TJTO - 0028150-22.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0028150-22.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ELETROMOURA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ORLEANS PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)RÉU: ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS - AESCAADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 154 - 28/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 152 - 27/08/2025 - Despacho Mero expediente -
28/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 15/04/2026 13:30
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28/08/2025 12:06
Protocolizada Petição
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27/08/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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25/08/2025 12:16
Conclusão para despacho
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028150-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOURA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ORLEANS PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)RÉU: ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS - AESCAADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Valores Empregados na Implantação de Rede Transformador com Extensão de Rede Elétrica de Distribuição, cumulada com Danos Morais, ajuizada por ELETROMOURA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCOES LTDA e ORLEANS PEREIRA DE MOURA em face de ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA SÍTIOS CANTOS DAS ARARAS (AESCA) e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A parte autora alega ter sido contratada em 21/06/2017 pela primeira requerida, AESCA, para implantar uma rede elétrica de 2055 metros, serviço que teria sido monitorado diretamente pela segunda requerida, Energisa.
Sustenta que a obra foi posteriormente incorporada ao patrimônio da Energisa em 20/07/2018, que desde então usufrui da rede e cobra dos consumidores associados da AESCA as contas de energia.
A parte autora afirma não ter recebido pagamento pelo serviço prestado, nem em dinheiro nem através da entrega de cinco chácaras prometidas pela AESCA, apesar de diversas tentativas e promessas.
Diante disso, busca a restituição dos valores empregados na obra no valor de R$ 408.345,00 (quatrocentos e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais) e reparação dos danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais).
Assistência judiciária gratuita indeferida no evento 15, DECDESPA1 e deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Citada a requerida Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação no evento 56, CONT1.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora pessoa física (Orleans Pereira Moura), sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços foi firmado pela pessoa jurídica Eletromoura, e não por ele em nome próprio.
Arguiu também a sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo contratual com a parte autora, visto que o contrato foi celebrado apenas entre a Eletromoura e a AESCA.
Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que o prazo de 3 (três) anos, conforme o Código Civil, já havia transcorrido desde a data do contrato (21/06/2017) ou das notas fiscais (09/06/2017 e 19/03/2018) até o ajuizamento da ação em 19/07/2023.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a parte autora não comprovou os gastos alegados, que a Energisa já quitou o valor devido pela incorporação da rede junto à AESCA, e que não houve ato ilícito de sua parte a justificar danos morais.
A requerida Associacao Ecologica Sitios Canto das Araras – AESCA apresentou contestação no evento 108, CONT1.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o contrato apresentado pela parte autora carece de assinatura das partes, comprometendo sua validade e a clareza da narrativa.
Solicitou a concessão da justiça gratuita, por ser uma associação sem fins lucrativos que perdeu sua fonte de renda devido a uma liminar judicial anterior.
Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
No mérito, alegou que o contrato apresentado pela parte autora não corresponde ao verdadeiro acordo, que a AESCA cumpriu com o acordado na "primeira parte" da obra, e que a não entrega das chácaras na "segunda parte" se deu por força de ordem judicial (ação de reintegração de posse), não configurando inadimplemento.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral por ausência de ato ilícito, e acusou a parte autora de litigância de má-fé pela apresentação de contrato inválido e deturpação dos fatos.
A parte autora apresentou réplicas às contestações. nos eventos evento 112, REPLICA1 e evento 62, REPLICA1 As audiências de conciliação resultara inexitosas.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua pertinência.
A parte autora requereu a oitiva do representante legal da AESCA (Sr.
Webber Casemiro), do próprio autor pessoa física (Orleans Pereira Moura) e de cinco testemunhas.
A requerida Energisa requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a inexistência de relação jurídica ou contratual com a parte autora, o pagamento à AESCA e a ausência de compromisso com a parte autora.
A requerida AESCA requereu prova testemunhal para corroborar o adimplemento da obrigação e a ciência da parte autora sobre os riscos da transação, arrolando duas testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Do Juízo de Admissibilidade da Ação: Da Justiça Gratuita da Parte Autora. Verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi objeto de análise e deliberação em sede de Agravo de Instrumento, onde foi deferido.
Dessa forma, a questão já foi dirimida em instância superior, não cabendo nova discussão neste Juízo, especialmente diante da natureza preclusiva da decisão proferida em sede recursal.
Da Justiça Gratuita da Requerida ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS – AESCA.
A requerida AESCA postulou o benefício da justiça gratuita, alegando ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos que se encontra sem recursos devido à perda das contribuições de seus associados, decorrente de uma liminar judicial anterior que afetou a posse da área.
