TJTO - 0004009-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 11:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/06/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0004009-55.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: GENIVALDO ARAUJO MOREIRAADVOGADO(A): DIVINO EMIDIO SIRIANO DE SOUZA (OAB GO054489) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ATIVIDADE EDUCACIONAL.
BIS IN IDEM.
DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO NÍVEL DE ENSINO.
ENCCEJA E EJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, que indeferiu pedido de remição de pena com fundamento na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) – PPL/2024, nível Ensino Fundamental.
A decisão agravada considerou que o apenado já havia sido beneficiado, no mesmo ano, com remição de 67 dias pela frequência e aproveitamento no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), também de nível fundamental, realizado na unidade prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição de pena com base na aprovação no ENCCEJA – PPL/2024, quando o reeducando já obteve remição no mesmo ano e para o mesmo nível de ensino, em razão de participação regular no curso de EJA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal permite a remição por estudo, inclusive por certificação de conclusão de nível educacional, desde que comprovado o esforço formativo durante o cumprimento da pena. 4. A Resolução CNJ nº 391/2021 admite a remição com base em exames como o ENCCEJA apenas quando o apenado não estiver vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao caso concreto. 5. No presente caso, o reeducando foi regularmente matriculado e obteve aproveitamento em curso de EJA no interior do presídio em 2024, tendo recebido remição de 67 dias com base nessa atividade. 6. A aprovação no ENCCEJA, exame voltado à certificação do mesmo conteúdo ministrado no curso de EJA, não pode gerar remição adicional, pois implicaria bonificação dupla pelo mesmo esforço pedagógico. 7. A remição por exame certificador (como o ENCCEJA) é de natureza substitutiva, e não cumulativa à remição por ensino formal, conforme interpretação literal e sistemática da Resolução CNJ nº 391/2021. 8. Permitir remição adicional pela aprovação no ENCCEJA, quando já houve concessão pelo curso regular correspondente, representaria bis in idem, prática vedada pela coerência do sistema normativo e pela jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA somente é admissível quando o apenado não estiver matriculado em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional. 2. A concessão cumulativa de remição com base no ENCCEJA e no EJA, ambos relativos ao mesmo nível educacional e realizados no mesmo ano, configura bis in idem e é vedada. 3. A remição por exame certificador externo tem natureza substitutiva e não cumulativa à remição por frequência em ensino formal.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (LEP), art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.757/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de maio de 2025. -
30/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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30/05/2025 11:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 14:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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28/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 09:14
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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28/05/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:17
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
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16/05/2025 15:17
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/04/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:23
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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31/03/2025 16:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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31/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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18/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 09:06
Conclusão para despacho
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14/03/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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14/03/2025 17:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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14/03/2025 17:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/03/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GENIVALDO ARAUJO MOREIRA - Guia 5387256 - R$ 230,00
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14/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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