TJTO - 0009008-04.2023.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009008-04.2023.8.27.2706/TO AUTOR: IVANEIS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 73, PET1 a parte Ré informou o falecimento da parte Autora.
Por sua vez, o patrno da parte Autora pugnou pela dilação de prazo para a juntada dos documentos dos herdeiros.
Logo, DETERMMINO a suspensão do feito pelo falecimento da parte Autora.
Para fins de habilitação processual dos herdeiros nos autos, passo a fundamentar.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas por este magistrado não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2. - Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3. - Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
Isso já ter sido identificada a existência de litigância predatória vinculada aos empréstimos consignados e tarifas bancárias junto ao TJTO, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um pequeno grupo de advogados/escritórios.
Após a realização de pesquisas no referido Centro, verificou-se que em janeiro de 2.023 existiam em tramitação em primeiro grau de jurisdição mais de 22.000 (vinte e duas mil) demandas tendo como polo passivo instituições financeiras e, no polo ativo, normalmente pessoas idosas, analfabetas e/ou beneficiárias da previdência social, onde se pede declaração de inexistência de relação jurídica c.c. reparação por danos morais.
Nos feitos então analisados, logicamente que por amostragem, verificaram, entre outras, as seguintes irregularidades: 1.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento); 2.
Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; 3.
Procuração genérica e/ou com campos em branco; 4.
Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”; 5.
Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; 6.
Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; 7.
Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição); 8.
Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 9.
Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa.
Entretanto, em outros Estados, noticiam-se demandas com o mesmo perfil desta com várias irregularidades, como no Estado de São Paulo, onde foram encontrados casos de fraudes em contratos de cartão de crédito consignado de idosos, que depois erams procurados oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias5.
Portanto, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatórias, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, com potencialidade predatória, como no caso em análise. 1 - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) - grifos não originários.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJTO , Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04) - grifo não original No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por “manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”.
Fundamentam que “no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”.
E concluem que “a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta” e que “o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça”. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40) - grifo não original.
E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que “Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias”. (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa.
Angela Issa Haonat, e Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente”. (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada de comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, e Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022) - grifos não originários.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, Desa.
Angela Issa Haonat, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.
O entendimento adotado pelo Tribuna de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, foi julgado IRDR, com definição da Tese 16, no seguinte sentido: EMENTA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
Como afirmado por aquele Tribunal Pantaneiro, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer/não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins.
Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a parte requerida comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I do CPC.
Em razão do exposto: INTIME-SE o patrono da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a habilitação dos herdeiros da de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com as seguintes determinações: 1.1 JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: 1.1.1 Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com: a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), 1.1.1.1 Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas. 1.1.2 Comprovante de endereço expedido em período anterior a 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.
Após, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seu Advogado, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. file:///C:/Users/M291736/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica%202-1.pdf. 2. https://centrodeinteligenciah.jfrn.jus.br/8bfd4c1a-90d2-445d-ab62-a95d3f6e13ce. 3. https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/cijese/nota_tecnica-01.pdf. 4. https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/12988/1/NT_01_2022%20_Litig%C3%A2ncia%20Predat%C3%B3ria-CIJ.pdf. 5. https://www.migalhas.com.br/quentes/383934/membros-de-associacao-criminosa-de-advocacia-predatoria-sao-condenados. -
26/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 09:34
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 13:21
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 19:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TO4.03NCI
-
22/05/2025 13:03
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 09:15
Protocolizada Petição
-
11/09/2024 16:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00112918120248272700/TJTO
-
09/07/2024 13:19
Lavrada Certidão
-
05/07/2024 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NUGEPAC
-
25/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 00112918120248272700/TJTO
-
19/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/05/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/05/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2024 13:42
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2024 13:35
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/05/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/04/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/04/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/04/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 16:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/04/2024 16:02
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
-
08/01/2024 16:04
Conclusão para decisão
-
21/12/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/12/2023 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2023 17:43
Protocolizada Petição
-
20/11/2023 14:11
Conclusão para despacho
-
18/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/10/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2023 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2023 15:36
Conclusão para despacho
-
11/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2023 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
21/06/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2023 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/05/2023 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
31/05/2023 07:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2023 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2023 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/05/2023 13:54
Protocolizada Petição
-
25/04/2023 17:57
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 17:57
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026260-77.2025.8.27.2729
Roberto Carlos Carvalho da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Mota Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 21:38
Processo nº 0025361-79.2025.8.27.2729
Antonio Carlos Sousa Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 18:48
Processo nº 0025358-27.2025.8.27.2729
Gleides Maria Borges da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 23:13
Processo nº 0000990-87.2021.8.27.2730
Joao Padilha Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2021 17:41
Processo nº 0000458-31.2021.8.27.2725
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Josias Pereira da Silva
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 15:49