TJTO - 0008474-41.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008474-41.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: PAULO RICARDO MENDES DEL BUEADVOGADO(A): ANDREIA REGINA MENDES CARRA (OAB TO012741) SENTENÇA I - Do Relatório Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por PAULO RICARDO MENDES DEL BUE, em desfavor da Diretora do DI CAVALCANTI SISTEMA DE ENSINO LTDA (COLÉGIO BERNARDO SAYÃO) e outro, devidamente qualificados nos autos, porquanto alega que foi aprovado no vestibular oferecido pela demandada para o Curso de Medicina, porém, não concluiu o ensino médio, pugnando pela emissão do certificado de ensino médio.
O pedido liminar foi deferido no ev. 10.
O Colégio Bernardo Sayão informou o cumprimento da liminar, ev. 43.
Informações prestadas nos eventos 17 e 39.
Relatados o que interessa, Decido. II - Da Fundamentação. Em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos pólos.
Não há questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas, se achando devidamente instruído o pedido, estando o processo maduro para julgamento. No caso em análise restou demonstrada a aprovação da parte autora no vestibular da Instituição de Ensino Superior como requisito para ingresso no curso almejado. Informou a parte autora, bem como se afere pela resistência à pretensão, ter-lhe sido negada a matrícula na Instituição, sob argumento de não ter concluído o Ensino Médio.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/1996) organiza o sistema de ensino em níveis escolares de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior. Consoante o previsto na referida norma, presume-se que após a conclusão do ensino médio, o estudante estará apto a ingressar no ensino superior, como um caminho natural.
Saliento, entretanto, que esses preceitos normativos devem ser interpretados em harmonia com a Constituição Federal, a qual, em seu art. 208, inciso V, dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo. Destarte, verifica-se que o provimento postulado harmoniza-se com as referidas normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal da República, sobretudo porque, a própria aprovação em vestibular, já é um relevante indício de aprendizado dos conhecimentos ministrados no Ensino Médio, muito embora nem sempre tal processo seletivo seja apto a demonstrar a capacidade intelectual do aluno.
Entretanto, não se pode relevar o sucesso do autor no vestibular que teve aprovação.
Ademais, a parte autora já obteve o direito à matrícula e caso não alcance os requisitos acadêmicos para dar continuidade ao curso, o que corroboraria a tese defensiva de que quem cursa o ensino médio ainda não está apto a cursar o ensino superior, a própria Instituição de Ensino Superior, aferindo a capacidade, possui independência para tomar as medidas didáticas cabíveis, assim, é impensável negar a oportunidade à continuidade de ensino neste Instituto. Nessa conjuntura, in casu, a antecipação da tutela concedida possibilitou a parte autora a efetivar matrícula, conforme demonstrou a própria requerida.
Levando-se em conta que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, não foi contrária à lei, adota-se a incidência da teoria do fato consumado, que se apoia na evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
APROVADO EM VESTIBULAR.
CURSO DE ZOOTECNIA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.2.
No caso in voga, verifica-se que o autor, aprovado para o curso de Zootecnia do Centro Universitário Católica do Tocantins - Unicatólica através do vestibular 2020/2, conforme faz prova o e-mail comunicando a aprovação, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula.3.
Ademais, o requerente está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.000h, no 2º ano 1.000h e no 3º ano 493h, totalizando 2.493h.4.
A negativa de certificação almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO.5.
Agravo conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0011596-07.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:47:02) Logo, gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)” .
Dessa forma, revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade.
Segundo Nelson Juliano, o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de revogar a liminar concedida, sendo assim, lanço o dispositivo. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Isto posto, com espeque na legislação ventilada, nas razões, jurisprudenciais e documentos de arrimo, com escopo no art. 487, I, do CPC/2015, RATIFICO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA movida pela parte autora.
Sem condenação em honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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27/07/2025 23:46
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008474-41.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: PAULO RICARDO MENDES DEL BUEADVOGADO(A): ANDREIA REGINA MENDES CARRA (OAB TO012741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 21:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Lavrada Certidão
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:46
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735459, Subguia 106799 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735460, Subguia 106735 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DI CAVALCANTI SISTEMA DE ENSINO LTDA (COLÉGIO BERNARDO SAYÃO) - EXCLUÍDA
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17/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:23
Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:06
Decisão - Concessão - Liminar
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17/06/2025 15:41
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
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17/06/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735460, Subguia 5515846
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17/06/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735459, Subguia 5515845
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17/06/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO RICARDO MENDES DEL BUE - Guia 5735460 - R$ 50,00
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17/06/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO RICARDO MENDES DEL BUE - Guia 5735459 - R$ 109,00
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17/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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