorrente de contrato estudantil, como mensalidades escolares, segue o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. § 5º Prescreve em cinco anos:I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o prazo prescricional inicia-se na data do vencimento de cada mensalidade escolar, e não ao final do curso ou com o encerramento do contrato de prestação de serviços educacionais.
Cada parcela vencida inaugura prazo prescricional próprio e autônomo.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 08:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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30/06/2025 18:29
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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30/06/2025 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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