TJTO - 0010766-47.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0010766-47.2025.8.27.2706/TO RECLAMANTE: HELIO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual de Superendividamento proposta pela Sr.
HELIO MOTA DA SILVA perante este Juízo, com o objetivo de promover a repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Inicialmente, cumpre salientar que a referida legislação, ao incluir os arts. 54-A a 54-G no Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas para a prevenção e o tratamento do superendividamento, prevendo mecanismos de conciliação e repactuação de dívidas que visam preservar o mínimo existencial do consumidor, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé nas relações de consumo.
Neste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), as demandas relacionadas ao superendividamento encontram respaldo na Resolução nº 28/2024, que regula a estruturação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Contudo, no presente momento, apenas o CEJUSC da Comarca de Palmas encontra-se devidamente estruturado e em pleno funcionamento para tratar demandas de superendividamento, sendo, portanto, apto a receber casos dessa natureza.
Ressalta-se que tal unidade está limitada ao atendimento dos consumidores residentes na Comarca de Palmas, conforme a regulamentação vigente.
Por outro lado, a ausência de estrutura técnica e operacional para o tratamento das causas de superendividamento nesta Unidade Judiciária, devido a ausência de demandas e de acordo com a necessidade da Comarca, impossibilita o prosseguimento da presente reclamação.
Assim sendo, determino que o presente feito permaneça arquivado.
Intima-se.
Cumpra-se.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
21/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 12:37
Conclusão para decisão
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20/05/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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