TJTO - 0002982-39.2024.8.27.2743
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 07:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 06:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Popular Nº 0002982-39.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA ORLANDIADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA ORLANDI (OAB SP477672) SENTENÇA Cuida-se de Pregão Eletrônico nº 004/2024, oriundo do Processo Administrativo nº 202/2024, cujo objeto consistia no Registro de preços para aquisição de materiais elétricos destinados a manutenção da rede de iluminação.
O valor global máximo estimado desta Licitação era de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais).
A impetrante afirma que a Administração Pública supostamente teria violado o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, ao apresentar resposta a pedido de esclarecimento fora do prazo determinado em lei e em desacordo com o Edital, de forma a tornar o ato nulo de pleno direito.
Requereu em sede liminar para a suspensão do processo Administrativo nº Processo Administrativo nº 202/2024, Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2024 e ao final a declaração de nulidade do ato e determinação de retorno do processo licitatório desde sua publicação.
Liminar postergada.
Contestação do Município de Cariri informando que o certame já foi adjudicado e homologado aos vencedores e encerrado, ev. 43. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que o processo licitatório em questão já foi homologado com adjudicação do objeto licitado à vencedora.
Desse modo, vislumbro a perda do objeto da presente ação.
Com relação ao tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
LICITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.1. É inadmissível o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Impetrado Mandado de Segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, por não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, leva à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente. 3.
Recurso não conhecido." (RMS n. 14.938-PR, relator Ministro Luiz Fux.
DJ de 30.6.2003.) Assim, o encerramento da licitação leva à perda de objeto da ação mandamental, caso em que, por óbvio, inviabiliza a análise das questões aviadas no writ, entre elas eventuais nulidades do procedimento.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. a) O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há perda do objeto do Mandado de Segurança impetrado no decorrer do Certame, em virtude de superveniente homologação, adjudicação ou até assinatura de Contrato Administrativo, desde que haja pedido expresso de anulação dos atos subsequentes (e não apenas do ato coator impugnado). b) Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica aos Mandados de Segurança impetrados posteriormente à homologação, porque, como se sabe, o Mandado de Segurança constitui via estreita para a defesa do direito líquido e certo do Impetrante, de forma que, não sendo possível o atingimento do resultado pretendido, não haverá utilidade na demanda. c) No caso, a Impetrante assevera vícios no Procedimento Licitatório que feriram, a seu ver, o direito líquido e certo de ser declarada vencedora do Certame e efetivamente contratar com o Poder Público. d) Deduzida a pretensão tão somente após homologação, adjudicação e assinatura do Contrato, nítido que o resultado pretendido não poderá ser atingido, e, pois, não há utilidade na análise da segurança. e) Como se sabe, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Não se exige o esgotamento das instâncias administrativas como condição para que a parte se socorra do Poder Judiciário e pleiteie o reconhecimento de seu direito pela via do Mandado de Segurança” (AgInt no AREsp n. 478.083/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019). 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003686-42.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.08.2024) Note-se que na jurisprudência supracitada fica esclarecido que a perda do objeto não se aplicará ao mandado de segurança impetrado no decorrer do Certame, em virtude de superveniente homologação, adjudicação ou até assinatura de Contrato Administrativo, desde que haja pedido expresso de anulação dos atos subsequentes (e não apenas do ato coator impugnado).
No mesmo sentido, o Tribunal Pleno deste Estado, já manifestou no mesmo sentido, acerca da perda do objeto, em decorrência da homologação e adjudicação, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2017 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA.
HABILITAÇÃO DO CERTAME.
IMPETRAÇÃO ALEGANDO FALHAS NA PLANILHA DE CUSTO E VÍCIOS NA PROPOSTA VENCEDORA - PEDIDO DE INABILITAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL E NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA. - Para fins de mandado de segurança, compete ao impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - No caso em comento, o conjunto probatório demonstram que a proposta apresentada pela empresa vencedora possui a discriminação dos valores unitários, valor mensal, valor anual por cada posto de serviço e ainda o valor total mensal geral e valor total global geral, apresentando-se satisfatoriamente aos requisitos exigidos pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 120/2017. - A ausência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante inviabiliza a concessão da ordem impetrada. - Ademais, é cediço que a consumação do procedimento licitatório, com a homologação e a adjudicação do objeto licitado à vencedora, obstaculiza a apreciação do mandamus - Precedentes do STJ. - Não restando demonstrado o ato e, por conseguinte, a violação do direito líquido e certo da impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. - Ordem denegada. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR MOURA FILHO (continuação EMENTA/ACÓRDÂO MS 0021780- 76.2017.827.0000) (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0021780-76.2017.8.27.0000, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO , julgado em 06/11/2018, juntado aos autos em 09/11/2018 05:13:48) No caso dos autos não há pedido de anulação dos atos subsequentes apenas do ato coator impugnado, razão pela qual acolho a preliminar de perda do objeto da demanda.
Ex Positis, com escopo na argumentação supra JULGO EXTINTO O PRESENTE WRIT, sem julgamento de mérito nos termos do Art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Após as publicações de praxe, arquive-se com as cautelas de lei. Intimem-se.
Cumpra-se. Em Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/06/2025 17:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 14:56
Conclusão para decisão
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18/03/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/03/2025 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 14:58
Conclusão para despacho
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10/10/2024 12:49
Protocolizada Petição
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07/10/2024 18:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 17:51
Protocolizada Petição
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19/09/2024 15:59
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 15:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/09/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 16:04
Conclusão para despacho
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16/09/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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16/09/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:27
Lavrada Certidão
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13/09/2024 13:09
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 13:00
Conclusão para decisão
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13/09/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N1GJ para TOGUR1EFAZJ)
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13/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/09/2024 13:53
Conclusão para despacho
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02/09/2024 23:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL DE OLIVEIRA ORLANDI - Guia 5550546 - R$ 4.101,00
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02/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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