TJTO - 0001444-94.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001444-94.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: WANDERLEIA DO NASCIMENTO PROPODOLSKIADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)REQUERIDO: OPTICA VEJA LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos autos consta comprovação do pagamento (evento 118).
A parte exequente, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação, tampouco há nos autos notícia de controvérsia quanto ao adimplemento.
Verifico que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o caso, pois de expedir alvará em favor da parte exequente.
No ponto, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer.
Sem Custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/07/2025 14:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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07/07/2025 20:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 148001112025
-
04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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04/07/2025 07:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001444-94.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: WANDERLEIA DO NASCIMENTO PROPODOLSKIADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437)REQUERIDO: OPTICA VEJA LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por WANDERLEIA DO NASCIMENTO PROPODOLSKI em face de ÓTICA VEJA LTDA, com fundamento em condenação judicial transitada em julgado.
A executada apresentou manifestação (evento 86), em que sustenta o cumprimento espontâneo da obrigação, afirmando que efetuou depósito judicial do valor integral da condenação em dezembro de 2023.
Aduz, portanto, que os bloqueios de valores realizados posteriormente via SISBAJUD seriam indevidos, pleiteando a imediata liberação das quantias constritas.
Contudo, conforme manifestado pela parte exequente (evento 91), o depósito feito pela executada não contemplou a integralidade do montante devido, pois não incluiu os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora nos termos da sentença.
Assim, o cumprimento foi apenas parcial, não havendo como reconhecer a extinção da obrigação.
Ainda que a executada alegue excesso de execução, deixou de apresentar planilha de cálculos atualizados com os valores que entende corretos, como exige o §2º do art. 525 do CPC, razão pela qual a impugnação não pode ser conhecida nesse ponto.
De outra banda, a quantia efetivamente devida, atualizada até abril/2025, importa em R$ 4.610,93 (quatro mil, seiscentos e dez reais e noventa e três centavos), conforme os cálculos apresentados pela exequente.
Consta dos autos que valores superiores a esse foram bloqueados via SISBAJUD, sendo o valor total constrito em R$ 12.788,76 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Assim, apenas a parte correspondente ao crédito atualizado deve ser destinada à exequente, e o montante excedente deve ser restituído à executada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §6º e 854 do CPC: 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, por ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação e inobservância aos requisitos legais para alegação de excesso de execução. 2. Defiro o levantamento, com urgência, do valor de R$ 4.610,93 (quatro mil, seiscentos e dez reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente, mediante alvará judicial. 3. Determino a liberação imediata do valor excedente eventualmente ainda bloqueado, devendo ser transferido para conta indicada pela defesa da executada nos autos (evento 86). 4. Oficie-se às instituições financeiras, se necessário, para viabilizar os levantamentos e desbloqueios.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Xambioá/TO, data do sistema. -
30/06/2025 14:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148001112025
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27/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/06/2025 16:59
Juntada - Informações
-
26/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:04
Decisão - Outras Decisões
-
11/06/2025 15:24
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/05/2025 11:03
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:22
Juntada - Informações
-
24/04/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 18:14
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/04/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:18
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
06/02/2025 14:14
Juntada - Informações
-
29/01/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:35
Protocolizada Petição
-
14/08/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
17/07/2024 17:56
Trânsito em Julgado
-
17/07/2024 14:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 17:26
Conclusão para julgamento
-
18/03/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/03/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/03/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
11/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
11/03/2024 14:04
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
-
08/03/2024 07:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 148000302024
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06/03/2024 17:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 148000302024
-
06/03/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/03/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:50
Decisão - Outras Decisões
-
29/02/2024 13:14
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 10:23
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 11:19
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/01/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/01/2024 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
06/12/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2023 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/08/2023 14:33
Conclusão para julgamento
-
17/03/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/03/2023 19:56
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
02/03/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/02/2023 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:19
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 13:14
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 12:29
Conclusão para despacho
-
01/12/2022 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
01/12/2022 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/12/2022 12:30. Refer. Evento 7
-
01/12/2022 12:56
Juntada - Certidão
-
01/12/2022 12:55
Recebidos os autos no CEJUSC
-
01/12/2022 11:09
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 09:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
22/11/2022 17:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Carta Precatória Juizado Especial Número: 00245162420228272706/TO
-
07/11/2022 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Juizado Especial Número: 00245162420228272706/TO
-
28/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Juizado Especial Número: 00245162420228272706
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27/10/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/10/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2022 17:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/10/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/12/2022 12:30
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10/10/2022 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2022 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/09/2022 13:20
Decisão - Concessão - Liminar
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14/09/2022 09:57
Conclusão para despacho
-
14/09/2022 09:22
Processo Corretamente Autuado
-
31/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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