TJTO - 0018089-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018089-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE URBANO LEMOS BARBOSAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSE URBANO LEMOS BARBOSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o Estado do Tocantins foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, sob o argumento, em preliminar, de falta de interesse processual pelo fato de a autora ter celebrado o previsto pela Lei nº 2163/09, com a implementação do reajuste de 25% e quitação dos valores retroativos.
De forma subsidiária, aponta a prescrição de fundo de direito, respeito à Súmula Vinculante nº 37, reserva de plenário e a necessidade de liquidação para definição dos parâmetros dos cálculos.
Na oportunidade, o Estado do Tocantins apresentou termo de adesão às regras da Lei nº 2.163/2009 e renúncia à propositura de demandas judiciais.
Houve réplica. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
DO INTERESSE DE AGIR Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte autora o pagamento das verbas retroativas no período de janeiro/08 a dezembro/12.
O acórdão judicial assim preconiza: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Nessa toada, conforme se extrai do título judicial, o direito da parte autora ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), concedido pela Lei nº 1.855/2007 e revigorado pela Lei nº 2.163/2009, foi reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000.
Entretanto, devido à entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, o título judicial consignou, expressamente, que a aplicação do citado reajuste e seus efeitos financeiros fossem apurados em sede de liquidação.
Desta maneira, conclui-se que a condenação judicial refere-se tão somente de obrigação de pagar os valores retroativos do período de 21/01/2008 (data da impetração do mandado de segurança) a 19/12/2012 (entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012).
Todavia, vale frisar que, através de acordo firmado entre o Estado do Tocantins e as entidades sindicais, estabelecido pela Lei nº 2.163/2009, foi realizada a implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), por meio de reposicionamento nas tabelas de vencimentos da época, e quitados os retroativos devidos no período de 01/2008 até a data da assinatura do termo de adesão.
As regras estabelecidas pela Lei nº 2.163/2009 seriam aplicadas aos servidores efetivos que tivessem concluído o processo de adesão, com a assinatura do Termo de Adesão e Renúncia, anexo à Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE Nº 1, de 20/10/2009, publicada no Diário Oficial nº 3.000 e, Portaria Conjunta CCI/SECAD/PGE Nº 3, de 16/04/2010, publicada no Diário Oficial nº 3.118.
No caso concreto, o Estado do Tocantins comprovou que a parte autora assinou o Termo de Adesão e Renúncia, nos termos da Lei nº 2.163/2009 (evento 7, ACORDO2), bem como que recebeu os valores retroativos, mediante consignação com a instituição financeira (evento 7, ANEXO8).
Neste viés, ao ponderar a adesão da parte autora aos termos da Lei nº 2.163/2009 e a comprovação de quitação dos valores retroativos, não há que se falar em interesse de agir para requerer o cumprimento do título executivo coletivo.
Portanto, de rigor que seja reconhecida inexistência de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, assim, reconheço a inexistência de interesse de agir da parte credora.
Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Tal sucumbência fica suspensa por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4, DECDESPA1 - art. 98, §3º do CPC).
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema.
Sem prejuízo, DETERMINO que a escrivania promova a retirada do sigilo atribuído à petição inicial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, bem como a adequada vinculação dos autos à ação coletiva originária (5000024-38.2008.827.0000).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:44
Lavrada Certidão
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21/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 13:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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20/08/2025 18:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 14:36
Conclusão para decisão
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23/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 06:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018089-34.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50000243820088270000/RS)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: JOSE URBANO LEMOS BARBOSAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2025 16:47
Conclusão para decisão
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29/04/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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