TJTO - 0009005-06.2020.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009005-06.2020.8.27.2722/TO AUTOR: CONSTRUTORA CAMPOS VERDES LTDAADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido: A Carta Magna de 1988 foi bem clara ao estabelecer: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil de 2015 estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar a parte impossibilitada de arcar com os encargos processuais.
Em análise ao processo, verifico que a parte requerente está qualificada na inicial como empresa, não comprovou satisfatoriamente, com documentos, a incapacidade financeira alegada e não seria razoável imaginar que prejudicasse o seu próprio sustento ou de sua família com o pagamento das custas processuais.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação.4.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente.5.
A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000).6.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.Tese de julgamento:1.
A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais.2.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo Eproc. -
26/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/05/2025 14:45
Conclusão para decisão
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17/03/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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11/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:54
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2024 13:05
Conclusão para decisão
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22/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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21/06/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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03/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:58
Protocolizada Petição
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21/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/04/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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03/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:01
Lavrada Certidão
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02/04/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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21/03/2024 16:22
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 16:22
Protocolizada Petição
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20/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 20/03/2024 15:50. Refer. Evento 86
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02/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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26/01/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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15/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:00
Lavrada Certidão
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15/01/2024 15:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 20/03/2024 15:50
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16/10/2023 14:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 13:54
Conclusão para decisão
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05/09/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/09/2023 16:56
Protocolizada Petição
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/08/2023 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/08/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/08/2023 21:51
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local JUIZ TITULAR - 24/08/2023 13:50. Refer. Evento 65
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20/07/2023 13:18
Despacho - Mero expediente
-
20/07/2023 12:48
Conclusão para despacho
-
19/07/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
27/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:05
Lavrada Certidão
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27/06/2023 13:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local JUIZ TITULAR - 24/08/2023 13:50
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20/06/2023 14:43
Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2023 13:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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15/02/2023 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/02/2023 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/02/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/02/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/02/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/02/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/02/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/02/2023 14:03
Despacho - Mero expediente
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01/02/2023 13:09
Conclusão para despacho
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29/11/2022 16:45
Lavrada Certidão
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10/08/2022 10:28
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2022 14:10
Conclusão para decisão
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18/04/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2022 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/02/2022 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Acidente de Trânsito - Para: Acidente de Trabalho
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24/02/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:27
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2022 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Acidente de Trânsito
-
29/11/2021 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2021 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/11/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 13:30
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2021 17:42
Conclusão para despacho
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07/10/2021 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2021 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/08/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 14:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/08/2021 14:26
Conclusão para despacho
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26/07/2021 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/04/2021 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/03/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 13:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/03/2021 07:52
Conclusão para despacho
-
23/02/2021 09:38
Protocolizada Petição
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21/01/2021 15:54
Protocolizada Petição
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14/01/2021 11:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEMAN -> TOGUR1EFAZ
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14/01/2021 11:25
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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07/10/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusão para despacho - 02/10/2020 14:21:49)
-
22/09/2020 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2020 05:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2020 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2020 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURCEMAN
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11/09/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2020 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2020 16:52
Despacho - Mero expediente
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22/07/2020 17:50
Conclusão para decisão
-
22/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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