Para corroborar tal alegação, juntou declaração à Receita Federal que indica não efetuar atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A prova acostada e a narrativa específica da requerida, de ser uma associação sem fins lucrativos que teve sua capacidade financeira comprometida por evento judicial que afastou seus associados, justificam o deferimento.
A presunção de pobreza, embora relativa, é corroborada pela situação de inatividade declarada.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerida ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS – AESCA.
Da Impugnação à Justiça Gratuita dos Autores (pela AESCA). A requerida AESCA impugnou o benefício concedido aos autores.
Contudo, como já exposto, a questão da justiça gratuita da parte autora já foi objeto de decisão definitiva em sede de Agravo de Instrumento.
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento já firmado pelo Tribunal.
REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida AESCA.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Arguidas.
Da Ilegitimidade Ativa da Parte Autora (Pessoa Física). A requerida Energisa arguiu a ilegitimidade ativa de Orleans Pereira Moura, pessoa física, para pleitear direitos que, em tese, seriam da pessoa jurídica Eletromoura.
A parte autora, por sua vez, defendeu a legitimidade de Orleans, alegando que a Eletromoura está inativa em virtude dos fatos discutidos na lide e que ele é o sócio administrador.
A análise da legitimidade ativa, neste caso, está intrinsecamente ligada à matéria de mérito, especialmente no que tange à comprovação dos prejuízos e à efetiva capacidade de atuação da pessoa jurídica.
A alegada inatividade da empresa e a condição de sócio administrador da pessoa física podem, em tese, configurar a legitimidade extraordinária ou a ocorrência de dano direto à pessoa física em decorrência da descapitalização da empresa.
Contudo, essa questão demanda aprofundamento probatório, sendo mais adequada sua análise em conjunto com o mérito da demanda.
RESERVO a análise da preliminar de ilegitimidade ativa para o julgamento final, após a fase de instrução.
Da Ilegitimidade Passiva da Requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerida Energisa aduziu que não possui vínculo contratual com a parte autora, e que a relação jurídica se deu exclusivamente entre a Eletromoura e a AESCA.
A parte autora, contudo, sustenta que a Energisa fiscalizou e incorporou a obra, tornando-se beneficiária principal e, portanto, legítima para figurar no polo passivo.
Esta preliminar também se confunde com o próprio mérito da demanda, pois a responsabilidade da Energisa dependerá da efetiva comprovação de sua participação na fiscalização da obra, da incorporação da rede ao seu patrimônio e da existência de um nexo causal com os supostos prejuízos da parte autora.
Trata-se de um debate factual e jurídico que exige a dilação probatória.
RESERVO a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o julgamento final, após a fase de instrução.
Da Inépcia da Petição Inicial (arguida pela AESCA). A requerida AESCA alegou inépcia da petição inicial por suposta ausência de assinatura no contrato apresentado e falta de clareza na narrativa.
No entanto, a petição inicial foi devidamente recebida e processada, tendo a parte autora apresentado os documentos que entendeu pertinentes para o início da ação, ainda que sua força probatória ou validade sejam questionadas no mérito.
Os vícios apontados pela requerida se referem mais à robustez das provas e à consistência da argumentação, o que deve ser apreciado no julgamento de mérito.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Prescrição arguida pela ENERGISA. A requerida Energisa arguiu a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV ou V do Código Civil, com base nas datas do contrato ou notas fiscais (2017/2018).
A parte autora, por sua vez, contra-argumentou que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da incorporação da rede pela Energisa (20/07/2018) ou a continuidade das tratativas e tentativas de solução.
A análise da prescrição, neste caso, depende da definição precisa do dies a quo ou seja, o termo inicial, e da natureza jurídica da pretensão , bem como da comprovação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo.
Tais elementos, que envolvem questões de fato e de direito complexas, demandam aprofundamento da instrução probatória para que se possa determinar o momento exato em que a pretensão se tornou exigível.
RESERVO a análise da prejudicial de mérito de prescrição para o julgamento final, após a fase de instrução.
Do Saneamento e da Organização do Processo.
Considerando as manifestações das partes e a complexidade dos fatos narrados, o processo encontra-se apto para a fase de instrução.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: • A existência e validade do(s) contrato(s) de prestação de serviços para a construção da rede elétrica entre a pessoa jurídica ELETROMOURA e a requerida AESCA, bem como seus termos e condições; • A extensão da participação e responsabilidade da requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na consecução da obra e na relação jurídica com a parte autora, incluindo a fiscalização e a incorporação da rede; • Se a obra de extensão da rede elétrica foi integralmente paga ou compensada à parte autora, e, em caso negativo, a quem incumbe a obrigação de indenizar; • A existência, efetividade e validade da promessa de entrega de chácaras como forma de pagamento à parte autora e a razão pela qual não foram entregues ou usufruídas; • A ocorrência e o valor dos alegados danos materiais sofridos pela parte autora em razão dos fatos narrados; • A ocorrência e o valor dos alegados danos morais sofridos pela parte autora, incluindo a relação de causalidade com a conduta das requeridas; • A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão; • A caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes.
