TJTO - 0005572-75.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 14:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/08/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005572-75.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005572-75.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: DEUSDETE GONCALVES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EZIZIO ALVES BARBOSA (OAB GO016039) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROMITENTE COMPRADOR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
POSSE E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por particular, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sob o fundamento de que o imóvel objeto da cobrança pertence à pessoa jurídica CICAL – Construtora e Incorporadora Califórnia Ltda., conforme certidão de matrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o promitente comprador pode ser legitimado passivo em execução fiscal de IPTU, mesmo sem registro formal do imóvel em seu nome; (ii) verificar se a matéria é cognoscível por exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; e (iii) avaliar se o princípio da causalidade afasta a condenação do Município em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o reconhecimento da posse e da responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo decorre de documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de instrução probatória mais ampla. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tanto o promitente comprador, que detém a posse do imóvel, quanto o promitente vendedor, são sujeitos passivos do IPTU, podendo o legislador municipal eleger qualquer deles como contribuinte (STJ, REsp 1.110.511/SP – Tema 122). 5.
No caso dos autos, consta nos registros municipais e em cláusula contratual que o apelado assumiu a obrigação de pagar o IPTU desde a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, em 01/09/2013, o que reforça sua legitimidade passiva, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. 6.
A alegação de que houve devolução do lote à vendedora não está comprovada e demandaria, caso se considerasse relevante, instrução probatória, o que torna incabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir a parte do polo passivo. 7.
A propositura da execução fiscal encontra amparo em registros e documentos que indicam a obrigação do executado, inexistindo abuso de direito ou má-fé por parte da Fazenda Pública.
Assim, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais por ausência de culpa na formação da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a inclusão do promitente comprador como sujeito passivo de IPTU quando comprovada a posse direta e a responsabilidade contratual pelo pagamento do tributo, ainda que o imóvel não esteja formalmente registrado em seu nome. 2.
A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria alegada exige dilação probatória ou controvérsia sobre fatos que demandem produção de provas, como a alegação de devolução do imóvel não formalizada. 3.
A Fazenda Pública não deve ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais quando age com base em elementos objetivos constantes de seus cadastros e não incide em erro grosseiro ou litigância temerária.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 228; CPC, arts. 15, I (CTM – Código Tributário Municipal), 85, 300; Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.511/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 19.06.2018; TJTO, AI 0009808-16.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, para rejeitar os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade e determinar a continuidade da execução fiscal.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005572-75.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 110) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: DEUSDETE GONCALVES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EZIZIO ALVES BARBOSA (OAB GO016039) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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