TJTO - 0000866-81.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPON1ECIV
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000866-81.2024.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: TAMIRES PEREIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)APELADO: BANCO ITAUCARD S/A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSÍVEL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado. 2.
O apelante aduz que requereu dilação de prazo para a apresentação do documento, sem que houvesse análise do pedido, e que fora acostada minuta de acordo com o Banco Bradesco S/A, a qual não foi apreciada. 3.
Os apelados defendem a manutenção da sentença prolatada, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte, mesmo diante da intimação para regularizar a petição inicial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado, exigido pelo juízo em demanda potencialmente predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 5.
A petição inicial deve atender aos requisitos legais e ser instruída com documentos indispensáveis ao exame do mérito (arts. 319 e 320 do CPC). 6.
A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a exigência de documentos adicionais, como o comprovante de endereço, em demandas potencialmente predatórias, como medida de controle do abuso do direito de litigar e de preservação da razoável duração do processo. 7.
O juízo de origem, atento à realidade local e diante de indícios de litigância predatória, determinou a juntada do comprovante de endereço, o que não foi cumprido pela parte autora. 8.
A ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada de comprovante de endereço, quando exigido pelo juízo em razão de indícios de potencial litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 319, 320, 330, IV, e 485, I.
Doutrina relevante citada: NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 535.
Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica n. 10 do TJTO; Nota Técnica n. 1/2022 do TJMG.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença prolatada.
Ante a falta de condenação na origem em honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de elevá-los nesta instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 493
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09/04/2025 22:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/04/2025 09:49
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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