As partes foram intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir.
Da Prova Testemunhal. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal para elucidação dos fatos controvertidos.
As justificativas apresentadas demonstram que a oitiva de testemunhas é pertinente e relevante para corroborar as narrativas fáticas, esclarecer detalhes sobre a contratação, a execução e fiscalização da obra, os pagamentos realizados, a promessa e não entrega das chácaras, e a alegada colusão entre as requeridas.
A controvérsia fática é substancial e a prova oral é meio idôneo para sua elucidação. DEFIRO a produção de prova testemunhal.
DEFIRO a oitiva dos depoimentos pessoais das partes, para os fins de instrução processual.
Citação da Requerida AESCA.
Conforme já decidido nos autos (evento 100, DECDESPA1), a citação da requerida ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS – AESCA, realizada na pessoa de Webber Casemiro da Silva, é considerada válida, uma vez que a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal confirmou que Webber Casemiro da Silva é o representante legal da referida requerida. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Considerando o deferimento da prova testemunhal e a necessidade de colheita de depoimentos pessoais, determino a inclusão do feito na pauta da audiência de instrução debates e julgamento, no prazo de 5 dias, a ser realizada por meio de videoconferência, na modalidade híbrida.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência virtual acompanhadas de seus advogados, devendo providenciar os recursos tecnológicos necessários.
As partes deverão fornecer, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, número de telefone, WhatsApp ou e-mail para as comunicações processuais.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa (art. 334, § 8º, do CPC).
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser qualificadas com antecedência de 15 (quinze) dias úteis da audiência.
As testemunhas que se comprometeram a comparecer independentemente de intimação, como as indicadas pela parte autora, devem ser cientificadas da data e horário da audiência por seus respectivos advogados.
Para as demais testemunhas que necessitarem de intimação, as partes deverão providenciar o requerimento no prazo legal.
Intimem-se as partes e seus procuradores do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Palmas, 13/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/08/2025 18:01
Conclusão para despacho
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12/07/2025 08:10
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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10/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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08/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/07/2025 06:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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04/07/2025 06:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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04/07/2025 06:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128, 129
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028150-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOURA COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ORLEANS PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)RÉU: ASSOCIACAO ECOLOGICA SITIOS CANTO DAS ARARAS - AESCAADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram interesse na produção de prova oral em audiência de instrução.
Todavia, verifica-se que a controvérsia central dos autos parece envolver matéria predominantemente de direito, notadamente quanto à existência ou não de relação jurídica entre as partes, com base em documentos contratuais e demais provas já acostadas aos autos.
Com efeito, a realização de audiência para colheita de prova testemunhal somente se justifica quando indispensável à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, conforme preconizam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificarem de forma objetiva, concreta e fundamentada a pertinência da produção da prova testemunhal requerida, indicando expressamente: a) quais fatos controvertidos pretende-se demonstrar por meio da prova oral; b) a razão pela qual tais fatos não podem ser comprovados por outros meios já constantes dos autos; c) a correlação direta entre a prova postulada e o pedido ou a defesa formulados.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 09:11
Conclusão para despacho
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04/06/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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04/06/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/06/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118
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26/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 18:34
Conclusão para despacho
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19/05/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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14/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:02
Protocolizada Petição
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25/03/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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18/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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10/03/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/03/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 06/03/2025 17:00. Refer. Evento 79
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06/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:00
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:18
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:42
Conclusão para despacho
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06/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:59
Juntada - Certidão
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20/02/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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23/01/2025 10:54
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
07/01/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
07/01/2025 13:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
25/11/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 17:00
-
24/10/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
23/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:16
Lavrada Certidão
-
16/08/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
29/07/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
22/07/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2024 17:52
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/06/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:38
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
08/05/2024 21:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
08/05/2024 21:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 08/05/2024 17:00. Refer. Evento 25
-
08/05/2024 09:34
Juntada - Certidão
-
07/05/2024 20:40
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2024 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
05/04/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
05/04/2024 14:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/04/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 16:11
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/03/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/03/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
11/03/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
06/03/2024 15:45
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/02/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/02/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2024 17:00
-
09/01/2024 17:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/01/2024 08:23
Conclusão para despacho
-
15/12/2023 13:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00135412420238272700/TJTO
-
11/11/2023 20:01
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 00135412420238272700/TJTO
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
04/09/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 16:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
04/09/2023 15:31
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
10/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:53
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 19:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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